TRF2 - 5006182-17.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:29
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 10:29
Transitado em Julgado
-
14/08/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
30/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
28/07/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/07/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/07/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/07/2025 14:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/07/2025 21:38
Juntada de Petição
-
25/07/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006182-17.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: BRYAN LUCCA MAGNO PINHEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JENNIFER LISIE PAIM DA SILVA DE SIQUEIRA (OAB RS129700)ADVOGADO(A): LUCAS DE MEDEIROS (OAB RS092350)AUTOR: VANESSA PINHEIRO DA CRUZ (Pais)ADVOGADO(A): JENNIFER LISIE PAIM DA SILVA DE SIQUEIRA (OAB RS129700)ADVOGADO(A): LUCAS DE MEDEIROS (OAB RS092350) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência entre o nome da representante do autor constante no documento de identidade, evento 1, RG2 e o nome que consta na procuração e declaração de hipossuficiência, devendo, na mesma oportunidade, regularizar a documentação. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito: trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes para comprovação do domicílio na data em que ajuizada esta ação.
Caso o comprovante que venha a ser juntado não seja de titularidade da parte autora, deverá a parte autora apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, com a informação de que a parte autora residia, ou não, no endereço lá referido, na época do ajuizamento da ação. Ressalte-se que o referido despacho requer preferencialmente as contas de luz, gás, água e telefone; podem ser apresentados, portanto, na falta desses comprovantes, outros documentos, tais como fatura de cartão de crédito, correspondências bancárias ou de lojas reconhecidas no mercado, entre outros.
Por fim, na hipótese de a parte autora não possuir nenhum documento nos termos acima, deverá, no mesmo prazo, colacionar aos autos declaração de próprio punho, com alegação, sob as penas da lei, de que não possui qualquer documento que comprove o seu domicílio, acompanhada de declaração da associação de moradores com abrangência no local onde reside, atestando onde e desde quando mora naquela localidade; Atendida(s) a(s) exigência(s), voltem-me conclusos. -
01/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:14
Determinada a intimação
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01/07/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 17:36
Juntada de Petição
-
25/06/2025 17:36
Juntada de Petição
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20/06/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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