TRF2 - 5004980-53.2025.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004980-53.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ANALICE BARBOSA MARTINSADVOGADO(A): ANALICE BARBOSA MARTINS (OAB RJ208786) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível1 impetrado por ANALICE BARBOSA MARTINS, contra ato do AGENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – MINISTÉRIO DA ECONOMIA – NITERÓI.
A impetrante alega ter direito líquido e certo à suspensão e cessação de cobranças e lançamentos de débitos de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), referentes aos exercícios de 2021 (ano-calendário 2020), 2022 (ano-calendário 2021) e 2023 (ano-calendário 2022).
Como causa de pedir, sustenta que, em virtude de sua atuação profissional, recebe honorários contratuais de processos judiciais federais contra o INSS, valores que são classificados como Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA).
Afirma que declara anualmente esses rendimentos, apresentando a documentação pertinente (sentença, cálculos e mandado de pagamento), o que gera processos administrativos junto à Receita Federal.
Contudo, a autoridade coatora teria, “erroneamente”, deixado de analisar e de proferir decisão fundamentada em diversos processos administrativos abertos pela impetrante, optando por lançar cobranças e gerar débitos sem a finalização da análise desses processos.
Especificamente, são mencionados processos referentes ao IRPF 2020/2021 (processos *31.***.*91-20/2021-15, *31.***.*72-76/2024-47, 102651198202025-83), IRPF 2021/2022 (processos 131130082462023-07, 04-11-2024), e IRPF 2022/2023 (processos 04-11-2024, 102651713892025-86), sendo que a maioria deles não foi analisada, e em alguns casos, os impostos já foram lançados sem a devida consideração dos RRA.
A impetrante aponta a seguinte situação dos processos administrativos, alegando que "não foi considerado e não apresentaram qualquer decisão fundamentada": Para o Imposto de Renda 2020 exercício 2021 (RRA) Processo *31.***.*91-20/2021-15 (antecipação de malha), enviado em 25/10/2021, que "NUNCA FOI ANALISADO".
Esse processo esteve em "Realizar Triagem" em 25/10/2021 e foi arquivado em 29/01/2025.
Processo *31.***.*72-76/2024-47 (atendimento à intimação), enviado em 04/11/2024, que "NUNCA FOI ANALISADO".
Processo 102651198202025-83 (impugnação), de 11/03/2025, que "foi indeferida devido a entrega ser no escritório durante a licença maternidade da impetrante".
Para o Imposto de Renda 2021 exercício 2022 (RRA) Processo 131130082462023-07 (antecipação de malha), enviado em 01/11/2023, que "NUNCA FOI ANALISADO".
Atendimento à intimação, enviado em 04/11/2024, que "NUNCA FOI ANALISADO", e para o qual a impetrante assevera que "já lançaram os impostos sem considerarem a RRA".
Para o Imposto de Renda 2022 exercício 2023 (RRA) Atendimento à intimação, enviado em 04/11/2024, que "NUNCA FOI ANALISADO".
Impugnação de lançamento, processo 102651713892025-86, de 10/04/2025, que "está em análise".
A impetrante afirma que a conduta da Receita Federal viola o devido processo legal e o prazo estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo federal, o qual prevê um prazo de até 30 dias para a Administração decidir, prorrogável por igual período.
Na oportunidade, requerer a concessão de medida liminar (tutela de urgência) para que o impetrado suspenda/cesse as cobranças e lançamentos de débitos contra seu CPF (*08.***.*85-24) referentes aos impostos de renda dos exercícios mencionados, até que todos os processos administrativos sejam analisados e respondidos de forma fundamentada.
Em cumprimento a Decisão Judicial (evento 4, DESPADEC1), a impetrante apresentou Emenda à Inicial (Evento 8, PET1, EMENDAINIC1) e planilha de valores (evento 8, EMENDAINIC2), alterando o valor da causa para R$ 173.504,61.
Os valores contestados foram discriminados em R$ 79.405,36 para o exercício 2020/2021 e R$ 94.099,25 para o exercício 2021/2022, sendo o valor referente a 2022/2023 ainda indefinido, pois está em análise administrativa.
As custas judiciais foram devidamente recolhidas no valor de R$ 867,52 (evento 9, OUT1).
Ao evento 11, junta aos autos as declarações de imposto de renda dos anos questionados (evento 11, DECL1, evento 11, DECL2 e evento 11, DECL3), contendo, no seu bojo, as indicações das remunerações recebidas acumuladamente pelo titular (RRA) declaradas. É o relatório.
DECIDO.
Medida liminar. A medida liminar em mandado de segurança é um instrumento processual, cuja finalidade é conferir uma medida de urgência para a proteção de direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
Essa medida se reveste de particular importância, pois permite que o Judiciário intervenha de forma célere para evitar a consumação de danos irreparáveis ou de difícil reparação, em situações em que o direito do impetrante pode ser prejudicado pela demora do processo.
