TRF2 - 5000914-33.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000914-33.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)RECORRIDO: SIONE LOURO AMENTA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANO BARBOSA DE LIMA JUNIOR (OAB RJ196101)INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)INTERESSADO: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE ré. BANCO FRAUDADOR DIVERSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA DO BENEFICIO PREVIDENCIáRIO. ausência de danos morais.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso da parte ré e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença a quo para (i) declarar nulo o contrato n° 600492883 e condenar os réus a cessarem qualquer forma de cobrança dos valores dele decorrente. (ii) Condenar a parte ré a devolver os valores já descontados em folha de pagamento de benefício previdenciário da parte autora a título de ressarcimento pelos descontos indevidos resultantes do contrato, de forma simples, autorizado, desde já, o abatimento da quantia de R$ 1.611,84, depositada na conta da parte autora, a ser liquidado na fase de cumprimento de sentença. (iii) Afastar a condenação por danos morais, visto o proveito econômico anterior.
Juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por tratar-se de recorrente vencedor, mesmo que em parte.
Publique-se.
Intime-se.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 19:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 17:11
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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28/08/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/08/2025 13:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 2
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18/08/2025 15:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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04/08/2025 23:15
Juntada de Petição
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04/08/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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23/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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15/07/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000914-33.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SIONE LOURO AMENTAADVOGADO(A): LUCIANO BARBOSA DE LIMA JUNIOR (OAB RJ196101)RÉU: BANCO DO BRASIL SARÉU: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Do exposto, JULGO: a) EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ilegitimidade os pedidos formulados contra o BANCO DO BRASIL; b) IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra o INSS; c) PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais para condenar a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. a indenizar a parte autora no montante que foi descontado de seu benefício, devendo o valor ser atualizado desde a data de cada parcela, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) IMPROCEDENTE o pedido de pedido de restituição em dobro; e) PROCEDENTE o pedido de indenização de danos morais, para condenar a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. a indenizar a parte autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Sobre tal quantia deverá incidir correção monetária, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (28/06/2024 ? Súmula 54 do STJ - evento 31, OUT14).
Determino que a autora devolva à instituição financeira dos valores creditados em sua conta corrente, atualizados apenas com correção monetária, com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, mediante compensação nos autos (evento 31, OUT14). -
26/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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26/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:34
Julgado procedente em parte o pedido
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11/06/2025 20:12
Juntada de Petição
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16/05/2025 09:57
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50115367420254025101/RJ
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15/05/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 19:38
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50115367420254025101/RJ
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18/03/2025 21:08
Juntada de Petição
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05/03/2025 17:23
Juntada de Petição
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28/02/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/02/2025 14:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 26
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24/02/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 14:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 9, 22, 23 e 24
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24/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:19
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO30S)
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21/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50115367420254025101/RJ
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18/02/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2025 22:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. ao Evento: 5 Número: 50115367420254025101
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06/02/2025 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 9 e 10
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24/01/2025 16:25
Juntada de Petição
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17/01/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/01/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/01/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 14:57
Despacho
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15/01/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 15:09
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO30S para CEJUSCRIOJ)
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10/01/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 17:39
Não Concedida a tutela provisória
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09/01/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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