TRF2 - 5005025-45.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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18/09/2025 14:20
Transitado em Julgado - Data: 18/09/2025
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005025-45.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: ISABEL DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
OMISSÃO EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMBARGOS PROVIDOS. 1.
O artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 2.
Embargos de declaração opostos para sanar omissão em relação ao índice de incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o dano moral. 3. Sobre a condenação por danos morais, incidem juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento, com índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
25/08/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 16:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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22/08/2025 16:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:20
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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17/08/2025 19:44
Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 27
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30/07/2025 12:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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25/06/2025 11:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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25/06/2025 11:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 10:22
Juntada de Petição
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17/06/2025 13:08
Intimado em Secretaria
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17/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005025-45.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: ISABEL DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FAR. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA CEF. PROVA PERICIAL.
ART. 479 CPC.
DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA, sem incidência de BDI. dano moral. cabimento. remuneração do assistente técnico. ART. 84 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 237/JFES) e Recurso Adesivo interposto por ISABEL DE OLIVEIRA (evento 242/JFES), tendo por objeto sentença (evento 231/JFES), prolatada nos autos de ação ajuizada em face da referida empresa pública federal, objetivando indenização por danos materiais e morais. 2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo, até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3.
Compete à CEF a responsabilidade pela entrega dos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4. Produzida a prova pericial (evento 199/JFES), o perito identificou vícios construtivos, tendo apurado o valor de R$ 5.344,15 para correção dos mesmos. 5. Inobstante o juiz não esteja adstrito ao laudo da prova pericial, conforme preceituado no art. 479, do CPC, considera-se que referida prova tem a função de fornecer ao órgão julgador elementos de instrução acerca de temas carecedores de conhecimentos técnicos especiais.
O valor do reparo necessário foi fixado levando-se em conta a perícia técnica realizada. 6. A conclusão a que chegou a perícia constitui forte elemento probatório e goza de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo, sendo permitida a utilização de prova em contrário para ilidi-lo, o que não se verifica no caso dos autos. 7. Correta a sentença em não contabilizar o percentual do BDI (Bonificação ou Benefícios e Despesas Indiretas), percentual adicionado ao custo da obra ou serviço de engenharia para cobrir despesas indiretas, no arbitramento da indenização por danos materiais, já que os reparos aos vícios construtivos relacionados às infiltrações e revestimentos cerâmicos são de pequena monta, realizados por profissionais autônomos, que não possuem despesas com taxa de administração de obra, custos financeiros de financiamento da obra, tributos lançados sobre o faturamento. 8. No que tange ao dano moral, a autora sofreu um abalo psicológico, que ultrapassou o mero dissabor, pois nenhuma pessoa normal fica indiferente a situação de pagar por um imóvel com vícios de construção, tendo que conviver com infiltrações, vícios nos revestimentos cerâmicos, inclusive com trincas, fissuras e diversas partes com som cavo. 9. No tocante à indenização, a mesma deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento se operar com moderação. 10.
Na hipótese em análise, considerando que a fixação do valor do dano moral tem duplo conteúdo, de sanção e compensação, entendo por bem fixá-lo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 11. Nos termos do art. 84 do CPC, as despesas abrangem as custas dos atos do processo, na qual se inclui a remuneração do assistente técnico.
Ressalte-se que não se inclui a remuneração do assistente técnico que produziu o laudo técnico elaborado antes do ajuizamento da ação (evento 1 - anexo 5/JFES), devendo-se incluir, no entanto, a remuneração do assistente técnico que elaborou o parecer do evento 205/JFES, produzido no presente feito, mediante comprovação dos gastos, o que será apurado em sede de cumprimento de sentença. 12. Recurso da CEF desprovido. 13.
Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. 14.
Ante a sucumbência mínima da autora, condenação da CEF ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da CEF e dar parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
14/06/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/06/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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13/06/2025 15:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 13:22
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/06/2025 13:17
Lavrada Certidão
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28/05/2025 16:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 22
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23/05/2025 13:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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12/05/2025 12:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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