O mandado de segurança é regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, que, em seu artigo 7º, inciso III, autoriza a concessão de liminar para suspensão dos efeitos do ato impugnado ou para determinar medidas necessárias à proteção do direito pleiteado, desde que estejam presentes os requisitos essenciais: o "fumus boni iuris" (fumaça do bom direito) e o "periculum in mora" (perigo na demora). Entende-se como "fumus boni iuris" a plausibilidade do direito alegado, ou seja, da verossimilhança das alegações do impetrante.
O juiz deve vislumbrar que o direito líquido e certo do impetrante possui fundamentos consistentes, suficientes para justificar a medida liminar até a análise final do mérito.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessária a "probabilidade do direito" e a "robustez das alegações" para que a liminar seja concedida (STJ, AgRg no RMS 56.714/SP).
Já o "periculum in mora" se refere ao risco que o impetrante corre em razão da demora na prestação jurisdicional, caso o provimento jurisdicional demore a ser efetivado.
Esse requisito se faz presente quando a postergação da tutela judicial comprometeria a utilidade da decisão final.
A título de ilustração, o STJ tem decidido reiteradamente que, "se o perigo na demora restar configurado e o direito invocado for plausível, justifica-se a concessão da medida liminar" (STJ, RMS 61.784/SP).
A jurisprudência pátria ressalta que a medida liminar é uma exceção à regra de que o provimento jurisdicional deve ser definitivo e estável.
Isso significa que o magistrado, ao conceder a liminar em mandado de segurança, deve fazê-lo de forma fundamentada, respeitando os limites legais.
Na prática, o juiz antecipa os efeitos de uma decisão final favorável ao impetrante, com vistas a evitar danos que não poderiam ser adequadamente reparados apenas ao final do processo.
Dessa forma, a medida liminar em mandado de segurança constitui um mecanismo processual crucial para assegurar a efetividade e a celeridade da tutela jurisdicional, permitindo que o Judiciário proteja de forma tempestiva o direito líquido e certo dos indivíduos contra atos abusivos da administração pública.
Caso concreto. A impetrante fundamenta seu pedido na alegada ausência de análise e de prolação de decisão fundamentada nos processos administrativos que versam sobre suas declarações de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), o que, em tese, violaria o prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99.
A Lei 9.784/99, que trata dos Processos Administrativos, estabelece que: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (...) Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Não obstante, considerando que o presente Mandado de Segurança trata de processo administrativo fiscal, que possui legislação específica, este não se encontra sujeito à incidência da norma prevista no art. 49 acima transcrito, mas, sim, ao disposto no art. 69, ou seja, em lei própria (art. 24 da Lei n. 11.457/01), que dita: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Neste sentido, tem-se que a autoridade fazendária está obrigada a proferir decisão administrativa relativa às petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
O STJ já se manifestou nesse sentido: “(...) Como consectário lógico, tem-se que a conclusão de processo administrativo fiscal em prazo razoável é corolário do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
Ad argumentandum tantum , dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual, há de ser aplicado imediatamente"Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes, inadmitindo-se que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).” (1º Seção do STJ, 01/09/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC, REsp 1.138.206-RS) Todavia, uma análise detida dos documentos acostados aos autos revela que, embora a impetrante detalhe os números dos processos administrativos e as datas de envio de documentação, ela não anexou a cópia dos processos administrativos ou as decisões administrativas formalmente proferidas pela Receita Federal, ainda que sem a análise das declarações de RRA em seus DIRPF, ou simplesmente determinando o lançamento suplementar.
O que se verifica é a juntada de: i) Emails de sua contadora contratada (evento 1, ANEXO5), que resumem a situação dos processos. ii) Mensagens da "Caixa Postal" do e-CAC (evento 1, ANEXO7), que demonstram o cadastramento de processos digitais e, em alguns casos, o "Resultado da Análise da Solicitação de Juntada de Documentos". iii) Extratos de processamento da Receita Federal (evento 8, OUT5), que indicam as "Situações da Declaração Processada" e os "Resultados Finais" (IMPOSTO SUPLEMENTAR, MULTA DE OFÍCIO, JUROS DE MORA).
Tais extratos informam, inclusive, que "Os valores acima foram apurados em virtude da revisão da declaração, pela malha fiscal, e constam dos Documentos Notificação de Lançamento/Auto de Infração expedidos por esta RFB". iv) Uma tela de "Emitir Darf" (evento 8, OUT6), que demonstra a situação de "DEVEDOR" e as notificações de lançamento. v) As declarações de ajuste anual dos anos de 2020 a 2022 (evento 11, DECL1, evento 11, DECL2 e evento 11, DECL3).
A impetrante alega a ausência de "análise e resposta fundamentada".
No entanto, a vista dos documentos juntados, como os extratos de processamento (evento 8, ANEXO5 e ANEXO7), indicam que as declarações foram "processadas" e que os valores cobrados foram "apurados em virtude da revisão da declaração, pela malha fiscal", resultando na expedição de Notificações de Lançamento/Autos de Infração.
