TRF2 - 5003291-65.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 14:27
Determinada a intimação
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06/08/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 13:38
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003291-65.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ALCIDES JOSE DE SOUZAADVOGADO(A): ANGELICA ROGACIANA DE SOUZA ALVIM (OAB RJ160011) ATO ORDINATÓRIO "Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC, bem como para indicar, de modo específico e fundamentado, as provas que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova. " -
08/07/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 00:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003291-65.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ALCIDES JOSE DE SOUZAADVOGADO(A): ANGELICA ROGACIANA DE SOUZA ALVIM (OAB RJ160011) DESPACHO/DECISÃO Recebo evento 10, EMENDAINIC1 como emenda à inicial. Postula-se a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (NB 634.938.259-9).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia devidamente preenchida da autodeclaração do evento 11, DECL1, a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020.
Cuida-se, na espécie, de tema que demanda produção de prova técnica, ante a significativa divergência entre os documentos médicos apresentados pela parte autora e a conclusão da perícia médica do INSS.
Este quadro é incompatível com a verossimilhança que o art. 300 do CPC exige para o deferimento da liminar.
Embora a perícia administrativa realizada à época tenha constatado a existência de incapacidade laborativa provisória de 30/07/2021 a 28/02/2022 (fls. 11/12 do evento 3, LAUDO1), não há demonstração que esta persista até o presente momento, devendo tal fato ser objeto de perícia médica judicial. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
O art. 334, § 4°, CPC/2015, elenca duas hipóteses que dispensam a realização da audiência de conciliação, a saber: a) quando ambas as partes rejeitam a possibilidade de conciliar (inciso I); b) quando não se admitir a autocomposição (inciso II).
Tenho que deve ser conferida interpretação extensiva ao disposto no inciso II, de forma a abarcar, como hipótese que não admite a composição, aquelas matérias nas quais o próprio julgador já vislumbra a impossibilidade de conciliação.
Desta feita, considerando os princípios da eficiência na gestão pública judiciária e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 c/c arts. 4º a 6º e 8º, todos do CPC), deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC/2015, por não vislumbrar, neste momento processual, a possibilidade de acordo.
CITE-SE A PARTE RÉ para que apresente resposta na forma e no prazo previstos nos artigos 335 e seguintes do CPC.
Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC, bem como para indicar, de modo específico e fundamentado, as provas que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova. Após, intime-se o INSS para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a produção de provas.
Fiquem cientes as partes de que eventual requerimento genérico de produção de prova será desconsiderado. -
26/06/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:29
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 17:01
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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22/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:42
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 14:42
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/05/2025 14:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/05/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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