TRF2 - 5004061-16.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004061-16.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ISAC ELIAS CORREAADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A parte autora requer em evento 1, INIC1, Fls. 33, letras L, M e N a expedição de ofícios às empresas empregadoras para fornecimento de formulário técnico hábil a comprovar a especialidade laborativa (PPP, LTCAT e outros), bem como a realização de perícia técnica e a utilização de prova emprestada. É o relatório.
Decido.
A ação previdenciária, via de regra, não é sede adequada para o trabalhador impor ao empregador a obrigação de fornecer o PPP, o LTCAT e demais documentos de sua alçada ou, ainda, corrigir as informações ali inseridas ou mesmo incluir agentes nocivos omitidos, pela natureza eminentemente trabalhista desta relação jurídica.
Em caso de eventual resistência ou omissão do empregador em fornecer a documentação ou a retificação desta, cabe ao interessado buscar equacionar a discussão perante a Justiça especializada competente.
Esse é o teor do Enunciado 203 do FONAJEF: Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial Também é o teor do Enunciado 69 das TR da SJES: Não cabe à Justiça Federal no rito da Lei 10.259, de 12.07.2001, oficiar as sociedades empresárias empregadoras para a obtenção, retificação ou esclarecimentos de questões relativas ao PPP, LTCAT, PPRA e PGR. É do segurado a responsabilidade de apresentar documentação técnica idônea para fins de comprovar exposição ao agente nocivo.
Esse entendimento também vem sendo albergado na jurisprudência do TRF2 e das Turmas Recursais da SJRJ: "Nesse sentido, a apresentação do PPP corretamente preenchido, necessária à comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, constitui obrigação decorrente da existência da relação de emprego, a qual, se descumprida, enseja controvérsia de índole nitidamente trabalhista e atrai a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, conforme disposto no art. 114, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
Assim, se o recorrente não conseguiu obter tal documento ou se entende que ele não foi devidamente preenchido, deveria ter proposto a devida reclamatória trabalhista em face do empregador" (3ª Turma Recursal, RECURSO CÍVEL Nº 5002226-06.2023.4.02.5104/RJ, MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, j. 17/05/2024, g.n.) "Quanto ao pedido recursal subsidiário, observo que, em se tratando de empresa ativa, deve o autor interpelá-la a fornecer o PPP retificador, ou o laudo técnico competente.
Na hipótese de eventual resistência ou omissão do empregador em fornecer a documentação ou a retificação desta, cabe ao interessado buscar equacionar a discussão perante a Justiça especializada competente, tendo o Tribunal Superior do Trabalho já reconhecido a competência da Justiça do Trabalho para obrigar o empregador a fornecer a documentação hábil ao requerimento de tempo especial: (...)" (2ª Turma Recursal, RECURSO CÍVEL Nº 5013921-36.2023.4.02.5110/RJ, CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, j. 27/02/2024, g.n.) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RETIFICAÇÃO DO PPP.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para reconhecer determinado período laborado como especial.2.
O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.3.
A impugnação, retificação e desconstituição do PPP e de outros registros das condições ambientais de trabalho é controvérsia que se refere à relação de emprego e deve ser dirimida pela Justiça do Trabalho, nos termos art. 114 da Constituição Federal.4.
Diante da ausência de prova documental que ampare a pretensão autoral, deve a sentença ser reformada para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento, nos termos do art. 485, IV, do CPC, a fim de possibilitar à parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.5.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Apelação da parte autora prejudicada. (TRF2 , Apelação Cível, 5048187-81.2020.4.02.5101, Rel.
GUSTAVO ARRUDA MACEDO , 2a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 11/09/2023, DJe 21/09/2023, g.n.) APELAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. PPP.
MEIO APTO A COMPROVAR A EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO.
IMPUGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVA EMPRESTADA.
INADMISSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 7.
