TRF2 - 5010517-75.2022.4.02.5121
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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13/09/2025 14:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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12/09/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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04/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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03/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2025 13:13
Determinada a intimação
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01/08/2025 18:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/08/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO45
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16/07/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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17/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010517-75.2022.4.02.5121/RJ RECORRIDO: TANIA ROSANE DOS SANTOS FULY (AUTOR)ADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PREENCHIDO O REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORAL, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
DOENÇA QUE APRESENTA MOMENTOS DE EVOLUÇÃO E REMISSÃO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia Previdenciária em face de sentença, Evento nº 68, na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o INSS a conceder benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data de entrada do requerimento (DER), em 05/09/2022, fixando a data de cessação do benefício (DCB) em 30/11/2022.
Em suas razões recursais, a parte ora recorrente requer a reforma da r. sentença, para julgar pela improcedência do pedido autoral.
A recorrente afirma que o laudo médico pericial não apontou incapacidade na parte autora, de tal forma que não atendeu aos requisitos para receber benefício previdenciário por incapacidade. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência. É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial.
No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o parecer do perito, Evento nº 42, complementado pelo laudo de Evento nº 58, está bem fundamentado e aborda a questão fática de modo esclarecedor e completo.
Ora, ainda que se possa afastar o laudo médico pericial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica do segurado.
O recurso inominado ataca a sentença mediante a tese argumentativa de que a parte demandante não está incapaz para o trabalho.
Quanto às alegações recursais, o laudo médico foi esclarecedor.
Confiram-se alguns quesitos e a conclusão do laudo judicial de Evento nº 42, complementado pelo laudo de Evento nº 58 (g.n.): Nesse sentido, embora o i. perito não tenha constatado, de início, incapacidade no momento da perícia judicial, restou demonstrado que a moléstia que acomete a parte autora passa por períodos de remissão e de agravamento.
Assim sendo, baseado nas características da própria doença, afirmadas pelo perito judicial, bem como na documentação médica juntada pela parte autora (Evento nº 1, LAUDO5), pode-se inferir que havia incapacidade pelo período pretérito determinado na sentença.
Ademais, conforme se observa pela leitura do laudo judicial, o expert afirmou, inicialmente, não haver incapacidade pretérita.
Contudo, ao responder aos quesitos do juízo, informou não ser possível atestar incapacidade em datas pretéritas, corroborando para o entendimento de que a doença não é uniforme, sendo plenamente possível que tenha havido o seu agravamento.
Neste giro, entendo que as razões recursais do INSS não foram capazes de infirmar as conclusões da sentença hostilizada, razão pela qual esta deve ser mantida.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso do INSS e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o recorrente em 10% do valor da condenação, a título de honorários de sucumbência.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:30
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 17:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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09/05/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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29/04/2025 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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07/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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16/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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16/01/2025 07:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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16/01/2025 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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06/01/2025 21:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/01/2025 21:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/01/2025 21:11
Julgado procedente em parte o pedido
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11/11/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 18:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/08/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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07/08/2024 16:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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24/07/2024 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2024 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 19:53
Juntada de Petição
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16/07/2024 11:12
Determinada a intimação
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15/07/2024 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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22/03/2024 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/03/2024 10:52
Despacho
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21/03/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2024 14:59
Juntada de Petição
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30/01/2024 14:58
Juntada de Petição
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30/01/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/01/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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09/01/2024 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/01/2024 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/01/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 09:15
Juntada de Petição
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17/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2023 09:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 34
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10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2023 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2023 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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31/08/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 14:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TANIA ROSANE DOS SANTOS FULY <br/> Data: 16/10/2023 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXANDR
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30/08/2023 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/08/2023 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2023 09:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2023 09:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2023 09:43
Determinada a intimação
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22/08/2023 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2023 23:25
Juntada de Petição
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16/06/2023 19:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2023 18:34
Juntada de Petição
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03/05/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/05/2023 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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18/04/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 16:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TANIA ROSANE DOS SANTOS FULY <br/> Data: 17/05/2023 às 12:00. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 2 - AVENIDA VENEZUELA, 134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: GAB
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28/03/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/03/2023 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/03/2023 17:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/03/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2023 18:13
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/03/2023 18:12
Determinada a citação
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16/03/2023 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2023 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2022 13:55
Determinada a intimação
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13/12/2022 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2022 00:05
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
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30/11/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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