TRF2 - 5003256-08.2025.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003256-08.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: BENEDITA DA SILVA LEITEADVOGADO(A): EDINELSON JUNIOR PEREIRA (OAB RJ219867)ADVOGADO(A): JOSE GERALDO NETTO (OAB RJ072880)ADVOGADO(A): RHANNA CAROLLINA NETTO (OAB RJ228480) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende obter aposentadoria por idade rural referente ao NB 192.060.511-5, a partir data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 09/072019, na qualidade de segurada especial.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Diante da avançada idade da parte autora, concedo-lhe o benefício da Lei nº 10.741/2003 (art. 71) c/c art. 1.048 do CPC/2015.
Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC/15.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Cite-se o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a contestação e/ou documentos por uma das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
17/06/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:35
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:25
Determinada a intimação
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23/05/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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