TRF2 - 5002286-80.2022.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:38
Juntada de Petição
-
04/09/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
26/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
25/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002286-80.2022.4.02.5114/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVAADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o recurso inominado interposto, bem como o cumprimento da antecipação de tutela, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Juízo Distribuidor das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. -
21/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:53
Determinada a intimação
-
21/08/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
-
18/08/2025 23:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/08/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
16/08/2025 01:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
16/08/2025 01:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002286-80.2022.4.02.5114/RJAUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVAADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397)SENTENÇAAnte o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para: (i) reconhecer como tempo de atividade especial (25 anos) os períodos de trabalho do Autor de 08/03/1979 a 22/04/1981; 03/01/1985 a 22/04/1988; 20/07/1988 a 06/05/1989; 03/02/1992 a 28/04/1995 e 01/06/2012 a 19/08/2019; (ii) condenar o INSS a conceder ao Autor, CARLOS ALBERTO DA SILVA, a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 13/12/2021; CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação, sob pena de multa diária a ser arbitrada na hipótese de descumprimento; (iii) condenar o INSS no pagamento das parcelas atrasadas desde 13/12/2021 até a efetiva implantação do benefício.
As parcelas pretéritas deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC a partir da respectiva competência (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006) até 11/2021.
A partir de 12/2021 (publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme o disposto em seu art. 3º), a atualização monetária será feita exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Já os juros de mora serão aplicados com base exclusiva na SELIC, desde a citação.
Tudo em conformidade ao que dispõe o Manual de Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134 de 21/12/2010, alterada pelas Resoluções nº 267 de 02/12/2013 e nº 784 de 08/08/2022).
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários de advogado (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Quanto à multa processuaL (evento 62), condeno a parte interessada, SEARA ALIMENTOS LTDA, no pagamento à parte autora do valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) que será atualizado monetariamente pela taxa SELIC a partir da presente data. Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado, o INSS terá 30 dias para promover os cálculos de acordo com os critérios acima, para efeito de expedição de requisição de pagamento.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria a minuta da requisição de pagamento.
Em seguida, dê-se vista à parte autora por 5 dias, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
Dê-se vista ao INSS da minuta da requisição por 5 dias.
Nada impugnado, expeça-se a requisição pertinente.
Com o depósito, intime-se a parte autora.
Exaurida a execução, dê-se baixa.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
09/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/08/2025 13:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/08/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
23/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
23/07/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002286-80.2022.4.02.5114/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVAADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) ATO ORDINATÓRIO Informo que, visando a intimação das partes, transcrevo abaixo parte do(a) despacho/decisão/sentença retro: “(...) dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.” -
14/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 19:56
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 17:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 70
-
04/07/2025 16:46
Juntada de Petição
-
01/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
-
25/06/2025 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70
-
24/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 70
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
-
18/06/2025 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70
-
18/06/2025 08:38
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
17/06/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002286-80.2022.4.02.5114/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVAADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível movido por CARLOS ALBERTO DA SILVA em face do INSS, por meio do qual requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O julgamento do presente feito foi convertido em diligência em 13/07/2023 (evento 14), para que o autor juntasse aos autos o Laudo de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) que embasou a emissão do PPP do período de 01/06/2012 a 19/08/2019 (Evento 1, PPP9).
Nos eventos 17 e 22 a parte autora informa e comprova que requereu administrativamente o referido documento à empresa SEARA ALIMENTOS LTDA, mas não obteve êxito; motivo pelo qual requereu que fosse expedido ofício por este Juízo para a obtenção do documento.
Os e-mails enviados pelo autor chegaram a ser respondidos por Carlos Henrique de Oliveira, Diretor de Segurança do Trabalho, em 08/08/2023, informando que enviaria a documentação; o que efetivamente não se concretizou.
Foram então expedidos os ofícios 510012718036 (evento 28, recebido por Patrick dos Santos de Souza, em 09/04/2024) e 510013457913 (evento 35, recebido por Elisabeth de Oliveira Pina, em 25/06/2024), o mandado 510014291360 (evento 42, recebido por Alexandre de Rezende Balbino, em 12/11/2024) e os ofícios 510015337703 (evento 51, recebido por Alexandre de Rezende Balbino, em 10/02/2025) e 510015915401 (evento 56 recebido por Elisabeth de Oliveira Pina, em 06/05/2025).
Embora tenha sido ressaltado nos três últimos expedientes que o não atendimento seria considerado ato atentatório, sujeito a multa pessoal, até a presente data o documento não foi fornecido a este Juízo.
Passo a decidir.
Cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, é dever de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo.
Conforme dispõe o § 2º do art. 77 do CPC, a violação do supracitado dever constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando os responsáveis a multa de até vinte por cento do valor da causa; sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
A marcha processual encontra-se prejudicada desde 2023, por não ter a empresa SEARA ALIMENTOS LTDA, onde trabalhou o autor, apresentando o Laudo de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) que embasou a emissão do PPP do período de 01/06/2012 a 19/08/2019 (Evento 1, PPP9).
Além de não apresentar o documento, a empresa sequer respondeu ao Juízo, informando eventual impossibilidade de fazê-lo.
Isso posto, aplico multa em desfavor da empresa, no valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais); sem prejuízo à posterior apuração da responsabilidade civil e criminal dos envolvidos.
Sem prejuízo à determinação supra, determino a expedição de mandado para busca e apreensão de cópia do Laudo de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) que embasou a emissão do PPP do período de 01/06/2012 a 19/08/2019 (Evento 1, PPP9), a ser cumprido na Estrada Venâncio Pereira Veloso, 1479, Jardim Primavera, Duque de Caxias/RJ - 25213010.
Intime-se a SEARA ALIMENTOS LTDA, para ciência da presente decisão; devendo a mesma passar a figurar na autuação como parte interessada.
Cumprido o mandado, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, caso nada mais seja requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. -
13/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 18:13
Decisão interlocutória
-
08/06/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 13:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 56
-
30/04/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
-
16/04/2025 20:04
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 56
-
15/04/2025 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
-
15/04/2025 15:02
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
10/04/2025 14:39
Determinada a intimação
-
09/04/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 13:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51
-
05/02/2025 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
-
03/02/2025 19:29
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
22/01/2025 20:36
Determinada a intimação
-
22/01/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 11:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
-
06/11/2024 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
-
06/11/2024 17:39
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 42
-
16/10/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
-
11/10/2024 10:21
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 42
-
18/09/2024 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
-
13/09/2024 16:37
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
21/08/2024 12:51
Determinada a intimação
-
20/08/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2024 10:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
19/06/2024 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
19/06/2024 16:04
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 35
-
19/06/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
14/06/2024 18:52
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
11/06/2024 13:08
Despacho
-
10/06/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2024 17:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
03/04/2024 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
01/04/2024 15:01
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 28
-
20/03/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
14/03/2024 13:17
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
04/01/2024 16:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
-
06/12/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
04/12/2023 13:00
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
23/11/2023 12:04
Determinada a intimação
-
22/11/2023 18:50
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2023 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
04/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
24/09/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/09/2023 13:49
Determinada a intimação
-
22/09/2023 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2023 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
14/07/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/07/2023 13:30
Convertido o Julgamento em Diligência
-
02/12/2022 13:49
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 00:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
24/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/10/2022 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/10/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/10/2022 07:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
-
17/09/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/09/2022 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/09/2022 18:11
Determinada a citação
-
06/09/2022 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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