TRF2 - 5001415-72.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001415-72.2025.4.02.5105/RJAUTOR: CAMILLA PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): JULIANA CHELES DA SILVA (OAB RJ205949)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAPor todo o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face da CEF, com base no art. 487, I, CPC. -
10/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 09:09
Juntada de Petição
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001415-72.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: CAMILLA PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): JULIANA CHELES DA SILVA (OAB RJ205949)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando e justificando os meios de prova requeridos, no prazo de cinco dias. -
26/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:41
Determinada a intimação
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26/08/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 22:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001415-72.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: CAMILLA PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): JULIANA CHELES DA SILVA (OAB RJ205949) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista à parte autora para ciência da contestação.
Prazo: 15 dias úteis. -
30/07/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 15:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 15:16
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001415-72.2025.4.02.5105/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado.
A partir disto, a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, torna-se notadamente inócua.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Conforme documentação posta no Evento 8, a parte autora ganha rendimentos acima de R$ 4.000,00, superiores a 90% da população brasileira, de acordo com a Pnad Contínua – Rendimentos, do IBGE (fonte: https://economia.uol.com.br/noticias/bbc/2021/12/13/calculadora-de-renda-90-brasileiros-ganham-menos-de-r-35-mil-confira-sua-posicao-lista.htm).
Por conseguinte, há indícios suficientes de que é capaz de suportar eventuais custas e despesas do presente feito, sem prejuízo do próprio sustento.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a restituição da quantia de R$ 12.215,49 ou, subsidiariamente, o bloqueio do valor na conta de destino.
Narra que foi vítima de um golpe praticado por estelionatários que, se passaram por sua advogada, informando via WhatsApp que ela teria vencido uma ação judicial e receberia o montante de R$ 25.534,00.
No entanto, exigiram que ela realizasse uma transferência via PIX no valor de R$ 12.215,49 para suposta “quitação de custas”.
A autora, acreditando na veracidade das informações, realizou a transferência a partir de sua conta na CEF e, ao desconfiar que se tratava de golpe, solicitou imediatamente o bloqueio da transação e medidas emergenciais, que não foram atendidas pela instituição bancária.
O comprovante no Evento 1, COMP7 demonstra a transferência via PIX, realizada no dia 04/06/2025, no valor de R$ 12.215,49, para uma conta em nome da própria autora, na instituição denominada SOFFY SOLUÇÕES.
Independentemente disto, fora a própria autora quem realizou os comandos (e não terceiros), embora sem intenção real.
No caso concreto, o pedido de antecipação da tutela se afigura incompatível com a ação indenizatória, cuja pretensão deve ser satisfeita mediante cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Não foi demonstrada a reversibilidade do provimento vindicado.
Sendo assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIMEM-SE as partes desta decisão. (II) CITE-SE a parte ré no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme os artigos 9º da Lei nº 10.259/01, 5º da Lei nº 9.099/95, e parágrafos 4º e 10º, do art. 11 do Provimento 02/2002, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. (III) Vinda a contestação, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias úteis.
Por fim, voltem os autos conclusos. Nova Friburgo, 01 de julho de 2025. -
19/07/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001415-72.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: CAMILLA PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): JULIANA CHELES DA SILVA (OAB RJ205949) DESPACHO/DECISÃO Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado.
A partir disto, a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, torna-se notadamente inócua.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Conforme documentação posta no Evento 8, a parte autora ganha rendimentos acima de R$ 4.000,00, superiores a 90% da população brasileira, de acordo com a Pnad Contínua – Rendimentos, do IBGE (fonte: https://economia.uol.com.br/noticias/bbc/2021/12/13/calculadora-de-renda-90-brasileiros-ganham-menos-de-r-35-mil-confira-sua-posicao-lista.htm).
Por conseguinte, há indícios suficientes de que é capaz de suportar eventuais custas e despesas do presente feito, sem prejuízo do próprio sustento.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a restituição da quantia de R$ 12.215,49 ou, subsidiariamente, o bloqueio do valor na conta de destino.
Narra que foi vítima de um golpe praticado por estelionatários que, se passaram por sua advogada, informando via WhatsApp que ela teria vencido uma ação judicial e receberia o montante de R$ 25.534,00.
No entanto, exigiram que ela realizasse uma transferência via PIX no valor de R$ 12.215,49 para suposta “quitação de custas”.
A autora, acreditando na veracidade das informações, realizou a transferência a partir de sua conta na CEF e, ao desconfiar que se tratava de golpe, solicitou imediatamente o bloqueio da transação e medidas emergenciais, que não foram atendidas pela instituição bancária.
O comprovante no Evento 1, COMP7 demonstra a transferência via PIX, realizada no dia 04/06/2025, no valor de R$ 12.215,49, para uma conta em nome da própria autora, na instituição denominada SOFFY SOLUÇÕES.
Independentemente disto, fora a própria autora quem realizou os comandos (e não terceiros), embora sem intenção real.
No caso concreto, o pedido de antecipação da tutela se afigura incompatível com a ação indenizatória, cuja pretensão deve ser satisfeita mediante cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Não foi demonstrada a reversibilidade do provimento vindicado.
Sendo assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIMEM-SE as partes desta decisão. (II) CITE-SE a parte ré no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme os artigos 9º da Lei nº 10.259/01, 5º da Lei nº 9.099/95, e parágrafos 4º e 10º, do art. 11 do Provimento 02/2002, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. (III) Vinda a contestação, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias úteis.
Por fim, voltem os autos conclusos. Nova Friburgo, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 11:07
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:16
Determinada a intimação
-
26/06/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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