TRF2 - 5000393-82.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:19
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*13-82
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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02/09/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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26/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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22/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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22/08/2025 13:27
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*13-82
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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25/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/07/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000393-82.2025.4.02.5006/ES REQUERENTE: JONAS RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): GERALDO BENICIO (OAB ES018446) DESPACHO/DECISÃO Compulsando melhor os autos, observo que o contrato de honorários anexado aos presentes autos (evento 1) determina o destaque de 35% (trinta e cinco por cento) do valor principal, a título de honorários em benefício do advogado da parte autora.
A fim de evitar um desequilíbrio entre o valor principal e os honorários contratuais e em consonância com os entendimentos do Tribunal de Ética da OAB/SP e do Eg.
TRF/2ª Região sobre o assunto, o cadastro do RPV referente aos honorários contratuais deverá ser limitado a 30% (trinta por cento) do valor recebido.
Nesse sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MODALIDADE QUOTA LITIS - CONTRATAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA - NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO EM FACE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CLIENTE - LIMITES ÉTICOS - HONORÁRIOS AD EXITUM - LIMITE ÉTICO DE 20% PARA CAUSAS CÍVEIS E 30% PARA CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS.
A contratação de honorários na modalidade quota litis está prevista no artigo 50 do Código de Ética e Disciplina.
Em tal modalidade, o advogado arca com os custos do processo e participa com o cliente no sucesso da demanda.
Tal contratação, entretanto, deve ser excepcionalíssima e justificada na condição econômica do cliente.
Sua contratação generalizada e sem justificativa a torna antiética.
Ademais, os honorários, somados os contratuais e os sucumbências, não podem, em hipótese alguma, superar os benefícios do cliente.
Nos honorários ad exitum, esta Turma já pacificou entendimento que o limite ético para causas cíveis é de 20% do benefício econômico e em causas trabalhistas e previdenciárias tal limite não pode superar o percentual de 30%.
Limites em consonância com o sugerido pela Tabela de Honorários da OAB/SP.Proc.
E-4.753/2017 - v.m., em 23/02/2017, do parecer e ementa Rel.
Dr.
FÁBIO PLANTULLI, com declaração de voto divergente do Julgador Dr.
SÉRGIO KEHDI FAGUNDES, Rev.
Dr.
CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr.
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
REVISÃO DO PERCENTUAL DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há impedimento para que o Juiz, verificando situação de excepcional desequilíbrio, reduza o percentual de honorários advocatícios, sobretudo quando se tratar de demanda previdenciária, na qual há no polo autoral, em regra, a presença de partes hipossuficientes. 2.
Cuida-se da necessidade de conferir maior proteção ao beneficiário do RGPS, por ser notadamente menos favorecido, consubstanciada no princípio da proteção ao hipossuficiente. 3.
Pode o magistrado, na direção do processo, anular de ofício, no todo ou em parte, contrato de advocacia celebrado quando verificar que há desequilíbrio entre o patrono e a parte representada. 4.
Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento n. 0010546-97.2015.4.02.0000 (TRF2 2015.00.00.010546-1), 2ª TURMA ESPECIALIZADA, data da decisão 24/10/2016, data de disponibilização 27/10/2016, Relator MM.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto.
Assim, determino o destaque dos honorários contratuais limitados ao valor de 30% dos atrasados devidos à parte autora.
Intime-se a parte autora acerca da presente decisão, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, à DAG para a expedição do requisitório, conforme cálculo apresentado ao evento 36.
Cumprido, intimem-se as partes acerca do cadastramento da requisição, concedendo-se no mesmo ato prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. Não havendo oposição, retornem para envio das requisições ao e.
TRF da 2ª Região. -
17/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:32
Decisão interlocutória
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17/07/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000393-82.2025.4.02.5006/ESRELATOR: JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZREQUERENTE: JONAS RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): GERALDO BENICIO (OAB ES018446)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 11/07/2025 - PETIÇÃO -
14/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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31/05/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000393-82.2025.4.02.5006/ES REQUERENTE: JONAS RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): GERALDO BENICIO (OAB ES018446) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Ante o trânsito em julgado, proceda-se à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias, a autodeclaração nos moldes previstos no ANEXO I da PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020. Tal declaração pode ser baixada diretamente da página do INSS na internet ou pelo seguinte site: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/DeclaraoderecebimentodepensoouaposentadoriaemoutroregimedePrevidncia.pdf Sem prejuízo, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, forneça planilha com o valor dos atrasados, nos moldes da Resolução CJF n.º 822/2023, para efeito de expedição de requisição de pagamento, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos. Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023. Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, a interessada deverá informar se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido Precatório.
Havendo concordância quanto ao montante, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso. Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios.
Tudo cumprido, venham os autos para o envio das requisições ao TRF e dê-se ciência às partes. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, expeçam-se as requisições de pagamento, conforme cálculos do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. A interessada deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, conforme art. 534 do CPC/2015, no prazo de 20 (vinte dias). Juntada a planilha pela parte autora, venham os autos conclusos. -
19/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:56
Determinada a intimação
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19/05/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 15:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/05/2025 15:13
Transitado em Julgado - Data: 15/04/2025
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19/05/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/04/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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21/03/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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21/03/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 22:27
Julgado procedente em parte o pedido
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13/03/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/02/2025 19:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/02/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 12:22
Decisão interlocutória
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30/01/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 22:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS502J)
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29/01/2025 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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