TRF2 - 5001660-95.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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31/07/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:28
Decisão interlocutória
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30/07/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001660-95.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: MARTA LOTERIO DE SOUZA SIQUEIRAADVOGADO(A): FERNANDA ANDRADE SANTANA (OAB ES013789) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARTA LOTERIO DE SOUZA SIQUEIRA em face do PRESIDENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SRSEII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LINHARES, objetivando que a autoridade coatora conclua a análise do processo administrativo protocolado sob o nº 1931369179, sob alegação de demora na análise do requerimento administrativo, em violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
No que se refere à competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056 dispõe em seu art. 3º: "Art. 3º.
Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas." Contudo, verifica-se que a matéria versada no presente writ não envolve discussão relativa a deferimento, indeferimento ou revisão de benefícios previdenciários, mas sim a descumprimento de prazo para conclusão de processo administrativo referente a requerimento de benefício previdenciário/assistencial em trâmite perante o INSS.
Ou seja, trata-se de questão atinente à regularidade da atuação administrativa à luz do princípio constitucional da razoável duração do processo e, no plano legal, sob a ótica da Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Com efeito, a pretensão veiculada por meio do presente mandamus pertence ao Direito Administrativo, sendo a matéria previdenciária meramente tangencial, o que afasta a competência deste Núcleo de Justiça 4.0.
Ressalta-se que este juízo vinha proferindo decisões nesse sentido, tendo passado a processar a matéria em razão de julgados do Eg.
TRF da 2ª Região que fixaram a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária para processamento e julgamento desses mandados de segurança.
No entanto, o Órgão Especial do TRF da 2ª Região recentemente proferiu acórdão nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, cuja ementa transcrevo abaixo, fixando a competência do juízo especializado em matéria administrativa para processamento e julgamento da matéria.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF2, Petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Sérgio Schwaitzer, Data do julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de Vara Federal da Subseção Judiciária de Linhares com competência para matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto para o código 010306 e redistribua-se. Intimem-se. -
17/07/2025 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS502J para ESLIN01F)
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17/07/2025 13:48
Alterado o assunto processual
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17/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:27
Decisão interlocutória
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11/07/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001660-95.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: MARTA LOTERIO DE SOUZA SIQUEIRAADVOGADO(A): FERNANDA ANDRADE SANTANA (OAB ES013789) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital". Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Deverá a parte autora, na primeira oportunidade, declinar seu endereço eletrônico (email), bem como telefone(s) de contato.
O presente mandado de segurança cível foi impetrado por MARTA LOTERIO DE SOUZA SIQUEIRA em face de ato do PRESIDENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSE-II EM LINHARES/ES, postulando, inclusive em sede de liminar, seja a autoridade coatora compelida a implantar a Aposentadoria por Idade, nos moldes da decisão proferida pela da 22ª Junta de Recursos.
Como causa de pedir, alega que em 24/10/2024 teve o seu recurso provido pelo INSS, o qual reconheceu o direito do impetrante à concessão de benefício de Aposentadoria por Idade.
A inicial veio acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência. É o relato do necessário.
Decido.
De início, ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
A ação mandamental é remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por autoridade pública ou por quem lhe faça as vezes, ou seja, por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Visa, portanto, à proteção de direito líquido (preciso em seus limites, contornos e quantidades) e certo (aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória) que tenha sido alvo de ilegalidade ou abuso de poder.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Para que seja concedida medida liminar em sede mandamental, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no Artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso em apreço, pretende a parte Impetrante que a autoridade coatora (INSS) implante o benefício concedido administrativamente, conforme decisão proferida pela 22ª Junta de Recursos, em 08/10/2024.
Ao processo administrativo previdenciário, nos termos do artigo 523, § 3º, da IN PRES/INSS n.º 128/2022, aplicam-se os prazos previstos na Lei n.º 9.784/1999.
Por sua vez, o artigo 49, da Lei n.º 9.784/1999, prevê que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período para decidir acerca dos requerimentos administrativos após concluída a instrução.
A paralisação do processo administrativo por tempo exagerado, sem justificativa plausível, ofende, também, as garantias constitucionais da duração razoável do processo (CRFB/88, art. 5º, inciso LXXVIII) e da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, inciso III), na medida em que priva o(a) requerente do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
Em que pese o reconhecimento pelo Juízo de que há uma situação caótica quanto aos requerimentos administrativos, sobretudo pelo volume colossal de trabalho e, também, dada a situação pública e notória da Administração Pública, as quais, de maneira alguma, não podem passar despercebidas, há que ser ponderado,
por outro lado, que o Impetrante também não pode ficar eternamente aguardando uma resposta por parte da Impetrada quanto ao seu requerimento, devendo ser fixado um prazo razoável de mais 30 dias para que se faça uma análise no requerimento administrativo, analisando os termos do recurso protocolado pelo Impetrante.
Vale dizer, em outros termos: o Judiciário não é insensível ao elevado grau de demandas e tarefas de atribuição da referida autarquia previdenciária, bem como ao reduzido quadro de funcionários.
Em que pese todas essas restrições, tudo isso não legitima a demora exagerada.
Compulsando os autos, em especial a cópia do acórdão administrativo, verifica-se que, em princípio, assiste razão ao impetrante, quanto à alegação de mora, pois seu recurso ordinário foi julgado pela 22ª Junta de Recursos, dando provimento ao recurso, em 24/10/2024 (evento 1, outros 5).
Conforme análise da movimentação processual (evento 1, comprovantes 9 a 12) no dia 26/12/2024, após a prolação do acórdão, os autos do processo foram remetidos ao órgão de primeira instância administrativa.
Após o que, aparentemente, não há notícias de qualquer movimentação, por parte do INSS, voltada ao cumprimento do julgado. Essas condições indicam, aparentemente, o descumprimento do prazo legal para a implementação do benefício, após o reconhecimento do direito pleiteado em esfera administrativa, conforme estabelecido no parágrafo 5º do artigo 41-A da Lei 8.213/91.
No entanto, considerando a eventual necessidade de diligências administrativas prévias à implantação do benefício - situação não incomum em casos afins -, ao menos por ora, parece-me descabida a determinação para pronta implantação do benefício.
Mais adequada,
por outro lado, é a expedição de ordem para que se adote as providências necessárias ao cumprimento da decisão colegiada. Diante disso, considerada a natureza alimentar do benefício objeto do requerimento administrativo, restam presentes os requisitos para o deferimento da liminar, sob pena de se perpetuar situação lesiva ao direito do impetrante.
Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as medidas necessárias à conclusão da análise do Acórdão prolatado no processo nº 44235.993441/2023-65, pela 22ª Junta de Recursos (evento 1, outros 5), devendo informar a este Juízo seu devido cumprimento.
Ciência ao impetrante de que, se for aberta exigência pelo INSS para realização de ato necessário à regular instrução do processo administrativo, o prazo para a sua conclusão será automaticamente reaberto com o cumprimento da exigência, razão pela qual a ausência de conclusão do procedimento dentro do prazo renovado deverá ser objeto de nova ação judicial, caso o interessado deseje se socorrer mais uma vez ao Poder Judiciário.
Notifique-se a Autoridade Impetrada, solicitando as informações, no prazo de 10 dias, nos moldes do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial do Impetrado para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inc.
II da Lei n º 12.016/2009, trazendo logo sua defesa técnica, se for o caso. Após, dê-se vistas ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/09. -
19/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
19/05/2025 15:56
Decisão interlocutória
-
16/05/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 22:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS502J)
-
15/05/2025 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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