TRF2 - 5002403-87.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:34
Baixa Definitiva
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27/08/2025 11:34
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002403-87.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: FERNANDA COSTA DOS SANTOSADVOGADO(A): RAQUEL BUSCK DE BRITO (OAB RJ110758) DESPACHO/DECISÃO Deixo de receber o recurso de embargos de declaração interposto pela parte autora, vez que descabida sua interposição em face de sentença terminativa, nos termos do art. 5º da Lei n 10259/2001.
Ademais, a parte autora não comprovou que adotou todas as providências necessárias à obtenção do documento solicitado, entre as quais o comparecimento pessoal à Agência da Previdência Social. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
20/08/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 21:38
Decisão interlocutória
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20/08/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 03:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002403-87.2025.4.02.5107/RJAUTOR: FERNANDA COSTA DOS SANTOSADVOGADO(A): RAQUEL BUSCK DE BRITO (OAB RJ110758)SENTENÇA Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos arts. 485, I e III, do NCPC, 51, § 1?º, da Lei 9.099/95 e 1º da lei 10.259/01, combinados.
Sem recurso.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1.?º da Lei n.º 10.259/01). Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
13/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 19:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/08/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 11:47
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002403-87.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: FERNANDA COSTA DOS SANTOSADVOGADO(A): RAQUEL BUSCK DE BRITO (OAB RJ110758) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que pretende a parte autora a concessão de pensão por morte indeferida administrativamente. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
A declaração de renúncia apresentada não possui a data de assinatura, devendo ser substituída por outra com a devida correção.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação, e as 12 vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157. Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto. - comprovação de indeferimento do requerimento administrativo junto ao INSS do benefício ora pleiteado, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o prazo sem atendimento, voltem-me conclusos.
Cumprido, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se o EADJ para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício pleiteado pela parte autora.
Após, voltem conclusos para designação de Audiência de Instrução, Conciliação e Julgamento. -
30/06/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 13:11
Determinada a intimação
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27/06/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 11:01
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJITB02S para RJITB01F)
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24/06/2025 08:50
Despacho
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23/06/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 17:30
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001862-54.2025.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 13
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12/06/2025 03:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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