STJ - 0000060-58.2010.4.02.5002
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Assusete Magalhaes
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000060-58.2010.4.02.5002/ES EXECUTADO: M S B MINERACAO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): JANINA BAHIENSE (OAB ES016778)ADVOGADO(A): LIDIANE BAHIENSE GUIO (OAB ES014012) DESPACHO/DECISÃO A M S B MINERACAO E SERVICOS LTDA foi condenada (i) a ressarcir a UNIÃO do valor correspondente a 108.181,60m3, cujo valor do metro cúbico deverá ser calculado pelo preço médio de mercado praticado para comercialização de areia na região de Itapemirim/ES, na época do fato, a ser encontrado mediante avaliação pericial, em sede de liquidação de sentença; (ii) a reparar os danos ambientais decorrentes de sua atividade ilegal no âmbito do processo DNPM n.º 896.474/00, a serem apurados em sede de liquidação de sentença; (iii) ao pagamento de honorários de sucumbência de 8,5% sobre a quantia de R$1.430.268,93.
A UNIÃO, por sua vez, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 105.427,74, majorados em 10% em sede de AREsp: SENTENÇA (evento 118, DOC47): "...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré MSB MINERAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.: a) a ressarcir à União o montante de R$ 1.430.268,93 (um milhão, quatrocentos e trinta mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa e três centavos), devendo incidir sobre tal valor juros e correção monetária desde a data do evento danoso (extração ilegal), nos termos das Súmulas 54 e 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; b) e a reparar os danos ambientais decorrentes de sua atividade ilegal no âmbito do processo DNPM n.º 896.474/00, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor da representação processual da parte ré no montante de R$ 105.427,74 (12,5% de R$ 176.000,00 [200 salários mínimos] somado a 8,5% de R$ 981.502,83), com apoio no artigo 85, caput, §§5º, 6º e 14, do Novo Código de Processo Civil. Para interposição de recurso pela União não serão cobradas custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96.
Também em razão da sucumbência parcial, CONDENO a ré MSB MINERAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. ao pagamento das custas iniciais deste processo e de honorários advocatícios, estes no patamar de 8,5 % sobre a quantia de R$ 1.430.268,93 (um milhão, quatrocentos e trinta mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa e três centavos), devidamente atualizada com a incidência de juros e correção monetária desde a data do evento danoso (extração ilegal), com fulcro no artigo 85, caput, § 3º, inciso II, e §14, do Novo Código de Processo Civil..." EMENTA/ACÓRDÃO (processo 0000060-58.2010.4.02.5002/TRF2, evento 15, DOC73): "...Dessa forma, o parâmetro para a devida quantificação do quantum indenizatório deve levar em conta a totalidade de recursos minerais extraídos sem a devida autorização do Poder Público, ou seja, o volume correspondente a 108.181,60 m3. 4.
No tocante ao valor do metro cúbico adotado pela sentença impugnada, em que pese o MM.
Juízo de primeiro grau ter aparentemente se utilizado de valor de mercado, entendo que, por medida de prudência, tal valor deve ser calculado mediante avaliação pericial, em sede de liquidação de sentença, a fim de que se apure o preço médio de mercado praticado para comercialização de areia na região de Itapemirim/ES na época, devidamente atualizado com juros e correção monetária. 5.
Apelação do Autor desprovida.
Remessa Necessária e Apelação da União providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Oitava Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação do Autor e dar provimento à Remessa Necessária e à Apelação da União, nos termos do voto da Relatora, constante dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado." DECISÃO STJ - AREsp Nº 1894105-RJ (processo 0000060-58.2010.4.02.5002/TRF2, evento 103, DOC1, fls. 7/10): "...Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do presente Agravo em Recurso Especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015." Transitado em julgado, as partes foram intimadas para aduzir seus requerimentos - evento 145, DOC1 -, tendo apenas a UNIÃO comparecido aos autos no evento 150, DOC1 para requerer: a) a realização de perícia técnica, a ser custeada pela parte devedora, para apuração do preço médio de mercado praticado pelo metro cúbico de areia, na região de Itapemirim/ES, na época do ilícito, a fim de se chegar ao valor dos 108.181,60m3 de areia usufruídos; b) a realização de perícia técnica para se apurar a reparação aos danos ambientais decorrentes da atividade ilegal constatada no âmbito do processo DNPM nº 896.474/00; c) a intimação da parte executada/ré para pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 717.871,32 em 06/2022, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 534 do CPC).
Assim, na decisão de evento 154, DOC1 foi determinado o seguinte: "1. Iniciando a fase de liquidação de sentença no que se refere às condenações ao ressarcimento dos recursos minerais usufruídos ilicitamente e à reparação dos danos ambientais decorrentes do referido ilícito, intimem-se as partes para a apresentação de pareceres e/ou documentos elucidativos, no prazo de 30 (trinta) dias. 1.1.