A despeito do documento constante no evento 1, ANEXO6, a informar dois registros de impugnação de notificação de lançamento IRPF (processo nº 10265.171389/2025-86 e 10265.119820/2025-83), não se tem por demonstrado o exato teor dos mesmos a permitir verificar, inclusive, a que se referem, tampouco os andamentos procedimentais efetivados. De outra parte, os processos de nº 13113.0084663/2022-67, 13113.073056/2022-71, 13031.516628/2021-40 e 13031.065461/2021-45, com a descrição de DBE - Inscrição/alteração/baixa, seguem a mesma lógica, no que tange às informações disponíveis nos autos.
Não obstante, nota-se no evento 1, ANEXO7, relação de e-mail's enviados pela Receita Federal com títulos "Envio da Solicitação de Juntada de Documentos" e "Resultado da Análise da Solicitação de Juntada de Documentos", datados de 2022 a 2025, em relação aos processos nº 10265.171389/2025-86; 10265.119820/2025-83; 13113.372916/2024-19; 13113.372276/2024-47; 13113.372123/2024-08; 13113.008246/2023-07; e 13113.0084663/2022-67.
Com base nestas descrições, ao que se extrai, não é possível afastar a presunção de que a Administração Tributária teria promovido andamento aos procedimentos questionados e concluído o processo de revisão e lançamento, ainda que com resultado desfavorável à contribuinte.
Vale salientar que, conforme os princípios da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, os atos da Administração Pública gozam de presunção relativa de que foram praticados em conformidade com a lei e dentro das atribuições do agente público.
Para afastar tal presunção, exige-se do impetrante a apresentação de prova pré-constituída robusta que demonstre de forma inequívoca a ilegalidade ou o abuso de poder.
A despeito da complexidade do tema e da quantidade de processos administrativos mencionados, para que a probabilidade do direito seja minimamente demonstrada em sede de cognição sumária, seria indispensável a juntada dos atos administrativos impugnados e dos respectivos processos administrativos completos.
Como já mencionado, a impetrante alega que os processos "nunca foram analisados" ou que a impugnação foi "indeferida".
Contudo, não foram anexadas as íntegras das decisões administrativas, nem dos pareceres ou fundamentações que supostamente seriam inexistentes ou deficientes.
Sem tais documentos, não é possível a este Juízo aferir, de plano, a alegada ilegalidade ou abuso de poder.
Dito de outro modo, tem-se que a ausência dos documentos que consubstanciam as decisões administrativas e os processos em que elas foram proferidas impede a formação de um juízo de probabilidade do direito em favor da impetrante, já que não basta a mera alegação de omissão ou ausência de análise, fazendo-se necessário comprovar substancialmente tais fatos com os documentos administrativos pertinentes.
Conquanto a impetrante afirme que a Receita Federal "deixou de analisar e dar decisão fundamentada", os extratos de processamento anexados (evento 8, OUT5 e evento 8, OUT7) informam que as declarações foram "processadas" e os valores apurados "em virtude da revisão da declaração, pela malha fiscal", com a subsequente expedição de Notificações de Lançamento/Autos de Infração.
Isso sugere que houve um encerramento da fase administrativa que culminou nas cobranças ora questionadas, e que estas têm como base atos administrativos emitidos, com a presunção de legalidade e legitimidade, ainda que a impetrante os conteste.
Dessa forma, a probabilidade do direito da impetrante não se mostra evidenciado na prova pré-constituída colacionada aos autos.
A discussão acerca da adequação da análise administrativa, da suficiência de sua fundamentação ou da correção do indeferimento de uma impugnação durante a licença maternidade (processo 102651198202025-83, evento 8, EMENDAINIC2) requer a análise dos próprios autos administrativos e das decisões proferidas, o que não foi possível com a documentação apresentada.
Neste sentido, entendo que a impetrante não desincumbiu suficientemente de demonstrar o "direito líquido e certo" que alega estar sendo violado por atos ilegais ou omissões administrativas em relação à análise ou resposta fundamentada de seus processos.
O perigo de dano é inegável, dado o risco de bloqueio de contas e inscrição no CADIN.
No entanto, a concessão de medida liminar exige a presença conjunta dos requisitos.
Ausente de demosntração da probabilidade do direito, tem-se que o perigo de dano, por si só, não é suficiente para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Intime-se o Impetrante para ciência.
Considerando que os documentos juntados ao evento 11, possuem natureza sigilosa, determino o sigilo de peças (nível 1).
Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento desta decisão e para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Sem prejuízo, determino que a autoridade coatora junte aos autos os processos administrativos mencionados pela Impetrante.
Intime-se a União – Fazenda Nacional, para, querendo, ingressar no feito.
Após, dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Com o cumprimento das determinações acima, voltem-me conclusos para prosseguimento do feito.
P.I. -
26/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 15:25
Juntada de Petição
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18/06/2025 19:12
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 18:46
Juntada de Petição
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17/06/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:48
Determinada a intimação
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21/05/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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