TRF2 - 5001343-79.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:16
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 15:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 09:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5001343-79.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: PEDRO IVO GOMES DE QUEIROZADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial (evento 19). À Secretaria para retificação da classe processual para procedimento comum.
Quanto à concessão da tutela antecipada de urgência, esta exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (caput do art. 300-CPC).
No caso sob análise é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se a parte ré para apresentação de contestação, no prazo de 15 dias, em dobro, nos termos dos art. 335 - III c/c art. 183 caput, ambos do CPC (Lei nº 13.105/15), contado do dia útil seguinte à citação eletrônica, nos termos do 231 – V – CPC.
Esclareço que a aludida peça defensiva deverá necessariamente indicar as provas que pretende produzir.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do NCPC, ou apresentado documento novo (art. 437, §1º do NCPC), dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica, bem como esclarecer se, diante das alegações trazidas na contestação (em especial dos fatos controvertidos), reitera o pedido das provas requeridas na inicial.
Caso não apresentada a contestação ou ausentes as matérias previstas nos artigos acima mencionados, dê-se vista à parte autora apenas para que se manifeste acerca da necessidade de produção das provas.
Após, voltem-me conclusos para decidir acerca das provas requeridas na inicial, contestação e réplica, bem como para a designação de audiência de instrução e julgamento, caso necessária.
Não se manifestando as partes pela necessidade de dilação probatória, após a manifestação da parte autora, venham os autos imediatamente conclusos para julgamento antecipado da lide. -
04/08/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:23
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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02/08/2025 10:09
Determinada a citação
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01/08/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5001343-79.2025.4.02.5107/RJ REQUERENTE: PEDRO IVO GOMES DE QUEIROZADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Verifico que foi acostada aos autos declaração assinada por CLEUSO SOARES DE QUEIROZ, no sentido que o Autor, PEDRO IVO GOMES DE QUEIROZ, reside juntamente com o mesmo (evento 32).
Contudo, de acordo com a determinação exarada no despacho de evento 28, a certidão para comprovação da residência oficial deve ser subscrita pelo próprio Autor da demanda, ou seja, pelo Sr.
PEDRO IVO GOMES DE QUEIROZ.
Nesse contexto, e sempre primando pelo julgamento de mérito: a) Intime-se o Autor para, no derradeiro prazo de 05 dias para correto cumprimento da ordem constante no evento 28, apresentando comprovante de residência oficial em nome do autor ou, em caso de impossibilidade, declaração, devidamente assinada pela própria parte autora, declarando em que endereço reside. Transcorrido in albis o prazo retro, voltem-me conclusos para sentença de extinção. -
22/07/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 20:19
Determinada a intimação
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22/07/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5001343-79.2025.4.02.5107/RJ REQUERENTE: PEDRO IVO GOMES DE QUEIROZADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente comprovante de residência oficial - conta de energia elétrica, gás, água, telefone e, desde que conste do documento o tipo de serviço prestado, internet e tv por assinatura - atual, assim considerado aquele com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses, e em nome do(a) próprio(a) autor(a).
Caso não possua comprovante oficial em seu nome, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada pela própria parte, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado, e de que não serão aceitas declarações subscritas por terceiros.
Transcorrido in albis o prazo retro, voltem-me conclusos para sentença de extinção. -
30/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:11
Decisão interlocutória
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27/06/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 19:45
Juntada de Petição
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06/05/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/05/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 09:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/04/2025 09:24
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/04/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/04/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 01:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/04/2025 14:05
Não Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 16:01
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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11/04/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 21:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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