TRF2 - 5000672-71.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:39
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85, 86 e 87
-
10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87
-
09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000672-71.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: RUTH NISKIERADVOGADO(A): EDUARDO RYFER (OAB RJ214268)ADVOGADO(A): VALERIA BARROS DE MELO ALVES (OAB RJ081657)AUTOR: ARNALDO NISKIERADVOGADO(A): EDUARDO RYFER (OAB RJ214268)ADVOGADO(A): VALERIA BARROS DE MELO ALVES (OAB RJ081657)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO ARNALDO NISKIER e RUTH NISKIER propõem ação de procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com o objetivo de obter o cancelamento da hipoteca e quitação do contrato de financiamento habitacional.
Alegam que em 12/03/1970 firmaram com a ré Escritura Pública de mútuo com garantia hipotecária, lavrada no Cartório 12º Ofício de Notas, livro 57, folhas 1/10, assumindo o pagamento de uma dívida em 180 prestações, a começar em 12/10/1970 e com término em outubro de 1985, para edificação de casa nos Lotes 347 e 363 da Fazenda Albuquerque na cidade de Teresópolis.
Sustentam que já quitaram a dívida há quase 40 anos e pretendem alienar o imóvel, mas não conseguem obter o termo de quitação e cancelamento da hipoteca junto à agência da CEF.
Requerem prioridade de tramitação por serem pessoas idosas com mais de 80 anos.
A tutela de urgência foi indeferida por ausência de probabilidade do direito, sendo deferida a prioridade de tramitação em razão da idade (evento 19).
A ré CEF apresenta contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o imóvel pertence à EMGEA-Empresa Gestora de Ativos, que possui personalidade jurídica própria e distinta da Caixa Econômica Federal (evento 30).
No mérito, afirma que não recepcionou requerimento de emissão de Termo de Quitação e sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Os autores apresentam réplica rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a própria ré confirma ser de sua responsabilidade a emissão do Termo de Quitação e não nega a relação contratual (evento 32).
Sustentam que a dívida está prescrita há mais de 40 anos e que a hipoteca caducou por não ter sido prorrogada.
Em seguida, foi determinado que os autores juntassem o número do contrato de financiamento e que a CEF juntasse documentação suplementar (evento 72).
Os autores manifestaram que o único documento assinado foi a Escritura Pública de mútuo, questionando a necessidade de indicar número de contrato diverso (evento 77).
A CEF reiterou a dificuldade de localizar documentos sem informações básicas, requerendo a intimação dos autores para informar o número do contrato (evento 81).
Decido.
Trata-se de ação em que os autores pleiteiam o cancelamento de hipoteca e declaração de quitação de contrato de financiamento habitacional, fundados na prescrição da dívida e caducidade da garantia real.
As questões processuais pendentes referem-se à alegada ilegitimidade passiva da CEF e à necessidade de especificação de provas.
As questões controvertidas envolvem a existência de débito pendente, a responsabilidade pela emissão do termo de quitação, a ocorrência de prescrição da dívida e a caducidade da hipoteca.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece ser acolhida. A própria contestação da ré confirma que a emissão do Termo de Quitação pode ser solicitada em qualquer agência da CAIXA, evidenciando sua responsabilidade no procedimento.
Ademais, a escritura pública de mútuo foi celebrada com a Caixa Econômica Federal, estabelecendo a relação jurídica originária entre as partes.
A eventual transferência de ativos para a EMGEA não foi comprovada de forma específica quanto ao contrato em questão, nem implica automática exclusão da responsabilidade da CEF quanto à emissão de documentos de quitação.
Isso posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da distribuição do ônus da prova.
Aplica-se a regra geral do artigo 373 do CPC.
Cabe aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a quitação da dívida e o decurso dos prazos alegados. À ré incumbe demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, especialmente a existência de débito pendente.
Das questões de direito relevantes.
As principais questões de direito envolvem: a) a interpretação do artigo 1.485 do Código Civil quanto ao prazo de vigência da hipoteca; b) a aplicação do prazo prescricional do artigo 206, §5º, I, do Código Civil; c) a responsabilidade do credor pela emissão de documentos comprobatórios de quitação.
