TRF2 - 5105681-93.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5105681-93.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE ANDRADE (OAB RJ153186)ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB RJ114461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela União Federal, em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, em sede de embargos à execução, julgou procedente o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para reconhecer a insubsistência dos créditos que lastreiam a execução fiscal conexa, nos seguintes termos (evento 43, SENT1): "Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para reconhecer a insubsistência dos créditos que lastreiam a execução fiscal conexa.
Sem custas.
Condeno a Embargada ao pagamento de honorários que arbitro, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, no valor de R$ 276.000,00 (duzentos e setenta e seis mil reais).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se".
Opostos embargos de declaração, foram estes desprovidos (evento 60, SENT1 e evento 65, SENT1) Nas razões de apelação, a União, no evento 50, APELACAO1, pugnou pela reforma da sentença, asseverando a responsabilidade da agência de navegação marítima pelos créditos em cobrança, sendo equiparada ao transportador.
Alega que, constatada a extemporaneidade das informações prestadas pela parte Embargante, devem ser mantidos os autos de infração lavrados, nos termos da alínea 'e', do inciso IV, do Art. 107, do Decreto-Lei n.° 37/66.
A embargante apresenta recurso no evento 70, APELACAO1, aduzindo violação ao disposto no inciso II, do artigo 1.022, do CPC/2015 e formulando os seguintes pedidos: "41.
Por todo exposto, a Apelante requer seja a presente Apelação conhecida e provida para anular a r. sentença proferida em razão da violação ao inciso II do artigo 1.022 do CPC/2015 e determinar o retorno dos autos ao MM.
Juízo a quo para que profira nova r. sentença sanando-se os vícios de omissão suscitados pela Apelante em seus Embargos de Declaração. 42.
Sucessivamente, caso este E.
Tribunal entenda que a presente Apelação atrai a aplicação do § 3º do artigo 1.013 do CPC/2015, a Apelante pugna pelo conhecimento e provimento da sua Apelação para reconhecer a procedência dos seus pedidos também em relação (i) à extinção dos débitos indicados na tabela colacionada acima em razão da prescrição intercorrente dos procedimentos administrativos, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei nº. 9.873/93 e (ii) a extinção do débito vinculado à CDA nº. 70.4.21.032917-02, com fulcro no inciso I do artigo 156 do CTN, em razão do pagamento".
Foram apresentadas contrarrazões no evento 69, CONTRAZAP1 e evento 75, CONTRAZ1.
No evento 18, PET1, a embargante requer seja reconhecida a incompetência desta Terceira Turma Especializada, diante do julgamento do Tema 1293 do STJ, e determinada a remessa dos autos para uma das Turmas Especializadas em Direito Administrativo. É o relatório.
Decido.
O caso em exame contempla pedido de anulação da penalidade prevista nas alíneas “c” e “e” do inciso IV do artigo 107 do Decreto-Lei nº. 37/66, aplicada à embargante por prestação intempestiva de informações no SISCOMEX.
Requer-se, ainda, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da administração pública, nos termos do artigo 1º, §1º da Lei n.º 9.873/1999.
Pois bem. A matéria tratada nestes autos tem suscitado divergência de entendimento entre as Turmas Especializadas em Direito Administrativo e as Turmas Especializadas em Direito Tributário.
Vejamos. Em 2024, o Órgão Especial desta Corte pronunciou-se nos autos do Conflito de Competência nº 5009602-29.2023.4.02.0000, entendendo que eventual descumprimento do dever de prestar informações das mercadorias no SISCOMEX não possuía índole tributária, mas sim natureza administrativa.
Eis a ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ÓRGÃO ESPECIAL.
DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA.
EXEGESE DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conflito Negativo de Competência suscitado em decisão da Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda da 4ª Turma Especializada, contrapondo-se à decisão proferida pelo Juiz Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro da 8ª Turma Especializada, que declinou da competência, por entender se tratar de matéria afeta à competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa. 2.
A matéria tratada nos autos se refere à imposição de multa aduaneira, com base no Decreto-Lei nº 37/66 art. 107, IV “e” decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, consubstanciada na ausência de informações de embarque nos despachos de exportação perante a Receita Federal. 3.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.999.532/RJ, adotou a compreensão de que “o dever de registrar informações a respeito das mercadorias embargadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário” (art. 113, § 2º, do CTN). 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo, ora suscitado, integrante da 8ª Turma Especializada em Direito Administrativo. (TRF2, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (ÓRGÃO ESPECIAL) Nº 5009602-29.2023.4.02.0000, Órgão Especial, Desembargador Federal FERREIRA NEVES, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/06/2024) Em 2025, o Órgão Especial desta Corte veio a se pronunciar novamente sobre o tema em espécie, em Sessão Virtual realizada de 06 a 14/3/2025, entendendo, desta feita, que "o tema aqui é a prescrição de processo administrativo, mas, conforme já decidido por este Órgão Especial, a matéria está correlacionada a aspecto tributário, e tem incidência a norma prevista no art. 3º do Código Tributário Nacional: “a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária”.