O feito será convertido para a classe "Liquidação" no momento oportuno. 2. Intime-se a parte executada/ré, na pessoa de seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, do CPC), para pagar o débito calculado a título de honorários de sucumbência, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, do CPC), cientificando-lhe de que: a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC); b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o restante - art. 523, § 2º, do CPC; c) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de penhora, seguindo-se os atos de expropriação - art. 523, § 3º, do CPC. d) transcorrido o prazo supramencionado sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada/ré, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). e) caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3. Vindo a ser comprovado o pagamento: 3.1. por GRU - a ser preenchida com o código 91710-9, referência 269915, UG / Gestão 110060 / 00001, Favorecida: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO-CCHA -, abra-se vista à parte exequente/autora para se manifestar quanto à quitação e possibilidade de extinção da(o) execução/cumprimento de sentença em questão; 3.2. mediante depósito judicial visando o pagamento (e não a garantia do juízo), requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, que proceda na conversão, no formato indicado pela parte exequente/autora, abrindo-se vista à parte exequente/autora assim que demonstrado o atendimento, para a mesma finalidade do item imediatamente anterior. 4. Não cumprida a obrigação ou sendo efetuado depósito parcial visando o pagamento: 4.1. diligencie-se, primeiramente, na entrega do depósito parcial utilizando-se as mesmas disposições do item "3"; 4.2. na sequência, abra-se vista à parte exequente/autora para manifestação e requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção com relação, nos termos do art. 485, III, do CPC, devendo a parte, nesta oportunidade, atualizar o valor pelo qual deverá seguir a(o) execução/cumprimento, nos termos do art. 523, §§ 1º ou 2º, conforme o caso. 5. Ao final dos prazos supramencionados, voltem conclusos." Transcorrido os prazos sem qualquer manifestação ou pagamento pela executada, a União requereu no evento evento 158, DOC1 o prosseguimento do feito, com a nomeação de perito na especialidade de engenharia de minas e a intimação do Réu para que submeta o PRAD à aprovação do IEMA no prazo de 90 (noventa) dias.
Considerando que a parte executada não realizou o pagamento em relação aos honorários de sucumbência, a exequente foi intimada para requerer o que de direito para o prosseguimento da execução de honorários no evento 160, DOC1, mas nada requereu.
Diante disso, na decisão de evento 165, DOC1 foi determinada: 1.
Intime-se a ré M S B MINERACAO E SERVICOS LTDA para que, no prazo de quinze dias, manifeste sobre o requerimento da União de nomeação de engenheiro de minas para apuração do valor devido em razão da extração de areia pela ré e sobre a ré proceder na submissão de PRAD à aprovaçao e supervisão do IEMA visando a reparação dos danos ambientais. 2.
Intime-se a União para, no prazo de trinta dias, requerer o que for do seu interesse para satisfação da obrigação de pagar com relação aos honorários sucumbenciais, apresentando valor atualizado do débito exequendo. 3. Intime-se a executada M S B MINERACAO E SERVICOS LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida através do sistema e-Proc ou dos códigos informados no site www.jfes.jus.br.
Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, determino o envio das informações à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. A União veio aos autos no evento 170, DOC1 para, ante a não manifestação da parte executada em relação a perícia, requerer a nomeação de perito na especialidade Engenharia de Minas, nada requerendo, contudo, em relação ao cumprimento de sentença da verba honorária. Ofício em relação às custas devidamente enviado a PFN no evento 172, DOC1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 1.
DA PERÍCIA Considerando que, mesmo tendo sido devidamente intimada, a executada não se manifestou sobre o requerimento da União para que a perícia seja realizada por Engenheiro de Minas e considerando que este tipo de profissional é responsável pela exploração, extração e processamento de recursos minerais, entendo como adequada a realização da perícia por um Engenheiro de Minas, pelo que nomeio o Engenheiro de Minas DANIEL PIMENTEL TAVARES - CREA/ES *14.***.*97-38.
Em relação a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, cabe destacar que a realização da perícia foi determinada no Acórdão de processo 0000060-58.2010.4.02.5002/TRF2, evento 15, ACOR73: (...) 4.
No tocante ao valor do metro cúbico adotado pela sentença impugnada, em que pese o MM.
Juízo de primeiro grau ter aparentemente se utilizado de valor de mercado, entendo que, por medida de prudência, tal valor deve ser calculado mediante avaliação pericial, em sede de liquidação de sentença, a fim de que se apure o preço médio de mercado praticado para comercialização de areia na região de Itapemirim/ES na época, devidamente atualizado com juros e correção monetária.(...) Diante disso, entendo pela aplicação da norma prevista no art. 95 do CPC, que determina o rateio pelas partes em relação ao adiantamento: "Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." 2.
DO PRAD Em relação à intimação não atendida pela executada em relação ao PRAD, deve ser oportunizada novamente que a M S B MINERACAO E SERVICOS LTDA se manifeste sobre o requerimento da União acerca da submissão de PRAD à aprovação e supervisão do IEMA visando a reparação dos danos ambientais. 3.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A União não tem atendido aos comandos judiciais em relação ao cumprimento de sentença da verba honorária, o que ocasionar a extinção do feito. Assim, por se tratar de uma causa complexa e considerando o princípio da não surpresa em que "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida" (art. 9º do CPC), deve ser intimada a União para dizer do seu interesse no prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito pelo reconhecimento da ausência de interesse processual. Diante do exposto: 1.
