TRF2 - 5002475-47.2025.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 07:27
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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02/08/2025 11:34
Juntada de Petição
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23/07/2025 16:21
Despacho
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23/07/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 10:33
Juntada de Petição
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17/07/2025 17:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 10:32
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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04/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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30/06/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002475-47.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MARIA MARGARIDA GONCALVES FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO(A): UELINTON CASTILHOS VALENTE (OAB RJ223294)ADVOGADO(A): SERGIO BLOISE (OAB RJ097808) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando comprovante de residência atualizado em seu nome, ou se não possuir, apresente declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração e documento de identidade do declarante.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, a suspensão dos descontos referentes aos 04 (quatro) contratos de empréstimo consignado bancário e de 01 (um) contrato de Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) no seu benefício previdenciário (NB 207.379.972-2), seja declarada a inexistência de relação jurídica e de débito com a ré e reparação de dano moral e material. Defiro a prioridade de idoso a que se refere o art. 1048, I do CPC/15.
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50.
Defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na inicial e à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Apresentando ou não contestação, deve a autarquia trazer aos autos todas as telas do CNIS e PLENUS além de eventual procedimento administrativo que diga respeito à parte autora.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:29
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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