Da desnecessidade de produção de outras provas.
A controvérsia é eminentemente documental e de direito.
A escritura pública de mútuo está juntada aos autos (evento 1.9), estabelecendo as condições da operação de financiamento. A certidão de ônus reais atualizada demonstra a ausência de averbação de prorrogação da hipoteca (evento 1.10). A ré não logrou demonstrar a existência de débito pendente nem justificar a impossibilidade de emissão do termo de quitação.
A produção de prova pericial ou testemunhal mostra-se desnecessária para o deslinde da causa, que depende da análise da documentação existente e da aplicação do direito aos fatos incontroversos.
Decisão.
Diante do exposto, declaro saneado o processo. Dispenso a produção de outras provas por se tratar de matéria exclusivamente documental e de direito. Determino o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Tendo em vista que os autores são pessoas idosas com 89 e 82 anos de idade, respectivamente, e considerando o disposto no artigo 71, caput e §1º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que assegura prioridade na tramitação dos processos e procedimentos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, determino a abertura de conclusão para sentença em regime de prioridade, imediatamente após o decurso do prazo de que trata o art. 357, §1º, CPC.
P.
I. -
08/09/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 10:48
Decisão interlocutória
-
22/08/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
21/08/2025 14:11
Juntada de Petição
-
14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000672-71.2025.4.02.5102/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte Autora para que junte aos autos o número do contrato de financiamento, referente ao registro hipotecário do evento 1.9.
Em seguida, intime-se a CEF para que junte a documentação suplementar, conforme informado na petição do evento 40, no prazo de 10 dias.
Decorrido, voltem conclusos para decisão de saneamento. -
12/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 73
-
07/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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05/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 16:04
Decisão interlocutória
-
04/08/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
01/08/2025 21:41
Juntada de Petição
-
30/06/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 62
-
23/06/2025 13:39
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50031442520254020000/TRF2
-
18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000672-71.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: RUTH NISKIERADVOGADO(A): EDUARDO RYFER (OAB RJ214268)ADVOGADO(A): VALERIA BARROS DE MELO ALVES (OAB RJ081657)AUTOR: ARNALDO NISKIERADVOGADO(A): EDUARDO RYFER (OAB RJ214268)ADVOGADO(A): VALERIA BARROS DE MELO ALVES (OAB RJ081657)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação do prazo para a CEF apresentar a prova documento suplementar, conforme requerido na petição do evento 58, pelo prazo de 30 dias.
Em atenção à petição do evento 53, esclareça-se que os Autores têm o mesmo prazo para apresentar prova inequívoca de quitação da hipoteca objeto da presente ação, devendo ser indeferida a reiteração do pedido de antecipação da tutela, nos termos da decisão do evento 19, confirmada pelo TRF da Segunda Região (evento 57), ante a ausência de alteração significativa do contexto probatório. -
16/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 17:08
Decisão interlocutória
-
16/06/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
12/06/2025 15:18
Juntada de Petição
-
27/05/2025 12:46
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003144-25.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 23
-
26/05/2025 15:33
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50031442520254020000/TRF2
-
15/05/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
14/05/2025 20:25
Juntada de Petição
-
14/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 13:38
Decisão interlocutória
-
14/05/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 11:58
Juntada de Petição
-
29/04/2025 20:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 07:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
10/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 14:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
10/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
08/04/2025 07:37
Juntada de Petição
-
03/04/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
02/04/2025 05:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/04/2025 21:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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01/04/2025 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/04/2025 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/04/2025 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/04/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 19:18
Juntada de Petição
-
28/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
27/03/2025 18:42
Juntada de Petição
-
13/03/2025 16:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003144-25.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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13/03/2025 16:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50031442520254020000/TRF2
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13/03/2025 08:36
Juntada de Petição
-
11/03/2025 19:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 21 e 20 Número: 50031442520254020000/TRF2
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
28/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
24/02/2025 05:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
21/02/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 14:28
Não Concedida a tutela provisória
-
20/02/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
20/02/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/02/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT06S para RJTER01S)
-
19/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 13:17
Declarada incompetência
-
10/02/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
07/02/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/02/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 17:21
Determinada a intimação
-
30/01/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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