TRF2 - 5001756-71.2025.4.02.5114
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001756-71.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: DIOGO GALDINO DA SILVAADVOGADO(A): EMANOELE FERNANDES FONSECA (OAB RJ260034) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista à parte autora para ciência da contestação.
Prazo: 15 dias úteis. -
04/09/2025 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 20:35
Juntada de Petição
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31/07/2025 19:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001756-71.2025.4.02.5114/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado.
A partir disto, a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, torna-se notadamente inócua.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a restituição dos valores debitados em sua conta, no valor total de R$ 1.661,00, com fixação de multa em caso de descumprimento.
Narra que foi vítima de um golpe praticado por estelionatários, que, passando-se por representantes judiciais, utilizaram indevidamente informações de seu processo judicial para contatá-lo via WhatsApp.
Alega que foi induzido a fornecer dados bancários sob a falsa promessa de liberação de valores oriundos de uma suposta indenização judicial.
Relata que, durante uma videochamada, os supostos fraudadores solicitaram que o autor acessasse sua conta bancária, momento em que valores foram transferidos de forma fraudulenta, totalizando um prejuízo de R$ 6.660,00.
Apesar de ter registrado boletim de ocorrência e solicitado à CEF a devolução via Mecanismo Especial de Devolução (MED), apenas R$ 4.999,00 foram restituídos, permanecendo o montante de R$ 1.661,00 sem devolução.
O extrato juntado ao Evento 1, EXTR10 demonstra transferências via PIX, realizadas no dia 09/04/2025, nos valores de R$ 4.999,00, R$ 1.400,00 e R$ 261,00, utilizando a quase totalidade do saldo disponível.
No caso concreto, o pedido de antecipação da tutela se afigura incompatível com a ação indenizatória, cuja pretensão deve ser satisfeita mediante cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Não foi demonstrada a reversibilidade do provimento vindicado.
Sendo assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIMEM-SE as partes desta decisão. (II) CITE-SE a parte ré no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme os artigos 9º da Lei nº 10.259/01, 5º da Lei nº 9.099/95, e parágrafos 4º e 10º, do art. 11 do Provimento 02/2002, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. (III) Vinda a contestação, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias úteis.
Por fim, voltem os autos conclusos. Nova Friburgo, 01 de julho de 2025. -
19/07/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001756-71.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: DIOGO GALDINO DA SILVAADVOGADO(A): EMANOELE FERNANDES FONSECA (OAB RJ260034) DESPACHO/DECISÃO Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado.
A partir disto, a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, torna-se notadamente inócua.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a restituição dos valores debitados em sua conta, no valor total de R$ 1.661,00, com fixação de multa em caso de descumprimento.
Narra que foi vítima de um golpe praticado por estelionatários, que, passando-se por representantes judiciais, utilizaram indevidamente informações de seu processo judicial para contatá-lo via WhatsApp.
Alega que foi induzido a fornecer dados bancários sob a falsa promessa de liberação de valores oriundos de uma suposta indenização judicial.
Relata que, durante uma videochamada, os supostos fraudadores solicitaram que o autor acessasse sua conta bancária, momento em que valores foram transferidos de forma fraudulenta, totalizando um prejuízo de R$ 6.660,00.
Apesar de ter registrado boletim de ocorrência e solicitado à CEF a devolução via Mecanismo Especial de Devolução (MED), apenas R$ 4.999,00 foram restituídos, permanecendo o montante de R$ 1.661,00 sem devolução.
O extrato juntado ao Evento 1, EXTR10 demonstra transferências via PIX, realizadas no dia 09/04/2025, nos valores de R$ 4.999,00, R$ 1.400,00 e R$ 261,00, utilizando a quase totalidade do saldo disponível.
No caso concreto, o pedido de antecipação da tutela se afigura incompatível com a ação indenizatória, cuja pretensão deve ser satisfeita mediante cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Não foi demonstrada a reversibilidade do provimento vindicado.
Sendo assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIMEM-SE as partes desta decisão. (II) CITE-SE a parte ré no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme os artigos 9º da Lei nº 10.259/01, 5º da Lei nº 9.099/95, e parágrafos 4º e 10º, do art. 11 do Provimento 02/2002, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. (III) Vinda a contestação, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias úteis.
Por fim, voltem os autos conclusos. Nova Friburgo, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 11:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 11:05
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 12:22
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Indenização por Dano Material
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30/06/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:10
Concedida a gratuidade da justiça
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19/06/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 18:03
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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18/06/2025 17:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJNFR02S)
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18/06/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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