TRF2 - 5012003-53.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSJM05
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18/06/2025 14:07
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012003-53.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: FELIPE DE OLIVEIRA GONCALVEZ PEREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE TEIXEIRA (OAB SC071699) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSO SELETIVO MILITAR.
CANDIDATO EXCLUÍDO NA INSPEÇÃO DE SAÚDE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PREVIAMENTE CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
APELAÇÃO desPROVIDA. 1. Trata-se de apelação, interposta pelo impetrante, FELIPE DE OLIVEIRA GONÇALVEZ PEREIRA, evento 12 JFRJ, tendo por objeto a sentença, evento 9 JFRJ, proferida no bojo do mandado de segurança, impetrado contra a UNIÃO, em que objetiva a anulação do ato que excluiu o impetrante do certame, garantindo-lhe a participação das demais fases do concurso. 2. Dispõe o art.5º, inciso LXIX, da Constituição Federal: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” 3. É o mandado de segurança remédio jurídico para a proteção de direito líquido e certo, devendo tal remédio ser demonstrado de plano na própria proemial, e toda e qualquer prova necessária à demonstração desse direito que se visa proteger, deve ser juntada previamente. 4.
A expressão direito líquido e certo no contexto normativo do mandado de segurança, está a indicar a ausência de controvérsia quanto aos fatos, não podendo o Impetrante questionar a verdade dos fatos, a não ser que disponha de prova pré-constituída.
Assim sendo, necessário se faz a existência de direito líquido e certo, que resulta de fato certo, capaz de ser comprovado de plano, por documento idôneo. No mais, é aquele insuscetível de contestação, e que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. 5.
O que o mandado de segurança exige é que o direito submetido ao julgamento dispense qualquer dilação probatória.
O que há é a prova pré-constituída, presente no momento da impetração, de tal modo que o direito invocado pelo Impetrante possa ser imediatamente protegido, o que não é o caso em análise. 6.
Na hipótese, o impetrante se inscreveu no Processo Seletivo para o Curso de Formação da Escola de Sargentos de Armas - ESA - do Exército Brasileiro, e recebeu parecer desfavorável na fase de inspeção de saúde, em razão de alterações no exame de Eletroencefalografia Quantitativa Mapeamento da Atividade Elétrica Cerebral. 7. Os documentos inseridos nos eventos PADM9 e PADM10, indicam que o impetrante apresentou recurso administrativo, que foi apreciado e indeferido no evento 1 - ANEXO 13, na forma constante no item D, 2,3 e 6 do edital do certame. 8. Não obstante o impetrante afirmar que o ato administrativo que determinou a sua exclusão do processo seletivo, foi imotivado e sem fundamentação, os documentos apresentados com a exordial indicam exatamente o contrário. A questão deve ser dirimida em eventual prova pericial, considerando a contradição dos resultados dos exames e o impasse entre as partes a respeito da condição de saúde do impetrante. A exiguidade de documentos, recolhidos ao processo, é patente, não traduzindo a condição específica para o exercício do mandado de segurança, pelo que, de rigor o inacolhimento do recurso. 9. Desta forma, por não haver liquidez e certeza do direito alegado pelo Impetrante, impende a manutenção da sentença, ressalvando-se o acesso às vias ordinárias. 10.
Considerando a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo apelante, capaz de alterar os fundamentos da sentença objurgada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. 11.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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13/06/2025 15:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 13:22
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 13:15
Lavrada Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 6
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23/05/2025 13:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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10/03/2025 13:17
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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10/03/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/03/2025 15:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB16 -> SUB6TESP
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06/03/2025 15:11
Vista ao MP
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06/03/2025 10:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR DO COMANDO DO EXÉRCITO - MINISTÉRIO DA DEFESA - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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28/02/2025 18:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/06/2025 11:26