TRF2 - 5025589-06.2024.4.02.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:15
Baixa Definitiva
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15/07/2025 11:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> ESVITJE03
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15/07/2025 11:10
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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24/06/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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24/06/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5025589-06.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: ALDA PASSARELLI (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO CAMPISTA (OAB ES025171)ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO CAMPISTA DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 44, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do NB 31/648.212.074-5, requerido em 19/02/2024 (evento 1, INFBEN15). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável.
DECISÃO MONOCRÁTICA - 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5.
A primeira questão a ser analisada para deslinde do feito diz respeito à discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, qual seja a incapacidade laborativa, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.). 6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 23, LAUDPERI1 e evento 37, LAUDO1, o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte: - evento 23, LAUDPERI1: (...) Histórico/anamnese: Paciente 55 anos, é portadora de artrite pós chikungunya desde janeiro de 2020, tendo iniciado acompanhamento e tratamento com hidroxicloroquina com controle parcial da atividade inflamatória.
Perdeu seguimento durante a pandemia.
Reiiniciado tratamento com metotrexato, no momento da avaliação não apresenta sinais de inflamação ativa em articulações periféricas.Ë portadora também de Fibromialgia, Osteoartrite de coluna cervical sem sinais de alarme e tendinopatia do cotovelo direito.
Refere mialgia difusa, distúrbio de humor e alteração do sono.
Em uso de Pregabalina 150 mg/dia e amitriptilina 25 mg/noite.
Sem deformidades articulares, sem sinais de artrite periférica, sem inflamação ativa, ausência de doença auto imune e força muscular preservada. (...) Exame físico/do estado mental: Exame físico Osteoarticular: Sem sinais de artrite periférica, sem deformidades articulares, força muscular preservada.
Tender Points: 10/18. Diagnóstico/CID: - M79.7 - Fibromialgia (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Paciente 55 anos, é portadora de artrite pós chikungunya desde janeiro de 2020, tendo iniciado acompanhamento e tratamento com hidroxicloroquina com controle parcial da atividade inflamatória.
Perdeu seguimento durante a pandemia.
Reiiniciado tratamento com metotrexato, no momento da avaliação não apresenta sinais de inflamação ativa em articulações periféricas.Ë portadora também de Fibromialgia, Osteoartrite de coluna cervical sem sinais de alarme e tendinopatia do cotovelo direito.
Refere mialgia difusa, distúrbio de humor e alteração do sono.
Em uso de Pregabalina 150 mg/dia e amitriptilina 25 mg/noite.
Sem deformidades articulares, sem sinais de artrite periférica, sem inflamação ativa, ausência de doença auto imune e força muscular preservada.A fibromialgia não evolui com deformidades, sequelas físicas e nem lesões orgânicas nos ossos, músculos ou articulações.
A fibromialgia se deve a uma desregulação do sistema de controle de dor de origem periférico e principalmente central do organismo.
Deve-se dizer que a estabilidade desta regulação está intimamente ligada a estabilidade emocional dos pacientes, não existe exame comprobatório, e seu diagnóstico é essencialmente clínico.A paciente não se enquadra na definição de deficiência sem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.Considerando que a fibromialgia não causa atrofias, deformidades ou insuficiência em qualquer órgão vital;Considerando que o diagnóstico da síndrome é concedido mediante avaliação médica individualizada; mas a caracterização de deficiência será feita por peritos legalmente homologados para tal;Considerando que a literatura médica registra que a maior parte dos portadores de fibromialgia é apta para o trabalho durante a maior parte da vida laboral, e que o trabalho repercute positivamente no tratamento e na melhora da qualidade de vida dos pacientes;Considerando que não há na literatura médica embasamento técnico e científico robusto que corrobore a presença de deficiência para a maioria dos pacientes com fibromialgia;A Sociedade Brasileira de Reumatologia não considera a fibromialgia como uma síndrome com deficiência permanente e sem solução, mas sim de incapacidade temporária, enquanto na crise dolorosaA paciente não apresenta crise no momento da avaliação, sem deformidades articulares evidentes, ausência de processo inflamatório articular, sem evidência de deficiência, sem doença auto imune de base, com força muscular preservada e sem outras comorbidades associadas que justifiquem o seu afastamento. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO (...) - evento 37, LAUDO1: (...) 7) Desde quando o periciado está incapacitado para o trabalho devido a doença sofrida? Analisando todos os diagnósticos, todos os laudos, todas as descrições dos exames de imagem apresentados e avaliação do exame físico no dia da perícia, concluo que não há incapacidade para realização de suas atividades laborais. (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso e/ou fisioterápico visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho. 9. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários. 10.
Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos.
No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional.
No mesmo sentido, laudo SABI de perícia administrativa, suficiente e adequadamente fundamentado - evento 3, LAUDO1: 11. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 12. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração.
O documento médico no evento 32, LAUDO2, único datado de depois do laudo judicial, não refuta os registros do exame clínico neste, quanto à ausência de deformidades articulares, sem sinais de artrite periférica, sem inflamação ativa, ausência de doença auto imune e força muscular preservada. 13. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 14.
Não fosse o fundamento acima suficiente para manutenção da sentença, o que suscito a título de argumentação e mais ampla fundamentação apenas, destaco que, a se considerar o histórico de doenças informado na inicial em si, com destaque para o quadro de artrite pós Chikungunya, sem questionamento quanto ao controle dos sintomas clínicos associados, impositiva seria, de todo modo, a improcedência, considerando a deflagração em 01/2020, quando a demandante não tinha qualidade de segurada, dados os relativos curtos períodos de filiação ao RGPS, sendo preexistente ao reingresso: 15.
Desta forma, a sentença de improcedência deve ser mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 16.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 17.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
17/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:35
Conhecido o recurso e não provido
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13/06/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 12:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR04G01)
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10/06/2025 12:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/05/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/05/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/05/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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22/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/04/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/03/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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06/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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06/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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02/03/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 15:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/01/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 12:56
Juntada de Petição
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22/01/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/01/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/01/2025 03:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/12/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2024 12:39
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03S)
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27/12/2024 12:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/12/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/12/2024 12:00
Juntada de Petição
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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01/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/09/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/09/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/09/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALDA PASSARELLI <br/> Data: 06/12/2024 às 10:45. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877, (Beira Mar - ao lado d
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10/09/2024 18:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03S para CEPVITJA-ES)
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09/09/2024 17:15
Despacho
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09/09/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 12:23
Juntada de Petição
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27/08/2024 01:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2024 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 12:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/08/2024 11:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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