TRF2 - 5050062-13.2025.4.02.5101
1ª instância - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 01:00
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 13:23
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050062-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENAN PATRICK GUIMARAES DE ARAUJOADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO Conforme informações anexadas no evento 3, o autor optou pela "Tramitação Ágil". Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do auxílio por incapacidade temporária.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Considerando a conclusão do laudo pericial, indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reconsideração no momento de proferir a sentença.
Apresente declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos. Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pela advogada, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal.
O silêncio da parte autora será tido como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, conforme Enunciado nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais.
Dê-se vista às partes sobre o laudo pericial do evento 18, LAUDPERI1e cite-se o INSS.
Nada mais requerido, abra-se conclusão para sentença. -
02/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 11:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 11:10
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 15:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO13F)
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28/06/2025 15:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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02/06/2025 15:29
Juntada de Petição
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27/05/2025 11:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 17:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/05/2025 03:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 03:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 03:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 03:10
Perícia designada - <br/>Periciado: RENAN PATRICK GUIMARAES DE ARAUJO <br/> Data: 26/06/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO
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23/05/2025 03:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13F para CEPERJB-RJ)
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23/05/2025 02:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/05/2025 13:40
Juntado(a)
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22/05/2025 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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