Na oportunidade, o referido Órgão consignou que "para definir a competência, ambas as posições são defensáveis, mas deve ser seguida a linha que se fixou vitoriosa, de admitir a preponderância do exame das Turmas tributárias, e assim afastar a cognição das Turmas especializadas em matéria administrativa".
Tal julgado respaldou-se, ainda, nos seguintes precedentes: Órgão Especial. Conflito de Competência nº 5003353-28.2024.4.02.0000/RJ.
Relator: Desembargadora Federal Simone Schreiber.
Suscitante: 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Acórdão disponibilizado em 11/6/2024; Órgão Especial. Conflito de Competência nº 5011804-76.2023.4.02.0000/RJ. Relator: Desembargadora Federal Simone Schreiber.
Suscitante: Des.
Federal Relator(a) da 4a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Gab28).
Acórdão disponibilizado em 11/6/2024.
Confira-se o teor da respectiva ementa: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MULTA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO SISCOMEX NO PRAZO LEGAL.
DECRETO-LEI Nº 37/66.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TURMAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO TRIBUTÁRIO.
Segundo precedentes deste órgão especial, embora o tema se situe em zona cinzenta, em que ambas as posições são razoáveis, as Turmas especializadas em matéria tributária são as competentes para apreciar agravo de instrumento que ataca liminar que suspende a exigibilidade de débitos reconhecidos em autos de infração, nos quais a Fazenda Nacional alega a não incidência da Lei nº 9.873/99, mas sim a aplicação do processo administrativo fiscal, e a inocorrência de prescrição intercorrente.
Autuação, pela Receita Federal, por supostos registros de dados fora do prazo regulamentar previsto no SISCOMEX CARGA.
Tema em que há preponderância da discussão sobre a incidência de princípios próprios do direito tributário.
Conforme já decidido por este Órgão Especial, a matéria está correlacionada a aspecto tributário, e tem incidência a norma prevista no art. 3º do CTN: “a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária”.
Conflito conhecido para declarar competente o órgão suscitado, especializado em matéria tributária." (TRF2, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (ÓRGÃO ESPECIAL) Nº 5000283-66.2025.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro, por unanimidade, juntado aos autos em 21/03/2025) Entretanto, sobreveio notícia de que o E.
STJ, na data de 12/3/2025, apreciou o tema 1.293, cuja questão a ser julgada restara assim delimitada: "Definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos." As teses firmadas na referida oportunidade vieram a ser publicadas em 27/3/2025, após encerramento da Sessão do Órgão Especial acima citada e juntada aos autos do referido julgado, cujo teor transcrevo a seguir: "1.
Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2.
A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3.
Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado." Verifica-se que, ao fixar as teses acima mencionadas, o E.
STJ decidiu, consoante precedente da referida Corte, que, "em se tratando de infração à legislação aduaneira, a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela violação da norma será de direito administrativo se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação".
E que "não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado." Isso porque, malgrado o processo de constituição definitiva do crédito correspondente à sanção por infração à legislação aduaneira siga o procedimento do Decreto 70.235/72, ou seja, faz-se conforme "os processos e procedimentos de natureza tributária" mencionados no art. 5º da Lei 9.873/99, "o rito estabelecido para a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pelo descumprimento de uma norma de conduta é desimportante para a definição da natureza jurídica da norma descumprida". Ou seja, é a natureza da norma de conduta descumprida que deve ser observada "para delimitar se tal ou qual infração à lei deve ou não obediência aos ditames da Lei 9.873/99, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada".
Por tal razão, inclusive, "as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas".
Confira-se, por oportuno, o inteiro teor da ementa proferida no referido julgado: "ADMINISTRATIVO.
ADUANEIRO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99.
INCIDÊNCIA DO COMANDO LEGAL NOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (NÃO TRIBUTÁRIA).
DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO CORRESPONDENTE À SANÇÃO PELA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA QUE SE FAZ A PARTIR DO EXAME DA FINALIDADE PRECÍPUA DA NORMA INFRINGIDA.
FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.1.
A aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 encontra limitações de natureza espacial (relações jurídicas havidas entre particulares e os entes sancionadores que componham a administração federal direta ou indireta, excluindo-se estados e municípios) e material (inaplicabilidade da regra às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária, conforme disposto no art. 5º da Lei 9.873/99).2.
O processo de constituição definitiva do crédito correspondente à sanção por infração à legislação aduaneira segue o procedimento do Decreto 70.235/72, ou seja, faz-se conforme "os processos e procedimentos de natureza tributária" mencionados no art. 5º da Lei 9.873/99.
Todavia, o rito estabelecido para a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pelo descumprimento de uma norma de conduta é desimportante para a definição da natureza jurídica da norma descumprida.3. É a natureza jurídica da norma de conduta violada o critério legal que deve ser observado para dizer se tal ou qual infração à lei deve ou não obediência aos ditames da Lei 9.873/99, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada.
O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas.4.
Este Tribunal Superior possui sedimentada jurisprudência a reconhecer que nos processos administrativos fiscais instaurados para a constituição definitiva de créditos tributários, é a ausência de previsão normativa específica acerca da prescrição intercorrente a razão determinante para se impedir o reconhecimento da extinção do crédito por eventual demora no encerramento do contencioso fiscal, valendo a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151, III, do CTN para inibir a fluência do prazo de prescrição da pretensão executória do art. 174 do mesmo diploma Nesse particular aspecto, o regime jurídico dos créditos "não tributários" é absolutamente distinto, haja vista que, para tais créditos, temos justamente a previsão normativa específica do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 a instituir prazo para o desfecho do processo administrativo, sob pena de extinção do crédito controvertido por prescrição intercorrente.5.
Em se tratando de infração à legislação aduaneira, a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela violação da norma será de direito administrativo se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
Precedente sobre a matéria: REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.6.
Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi do julgado paradigmático: 1.
Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2.
A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3.
Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.7.
Solução do caso concreto: ao conferir natureza jurídica tributária à multa prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66, e, por consequência, afastar a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 aos procedimentos administrativos apuratórios objeto do caso concreto, o acórdão recorrido negou vigência a esse dispositivo legal, divergindo da tese jurídica vinculante ora proposta, bem como do entendimento estabelecido sobre a matéria em precedentes específicos do STJ (REsp 1.999.532/RJ; AgInt no REsp 2.101.253/SP;AgInt no REsp 2.119.096/SP e AgInt no REsp 2.148.053/RJ).8.
Recurso especial provido."(REsp n. 2.147.578/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Portanto, para a definição da natureza administrativa ou tributária da multa aduaneira, há de se perquirir qual o escopo da norma infringida: se é primordialmente o controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, alcançando apenas reflexamente a fiscalização de tributo, ou se ela se destina direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
In casu, a autora teria deixado de prestar informação sobre veículos e cargas transportadas, na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, descumprindo assim o art. 22 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 800/2007.
Confira-se no Auto de Infração constante do evento 1, ANEXO4, fls. 202 e seguintes.
Nesse passo, percebe-se que a multa aduaneira ganha contornos administrativos, uma vez que visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro.
Dessa forma, melhor analisando os autos, verifica-se a incompetência desta 3ª Turma Especializada em Direito Tributário, urgindo o declínio da competência para uma das turmas de direito administrativo.
Redistribuam-se os presentes autos, observadas as formalidades de praxe. -
12/08/2025 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB27 para GAB29)
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12/08/2025 18:28
Alterado o assunto processual
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12/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:00
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB27 -> SUB3TESP
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12/08/2025 16:00
Declarada incompetência
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12/08/2025 11:49
Retirado de pauta
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07/08/2025 18:08
Juntada de Petição
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06/08/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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05/08/2025 19:13
Juntada de Petição
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04/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 29ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 25 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 19 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5105681-93.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 142) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE ANDRADE (OAB RJ153186) ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB RJ114461) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA (INTERESSADO) INTERESSADO: WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA (INTERESSADO) INTERESSADO: WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA (INTERESSADO) INTERESSADO: WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA (INTERESSADO) INTERESSADO: WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA (INTERESSADO) INTERESSADO: WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
01/08/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 142
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01/08/2025 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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14/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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10/07/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5105681-93.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE ANDRADE (OAB RJ153186)ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB RJ114461) ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ficam os advogados EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY, OAB RJ114461 e FERNANDO REZENDE ANDRADE, OAB RJ153186, intimados para regularizarem suas representações processuais, no prazo de 5 dias.
Rio de Janeiro, 1º de julho de 2025 -
01/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/07/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 13:29
Juntado(a)
-
30/06/2025 19:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
30/06/2025 19:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 19:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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