A ação previdenciária não é meio adequado para o segurado impugnar o PPP e, com isso, buscar a correção de informações que nele supostamente deveriam constar.
A obrigação do empregador decorre da relação de emprego, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho (art. 114 da CF/88), processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção do seu conteúdo (TRF3, AC 5010888-66.2018.4.03.6183, Rel.
Des.
Fed.
TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 07.02.2020; e TRF3, AC 0005917-92.2016.4.03.9999, Rel.
Des.
Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 16.03.2020). 8.
Ainda que em casos específicos seja aceita a prova emprestada, esta é válida apenas se houve identidade de partes em ambos os processos (TRF2, AC 0149711-51.2016.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.11.2019; TRF2, AC 0164600-73.2017.4.02.5101, Rel.
Juiz Fed.
Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 29.03.2019; e TRF2, AC 0057051-72.2015.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 23.03.2018). 9.
Eventual inexatidão das informações contidas no perfil profissiográfico do autor não justificam a utilização, a título de prova emprestada, de formulário em nome de terceiro que teria trabalhado em condições similares, visto que subsiste nos autos prova (PPP) em nome do próprio requerente (TRF1, EDcl na AC 0009486-12.2008.4.01.3800, Rel.
Juiz Fed.
RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 26.09.2017). 10.
Apelação não provida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0149607-98.2017.4.02.5109/RJ, RELATOR: JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI, j. 22/10/2021, g.n.) Assim sendo, INDEFIRO o requerimento formulado pela parte autora.
Oportunizo à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, coligir ao feito os formulários técnicos necessários à comprovação da especialidade laborativa, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Sem prejuízo, tendo em conta a análise e conclusão do processo administrativo em evento 24, PROCADM1, cabe à parte autora, definir o escopo da lide, formulando pedido específico, ao qual estará adstrito o julgador.
Nesse ponto, a listagem apresentada na inicial, por compreender a totalidade dos vínculos e períodos contributivos, não é apta para tal finalidade, nem a menção, no pedido de que deverá ser "considerada questão litigiosa qualquer período divergente entre a r. tabela e a contagem administrativa".
Portanto, à vista do Processo Administrativo Previdenciário anexado, intime-se a parte autora, que deverá, no prazo de 10 (dez) dias, cotejando os documentos e a contagem realizada pela autarquia (evento 1, PROCADM4, Fls. 54), especificar o seu pedJido, delimitando a lide, apresentando relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS e que entende que devem ser computados, indicando ainda as provas e elementos que sustentam a pretensão em cada um daqueles, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Deverá atentar para que os períodos sejam efetivamente os controversos, ou seja, aqueles não reconhecidos administrativamente pelo INSS e que a demandante entende fazer jus ao cômputo, apontando descritivamente quais documentos e demais elementos de prova dos autos se prestam a comprovar cada um daqueles.
Cumprida a determinação acima, dê-se vista dos autos ao INSS, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos. -
02/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 10:10
Despacho
-
28/08/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 09:28
Juntada de Petição
-
18/07/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004061-16.2025.4.02.5118/RJRELATOR: MARCIO SOLTERAUTOR: ISAC ELIAS CORREAADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 25/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
25/06/2025 17:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
25/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/06/2025 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
03/06/2025 10:49
Juntada de Petição
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
-
15/05/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
15/05/2025 09:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 09:59
Determinada a citação
-
14/05/2025 20:25
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 18:45
Determinada a intimação
-
30/04/2025 19:24
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010656-28.2024.4.02.5001
Luzia Maria dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5058785-26.2022.4.02.5101
Roberto Geraldo Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/11/2024 15:09
Processo nº 5065881-29.2021.4.02.5101
Luis Ricardo Sarmento Martins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 13:34
Processo nº 5008531-72.2024.4.02.5103
Monica Maria dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/10/2024 09:09
Processo nº 5007087-86.2024.4.02.5108
Jocileia Rego e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valcemir Lopes Navega
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/09/2025 17:01