TRF2 - 5005809-77.2024.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
03/09/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
31/08/2025 23:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
31/08/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
31/08/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
31/08/2025 22:50
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*17-56
-
30/07/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
18/06/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005809-77.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: ROBERTO SARDENBERG PINHEIROADVOGADO(A): ROSE MARY GRAHL (OAB RJ121191)ADVOGADO(A): BRUNA PRETO BASSETTO (OAB PR072730) DESPACHO/DECISÃO Reconhecida a inexistência da relação jurídica tributária entre as partes no tocante ao recolhimento do salário-educação em relação aos empregados vinculados ao autor na condição de produtor rural pessoa física, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL foi condenada à repetição dos indébitos eventualmente recolhidos a título de salário-educação, nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O cumprimento de sentença foi requerido, pelo valor de R$ 33.115,44 em 11/2024 - evento 27, DOC2, evento 27, DOC3 e evento 27, DOC4 -, e a UNIÃO intimada para os fins do art. 535 e ss. do CPC, vindo aos autos dizer que "a elaboração dos cálculos depende da atuação da RFB e que, embora tenha diligenciado junto ao órgão, por mais de uma vez, ainda não obteve resposta.
Com isso, tendo em vista o alto volume de demandas administradas pelo órgão fazendário e a greve recente deflagrada pela categoria, solicita-se a devolução do prazo para manifestação, eis que entendemos ser necessário aguardar a resposta da RFB." - evento 39, DOC1.
Não apresentou absolutamente nenhum documento para comprovar suas alegações. É o relatório do necessário.
Decido.
O prazo previsto no art. 535 do CPC, para que a Fazenda Pública exerça seu direito de impugnação, é preclusivo, o que impediria a apreciação de eventual impugnação apresentada intempestivamente.
Afinal, não é permitido ao magistrado relevar intempestividade de impugnação, vez que sua extemporaneidade a torna inexistente.
Nesse sentido já se pronunciou o STJ: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC.
ERRO MATERIAL NO VALOR DA CAUSA.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE DOSEMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXAME DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.3.
Quanto à apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento de sentença, esta Corte já se manifestou no sentido de que a consequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, incidência da Súmula 83 do STJ.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.984.277/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) Deste modo, fica indeferida a devolução de prazo pretendida pela União, devendo o feito prosseguir com o cumprimento da decisão do evento 30, DOC1.
Ante o exposto: 1.
Indefiro a devolução do prazo previsto no art. 535 do CPC, ante a impossibilidade de fazê-lo mediante mera alegação de falta de atendimento de demanda encaminhada à RFB. 2. Preclusa esta decisão, prossiga-se no cumprimento da decisão do evento 30, DOC1: a) Cadastre-se e confira-se a requisição de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do seu teor, na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão. b) Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda-se na respectiva transmissão ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC. c) Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da requisição de pagamento. d) Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
16/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 18:26
Despacho
-
14/06/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2025 09:52
Juntada de Petição
-
14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
08/05/2025 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
30/04/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
11/04/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
10/04/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
08/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 13:47
Determinada a intimação
-
26/03/2025 13:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
18/02/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
21/11/2024 12:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
-
20/11/2024 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
-
07/11/2024 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
05/11/2024 11:54
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
05/11/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:50
Transitado em Julgado - Data: 05/11/2024
-
05/11/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
04/11/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/11/2024 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
01/11/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
30/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/10/2024 14:15
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 16:01
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 12:52
Despacho
-
28/10/2024 19:17
Conclusos para decisão/despacho
-
19/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/08/2024 12:57
Juntada de Petição
-
28/08/2024 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/08/2024 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 14:32
Determinada a citação
-
10/07/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003328-23.2024.4.02.5106
Luzia Viana da Cruz Pacheco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/11/2024 15:32
Processo nº 5023717-10.2025.4.02.5101
Maria de Fatima Feijo Alves
Uniao
Advogado: Carlos Augusto da Silva Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007549-07.2024.4.02.5120
Diogo Fidelis Goncalves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Erika Chiaratti Munhoz Moya
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017848-75.2025.4.02.5001
Nayara Cristina Moura Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001028-06.2024.4.02.5004
Fernando Anacleto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00