TRF2 - 5001772-41.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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02/09/2025 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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02/09/2025 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001772-41.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003091-43.2020.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: MADALENA DA SILVAADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)AGRAVADO: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELIADVOGADO(A): FRANCELLE BARCELOS (OAB ES022873) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1 – Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo por objeto o acórdão, Evento 26-ACOR2/TRF2, que negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2 - O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 3 – Diferentemente do alegado pela Embargante o acordão objurgado, considerando os fundamentos estabilizados na sentença objurgada, o julgado analisou toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não existindo omissão sobre qualquer matéria que, impugnada pela Agravante, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Inclusive, a decisão objurgada analisou a matéria sob a égide da inexistência de litisconsórcio passivo necessário fundamento, pelo qual, reconsiderou a denunciação da lide anteriormente deferida e excluiu a construtora da lide.
Importa acrescentar, ainda, que as notas técnicas suscitadas nestes Embargos, sequer foram indicadas na inicial do presente Agravo de Instrumento, bem como, não serviram de fundamento na decisão objurgada. 4 – As questões suscitadas nestes Embargos de Declaração consistem na irresignação da Recorrente com o resultado do julgamento pelo Órgão Colegiado e, não, que configurem qualquer omissão, subsistindo o nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto se busca a revisão do acórdão embargado, não se constituindo o recurso em comento meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 5 - O NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 6 - Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. 7 - Há nítido caráter infringente nas alegações recursais, eis que busca a revisão do acórdão embargado, logo, o recurso não merece ser acolhido, haja vista que não padece de nenhum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 8 – Embargos de Declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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01/09/2025 13:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5001772-41.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): LEONARDO MARTUSCELLI KURY AGRAVADO: MADALENA DA SILVA ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) AGRAVADO: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO(A): FRANCELLE BARCELOS (OAB ES022873) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 42
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06/08/2025 15:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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27/06/2025 10:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 19:32
Intimado em Secretaria
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18/06/2025 19:32
Juntada de Certidão
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18/06/2025 19:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001772-41.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003091-43.2020.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: MADALENA DA SILVAADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)AGRAVADO: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELIADVOGADO(A): FRANCELLE BARCELOS (OAB ES022873) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE: IMPOSSIBILIDADE.DECISÃO MANTIDA. 1 - Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MADALENA DA SILVA e JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 203/JFES). 2 - Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo, até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3 - O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que no caso dos contratos do Programa Minha Casa Minha Vida, ou seja, naqueles em que há uma efetiva política governamental de subsídio à habitação, a responsabilidade entre o agente financeiro e a construtora é solidária. 4 - Não se trata de litisconsórcio passivo necessário entre a Caixa Econômica Federal e a Construtora, mas, tão somente facultativo, na medida em que, a responsabilidade delineada na situação dos autos, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é solidária. 5 - Escorreita a decisão objurgada, uma vez que a hipótese é de litisconsórcio passivo facultativo e não necessário, sendo solidária a responsabilidade entre a CEF e a Construtora, na medida em que a Autora poderia ter demandado individualmente contra uma delas, ou contra ambas, logo, descabe o acolhimento do pedido de denunciação da lide 6 – Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
14/06/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/06/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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13/06/2025 15:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 13:22
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/06/2025 00:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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09/06/2025 13:17
Lavrada Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 40
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23/05/2025 13:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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27/03/2025 10:27
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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19/02/2025 09:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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18/02/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/02/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/02/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 12:15
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003091-43.2020.4.02.5004/ES - ref. ao(s) evento(s): 2
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17/02/2025 12:14
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 12:01
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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11/02/2025 15:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 203 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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