TRF2 - 5001776-07.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:57
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESSMT01 -> TRF2
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 42
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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19/08/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40, 42 e 43
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11/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001776-07.2025.4.02.5003/ESIMPETRANTE: AUZILEIA PAULO DA SILVAADVOGADO(A): MARIELY DA SILVA LOBACK (OAB ES038983)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CAMPANA (OAB ES038151)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, julgando procedente o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que o impetrado proceda à análise do processo administrativo, decidindo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. -
07/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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07/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 18:54
Concedida a Segurança
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 16:02
Determinada a intimação
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23/06/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS502J para ESSMT01F)
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17/06/2025 15:22
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001776-07.2025.4.02.5003/ES IMPETRANTE: AUZILEIA PAULO DA SILVAADVOGADO(A): MARIELY DA SILVA LOBACK (OAB ES038983)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CAMPANA (OAB ES038151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por AUZILEIA PAULO DA SILVA em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando que a autoridade coatora conclua a análise do processo administrativo protocolado sob o nº 1938381326, sob alegação de demora na análise do requerimento administrativo, em violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
No que se refere à competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056 dispõe em seu art. 3º: "Art. 3º.
Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas." Contudo, verifica-se que a matéria versada no presente writ não envolve discussão relativa a deferimento, indeferimento ou revisão de benefícios previdenciários, mas sim a descumprimento de prazo para conclusão de processo administrativo referente a requerimento de benefício previdenciário/assistencial em trâmite perante o INSS.
Ou seja, trata-se de questão atinente à regularidade da atuação administrativa à luz do princípio constitucional da razoável duração do processo e, no plano legal, sob a ótica da Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Com efeito, a pretensão veiculada por meio do presente mandamus pertence ao Direito Administrativo, sendo a matéria previdenciária meramente tangencial, o que afasta a competência deste Núcleo de Justiça 4.0.
Ressalta-se que este juízo vinha proferindo decisões nesse sentido, tendo passado a processar a matéria em razão de julgados do Eg.
TRF da 2ª Região que fixaram a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária para processamento e julgamento desses mandados de segurança.
No entanto, o Órgão Especial do TRF da 2ª Região recentemente proferiu acórdão nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, cuja ementa transcrevo abaixo, fixando a competência do juízo especializado em matéria administrativa para processamento e julgamento da matéria.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF2, Petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Sérgio Schwaitzer, Data do julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de Vara Federal da Subseção Judiciária de São Mateus com competência para matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto para o código 010306 e redistribua-se. Intimem-se. -
16/06/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:42
Decisão interlocutória
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12/06/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001776-07.2025.4.02.5003/ES IMPETRANTE: AUZILEIA PAULO DA SILVAADVOGADO(A): MARIELY DA SILVA LOBACK (OAB ES038983)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CAMPANA (OAB ES038151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital". Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 05 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Deverá a parte autora, na primeira oportunidade, declinar seu endereço eletrônico (email), bem como telefone(s) de contato.
O presente mandado de segurança cível foi impetrado por AUZILEIA PAULO DA SILVA em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM VITÓRIA/ES, objetivando a impetrante que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência realizado pelo Impetrante desde 24/07/2024, sob o protocolo nº 1938381326.
Alega a parte impetrante que requereu seu Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência em 24/07/2024, sob o protocolo nº 1938381326, realizou verificação socioeconômica e perícia médica, contudo, até o presente momento, não obteve qualquer resposta do órgão.
Desta forma, requer a concessão de medida liminar, a fim de compelir a autoridade impetrada a realizar a análise de seu requerimento.
A inicial veio acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência. É o relato do necessário.
Decido.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao impetrante.
A ação mandamental é remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por autoridade pública ou por quem lhe faça as vezes, ou seja, por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Visa, portanto, à proteção de direito líquido (preciso em seus limites, contornos e quantidades) e certo (aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória) que tenha sido alvo de ilegalidade ou abuso de poder.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Para que seja concedida medida liminar em sede mandamental, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no Artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso em apreço, pretende a parte Impetrante que a autoridade coatora conclua o processo administrativo de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. Ao processo administrativo previdenciário, nos termos do artigo 523, § 3º, da IN PRES/INSS n.º 128/2022, aplicam-se os prazos previstos na Lei n.º 9.784/1999.
Por sua vez, o artigo 49, da Lei n.º 9.784/1999, prevê que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período para decidir acerca dos requerimentos administrativos após concluída a instrução.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.171.152 (Tema 1.066), homologou acordo celebrado entre o INSS e o MPF, através das Procuradoria-Geral da República, para fixar os seguintes prazos para conclusão do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: ESPÉCIE DO BENEFÍCIOPRAZO DE CONCLUSÃOBenefício Assistencial à Pessoa com Deficiência90 diasBenefício Assistencial ao Idoso90 diasAposentadorias, salvo por invalidez90 diasAposentadoria por Invalidez Comum e Acidentária45 diasSalário Maternidade30 diasPensão por Morte60 diasAuxílio Reclusão60 diasAuxílio-doença Comum e por Acidente de Trabalho45 diasAuxílio Acidente60 dias Restou ainda estabelecido que nos casos em que necessários perícia médica e/ou verificação social, os prazos teriam início a partir da data em que realizados tais procedimentos.
Também restou acordado, a suspensão do prazo nos casos em que haja emissão de carta de exigência para complementação de documentação por parte do interessado, retomando o prazo a partir de quando suspenso, com o mínimo de 30 (trinta) dias para conclusão do requerimento.
Por fim, estabeleceu-se que o descumprimento dos prazos estipulados no acordo, obriga ao INSS a proceder a análise do requerimento no prazo de 10 (dez) dias, através da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos.
No caso em análise, não consta dos autos a cópia do andamento processual ou da íntegra do processo administrativo, a fim de comprovar a demora excessiva imputada exclusivamente à autoridade impetrada.
Portanto a impetrante não logrou êxito em demonstrar a presença do requisito do fumus boni iuris para a concessão da medida.
Assim, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, INDEFIRO o requerimento de medida liminar.
Notifique-se a Autoridade Impetrada, solicitando as informações, no prazo de 10 dias, nos moldes do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial do Impetrado para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inc.
II da Lei n º 12.016/2009, trazendo logo sua defesa técnica, se for o caso. Após, dê-se vistas ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/09. -
19/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
19/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:41
Decisão interlocutória
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12/05/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 14:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS502J)
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09/05/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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