TRF2 - 5055153-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:22
Baixa Definitiva
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29/08/2025 23:22
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055153-84.2025.4.02.5101/RJAUTOR: HILARINA DOS SANTOS LIMAADVOGADO(A): MARCELLA SABRINA DA SILVA LIMA (OAB SP395502)SENTENÇAIsso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. -
11/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 12:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/08/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055153-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HILARINA DOS SANTOS LIMAADVOGADO(A): MARCELLA SABRINA DA SILVA LIMA (OAB SP395502) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a procuração juntada no evento 1, PROC2 não confere poderes específicos para o patrono renunciar a eventuais créditos excedentes de 60 salários mínimos.
Dessa forma, intime-se, derradeiramente, a parte autora para juntar aos autos termo de renúncia assinado, informando se, em sendo vencedora no processo, renuncia ao valor excedente ao teto do JEF. Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, a procuração outorgada pela parte deve conter poderes específicos para renunciar.
Tendo em vista a informação contida na inicial de que o casal estava separado de corpos nos cinco anos anteriores ao falecimento do Sr.
João da Conceição Cota, intime-se a parte autora para esclarecer se estava recebendo pensão alimentícia na época do óbito (25/03/2009) do de cujus, comprovando documentalmente o recebimento do benefício supracitado. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. -
09/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:34
Determinada a intimação
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09/07/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 13:38
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055153-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HILARINA DOS SANTOS LIMAADVOGADO(A): MARCELLA SABRINA DA SILVA LIMA (OAB SP395502) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (emitido há menos de três meses) e em nome próprio, ainda que não seja fatura referente à prestação de serviços essenciais, para fins de fixação de competência deste Juízo.
Intime-se a parte autora para dizer se, em sendo vencedora no processo, renuncia a eventuais créditos excedentes de 60 salários mínimos.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, a procuração outorgada pela parte deve conter poderes específicos para renunciar.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos o indeferimento/protocolo administrativo em seu nome, decorrente do alegado primeiro requerimento administrativo de concessão do benefício pretendido realizado por volta do ano de 2012 conforme informado na inicial (evento 1, INIC1).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
16/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:05
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 16:51
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2025 16:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/06/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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