TRF2 - 5012407-89.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:21
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT04
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21/07/2025 16:20
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012407-89.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: MARIA ELISABETH DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) EMENTA PROCESSO CIVIL e ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PMCMV.
RECURSOS DO FAR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LEGITIMIDADE DA CEF.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CONSTRUTORA.
OBSTÁCULO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
LAUDO PERICIAL.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO CONFIGURADO.
AÇÃO INDENIZATORIA.
NÃO APLICAção dO BDI.
SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL AFASTADO.
ASSISTENTES TÉCNICOS.
GASTOS NÃO COMPROVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO.
HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA autora DESPROVIDO. 1.
Apelação Cível interposta pela Parte Ré (CEF) e Recurso Adesivo interposto pela Parte Autora (Fiduciante) em face da Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, que objetivava a condenação da CEF a indenizá-la pelos danos materiais e compensá-la pelos danos morais sofridos, decorrentes de eventuais vícios de construção no imóvel adquirido através de financiamento no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial. 2.
A empresa pública tece a sua linha argumentativa de impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, alegando que não houve comprovação da hipossuficiência e que houve a contratação de advogado particular para o ajuizamento do feito. 3.
Os documentos acostados aos autos corroboram a declaração de hipossuficiência financeira feita pela fiduciante, motivo pelo qual deverá ser mantida a concessão do benefício de gratuidade de justiça. 4.
O STJ, nos autos do REsp nº 1102539 (Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe 06/02/2012) fixou a tese de que “a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda”. 5.
O contrato de mútuo foi celebrado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida – faixa 1, atuando a CEF na condição de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Legitimidade passiva da CEF.
Precedente do STJ. 6.
Em virtude da ausência de regulamentação específica para o caso de má execução de empreitada, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002.
Precedentes do STJ. 7.
No caso concreto, o contrato de compra e venda do imóvel objeto da demanda foi assinado em 30/06/2014.
Consequentemente, o término do prazo prescricional ocorreria em 30/06/2024.
Como a ação foi protocolizada em 01/06/2020, não há que se falar em prescrição da pretensão reparatória dos danos decorrentes do vício de construção no imóvel financiado. 8.
A denunciação da lide de terceiro é admissível quando ele estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo (art. 125, III, do CPC). 9.
Ocorre que, o deferimento deste pedido, no atual momento processual, comprometeria a celeridade da prestação jurisdicional, inclusive quando o único motivo para o seu requerimento é a transferência da responsabilidade pelo pagamento da indenização dos danos materiais e a compensação financeira pelos danos morais.
Precedente do STJ. 10.
Não se constata a participação direta da construtora no negócio jurídico celebrado entre a fiduciante e o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela CEF.
Litisconsórcio passivo necessário afastado. 11.
A discussão que se trava no presente caso deve ser examinada à luz da perícia judicial, devendo ser considerada a opinião do perito por ser equidistante das partes. 12.
Laudo elaborado por perito do Juízo, imparcial aos interesses das partes, atesta que os danos verificados, quais sejam, o desprendimento adesivo do revestimento cerâmico do banheiro social; a infiltração da água da chuva através da interface da janela da sala e dos quartos; o desprendimento do forro do teto do banheiro social; a umidade ascendente no banheiro social e do corredor; o desprendimento do rodapé da sala e o desplacamento do piso cerâmico da cozinha decorrem de vícios de construção.
Dano material comprovado. 13.
Nas contratações de obras e serviços de engenharia da União, o BDI (Benefício e Despesas Indiretas), conforme o Decreto n.º 7.983/2013, é um percentual adicionado ao custo da obra.
Esse percentual serve para cobrir eventuais despesas indiretas, riscos do projeto, seguros, custos financeiros ou de comercialização, tributos e o lucro do empreendedor. 14.
O caso concreto é de indenização e não de custeio direto das obras.
Desta forma, por se tratar de pequenos reparos no imóvel residencial, o serviço será prestado por profissionais autônomos, cujo custo será diferente dos praticados em programas financiados com recursos públicos.
O percentual de BDI não poderá ser incluído no cálculo da indenização pelos danos materiais. 15.
Conforme depreende-se do pedido constante na peça inaugural, a pretensão da fiduciante é a condenação da CEF ao pagamento da quantia necessária para reparar totalmente os danos físicos existentes no imóvel, correspondendo ao valor informado por seu assistente técnico ou aquele informado pelo perito do Juízo.
Alegação de sentença ultra petita afastada. 16.
A unidade habitacional entregue deverá possuir condições de habitabilidade, porque somente assim o programa assistencial terá atingido a sua finalidade, qual seja a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 17.
O fato de o imóvel apresentar vícios de construção não gera, por si só, dano moral na mutuária, sendo necessária a demonstração do prejuízo e das circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causar dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 18.
No caso concreto, reexaminando o conteúdo fático-probatório dos autos, verifica-se que o perito informa que o vício constatado não evolui com risco de desmoronamento parcial ou total; que não há necessidade de desocupação do imóvel para a realização das reformas necessárias; que os reparos não demandam muito tempo para a sua realização e que os transtornos gerados com os reparos não ultrapassam “os limites de habitação no ambiente”.
Dano moral afastado. 19.
Por disposição legal, somente é possível o reembolso daquelas despesas antecipadas, isto é, as despesas efetivamente realizadas pela parte vencedora da demanda; caso contrário se estaria diante de enriquecimento sem causa da vencedora, que receberia reembolso de verba por que não pagou.
Como não consta nos autos a efetiva comprovação do valor gasto com o assistente técnico, não há que se falar em reembolso. 20.
O arbitramento de honorários por equidade (art. 85, §§8º e 8°-A, do CPC) somente é admitido quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 21.
No caso concreto, o proveito econômico da fiduciante, obtido por indenização dos danos materiais, não é inestimável ou irrisório, o que afasta a pretensão de arbitramento de honorários por equidade. 22.
Com a reforma da Sentença, mantem-se a procedência parcial do pedido autoral, contudo deve ser afastada a sucumbência mínima da Autora e ser observado o art. 86, caput, do CPC, tendo em vista que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido. 23.
Apelação da CEF parcialmente provida, para julgar improcedente a pretensão autoral de compensação financeira pelos alegados danos morais.
Recurso Adesivo da Autora desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação Cível da CEF e negar provimento ao Recurso Adesivo da parte autoraa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
14/06/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/06/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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13/06/2025 13:12
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/06/2025 13:15
Lavrada Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 70
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22/05/2025 18:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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20/05/2025 22:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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