Determino a realização de perícia especializada a fim de apurar o valor devido em razão da extração de areia pela ré/executada. 1.1. Para exercer o encargo, nomeio Engenheiro de Minas DANIEL PIMENTEL TAVARES - CREA/ES *14.***.*97-38. 1.2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, caso queiram. Ressalte-se que os assistentes técnicos deverão ser cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal. 1.2.1. Havendo alegação de impedimento ou suspeição, voltem-me os autos conclusos. 1.3. Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo, comunique-se o perito acerca de sua nomeação, ficando a Secretaria desde já autorizada a repetir e redirecionar o procedimento de nomeação, independentemente de outra decisão, caso a nomeação seja rejeitada. 1.4. Sendo aceito o encargo, o perito deverá indicar data e hora para dar início à perícia, bem como apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, do CPC).
Na mesma oportunidade, caso entenda necessário, deve informar quais documentos as partes devem apresentar para viabilizar os trabalhos periciais. A data indicada para dar início à perícia deve guardar antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. 1.5. Vindo aos autos a proposta de honorários, intimem-se as partes para que dela se manifestem, no prazo de 05 dias (art. 465, § 3º, CPC). 1.6. Não havendo impugnação, as partes deverão, desde logo, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, por rateio, conforme consta da fundamentação desta decisão. 1.7. Ressalte-se que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 1.8.
Como quesitos do Juízo deverá o perito responder: 1.
Qual o total de recursos minerais extraídos sem a devida autorização do Poder Público? 2.
Qual o preço médio de mercado praticado para comercialização de areia na região de Itapemirim/ES na época? 2.1.
Qual o preço médio de mercado praticado para comercialização de areia na região de Itapemirim/ES na época, atualizado com jutos e correção monetária? 3.
Qual o preço médio de mercado do metro cúbico (m3) de areia praticado na região de Itapemirim/ES na época? 3.1.
Qual o preço médio de mercado do metro cúbico (m3) de areia praticado na região de Itapemirim/ES na época, atualizado com juros e correção monetária? 4.
Qual o preço total devido, considerando o montante total extraído sem a devida autorização (vide quesito 1) e o preço médio de mercado apresentado nos quesitos 2 e 3? 4.1 Qual o preço total devido, considerando o montante total extraído sem a devida autorização (vide quesito 1) e o preço médio de mercado apresentado nos quesitos 2 e 3, atualizado com juros e correção monetária? 2. Intime-se novamente a ré/executada M S B MINERACAO E SERVICOS LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o requerimento da União acerca da ré proceder na submissão de PRAD à aprovação e supervisão do IEMA visando a reparação dos danos ambientais. 3. Intime-se a União para dizer do seu interesses no prosseguimento da execução em relação a verba honorária, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito pelo reconhecimento da ausência de interesse processual. -
20/12/2021 13:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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20/12/2021 13:03
Transitado em Julgado em 20/12/2021
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18/10/2021 05:03
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 18/10/2021 Petição Nº 744424/2021 - AgInt
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15/10/2021 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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15/10/2021 13:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0744424 - AgInt no AREsp 1894105 - Publicação prevista para 18/10/2021
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11/10/2021 23:59
Conhecido o recurso de UNIÃO e não-provido , por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA - Petição N° 00744424/2021 - AgInt no AREsp 1894105/RJ
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29/09/2021 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000825-2021-AJC-2T)
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24/09/2021 05:39
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 24/09/2021
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23/09/2021 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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23/09/2021 17:51
Incluído em pauta para 05/10/2021 00:00:00 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00744424/2021 - AgInt no AREsp 1894105/RJ
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15/09/2021 16:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Relator)
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15/09/2021 14:22
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 23/08/2021 e término em 14/09/2021 o prazo para M S B MINERACAO E SERVICOS LTDA apresentar resposta à petição n. 744424/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 2319.
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20/08/2021 05:47
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 20/08/2021 Petição Nº 744424/2021 -
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19/08/2021 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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19/08/2021 16:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 744424/2021. Publicação prevista para 20/08/2021)
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19/08/2021 16:11
Juntada de Petição de agravo interno nº 744424/2021
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19/08/2021 16:07
Protocolizada Petição 744424/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 19/08/2021
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17/08/2021 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/08/2021
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16/08/2021 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/08/2021 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/08/2021
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16/08/2021 18:10
Não conhecido o agravo de UNIÃO
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21/07/2021 08:29
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora) - pela SJD
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21/07/2021 08:01
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA
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08/07/2021 15:21
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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08/07/2021 15:10
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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09/06/2021 10:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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09/06/2021 10:16
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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11/05/2021 18:48
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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