TRF2 - 5003619-38.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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18/09/2025 00:05
Expedição de ofício
-
15/09/2025 17:49
Juntada de peças digitalizadas
-
12/09/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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04/09/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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04/09/2025 12:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003619-38.2024.4.02.5004/ESRELATOR: JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZAUTOR: SAMUEL MODESTO RIBEIROADVOGADO(A): ROBERTA CÉSAR ALMEIDA (OAB ES038426)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 17/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
27/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
27/08/2025 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:54
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPLINJA-ES para RJJUS502J)
-
27/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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07/07/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003619-38.2024.4.02.5004/ESRELATOR: WELLINGTON LOPES DA SILVAAUTOR: SAMUEL MODESTO RIBEIROADVOGADO(A): ROBERTA CÉSAR ALMEIDA (OAB ES038426)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 03/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
03/07/2025 19:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SAMUEL MODESTO RIBEIRO <br/> Data: 13/08/2025 às 09:40. <br/> Local: Dra. Julia Arantes Andiao Tauil - Endereço: Av. Nossa Senhora da Penha, n. 570, sala 208, Ed Centro da Praia Shopping, Praia
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 14:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPLINJA-ES)
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003619-38.2024.4.02.5004/ES AUTOR: SAMUEL MODESTO RIBEIROADVOGADO(A): ROBERTA CÉSAR ALMEIDA (OAB ES038426) DESPACHO/DECISÃO No evento 31.
A parte autora impugnou o laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral e requereu a realização de nova perícia médica.
Evento 33.
Esclareceu-se ao autor que somente é possível a marcação de 01 (uma) perícia pelo Sistema AJG em cada processo, bem como que há poucos médicos especialistas cadastrados no AJG.
Evento 37.
A parte autora insistiu no requerimento de nova perícia e depositou o valor tabelado para uma perícia no regime de assistência judiciária gratuita (R$ 270).
Decido.
Nesse contexto, determino a realização de nova perícia médica, nomeando-se perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG, na especialidade de oftalmologia.
Inexistindo médico cadastrado nessa área, a perícia será realizada com CLÍNICO GERAL, ou MEDICO DO TRABALHO, ou GENERALISTA, nos termos do art. 35 da Lei n.° 9.099/1995, bem como da Resolução n.º 305/2014 do CJF.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder ainda aos seguintes quesitos do Juízo: 1.
A incapacidade remonta à data de início da doença ou decorre de progressão ou agravamento da patologia? Justifique. 2.
O(a) periciado(a) corre risco de agravamento do quadro clínico ou risco de acidentes se continuar exercendo a atividade habitual? Por quê? 3.
O(a) periciado(a) precisa usar medicamentos que causam efeitos colaterais incapacitantes? 4.
A doença ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? 5.
Caso o(a) periciado(a) seja pessoa HIV positiva: a) O(a) periciado(a) apresenta lesões ou sequelas aparentes em razão do uso da medicação para controle do HIV, no ato da perícia? Se sim, qual o local? b) Sendo positiva a resposta do quesito anterior, tais lesões aparecem recorrentemente? c) O(a) periciado(a) está vulnerável a sofrer estigma social em decorrência das lesões relacionadas ao vírus HIV? d) A carga viral do(a) periciado(a) é considerada baixa, média ou alta? As partes poderão apresentar quesitos em até 5 dias antes da data fixada para a realização da perícia, devendo utilizar a ação "Quesitos da Parte Autora/ré" quando do protocolo, a fim de facilitar a gestão processual.
Fica o perito ciente de que, havendo necessidade, deverá apresentar informações ou laudo complementar.
A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento pessoal com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ser juntados aos autos.
Caso queiram, as partes poderão comparecer acompanhadas de assistente técnico. O não comparecimento da parte autora à perícia deverá ser justificado e comprovado no prazo de 05 dias após a data designada para o exame.
Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia. À Central de Perícias para as providências cabíveis. Com a juntada do laudo pericial: a) dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias; b) oficie-se a CEF para promover a transferência dos valores depositados pela parte autora a título de honorários periciais, tendo como destino a conta indicada pelo médico perito no próprio laudo. Caso o perito não tenha feito indicação de conta para recebimento dos honorários no laudo apresentado, a conta de destino deverá ser aquela cadastrada pelo profissional no sistema AJG.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
16/06/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:53
Decisão interlocutória
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11/06/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003619-38.2024.4.02.5004/ES AUTOR: SAMUEL MODESTO RIBEIROADVOGADO(A): ROBERTA CÉSAR ALMEIDA (OAB ES038426) DESPACHO/DECISÃO No evento 31.
A parte autora impugnou o laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral e requereu a realização de nova perícia médica.
Pois bem.
De início é imperioso observar que tendo em vista a limitação imposta pelo §4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, somente será possível a marcação de 01 (uma) perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
No presente processo, já foi realizada uma perícia custeada com a dotação orçamentária.
A segunda perícia só poderá ser realizada se a parte autora adiantar o valor dos honorários periciais, podendo ser reembolsada em caso de êxito na demanda judicial.
Esclareço que há poucos médicos especialistas cadastrados no AJG para atuar nesta unidade.
Assim, deve-se observar o Enunciado nº 19 do FOREJEF, que dispõe: “Nas localidades em que não houver perito em determinada especialidade médica, é válida a nomeação de médico de especialidade afim, clínico geral ou médico do trabalho”, aplica-se também o Enunciado nº 20 do FOREJEF, que prevê: “Nas hipóteses em que o autor for acometido de várias doenças relacionadas a diferentes especialidades médicas, é válida a realização da perícia por médico do trabalho”. Prestados esses esclarecimentos, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se mantém o interesse na realização de nova perícia.
Ressalto que, caso persista o interesse, a perícia poderá ser conduzida por profissional da área de Medicina do Trabalho ou médico generalista, conforme já fundamentado, observando-se as disposições dos Enunciados nº 19 e nº 20 do FOREJEF, bem como a limitação imposta pelo §4º do art. 1º da Lei 13.876/2019.
Nesta hipótese, deverá a parte autora depositar os honorários periciais (R$ 270,00) no prazo acima, sob pena de indeferimento da segunda perícia.
Para a geração da guia de depósito acima, caso queira, o advogado poderá se valer das instruções constantes no link abaixo: https://www.trf2.jus.br/system/files/2024-09/Cartilha%20Quest%C3%B5es%20Pr%C3%A1ticas%20para%20Advogados.pdf Saliento que a parte autora, em até 5 (cinco) dias antes da data a ser fixada para o exame, deverá incluir os seus quesitos no sistema Eproc, utilizando, para tanto, a ação "Quesitos da Parte Autora".
Se a parte autora não depositar o valor dos honorários periciais, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do autor, retornem-me os autos conclusos. -
19/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:41
Decisão interlocutória
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12/05/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
30/04/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/04/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/04/2025 12:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/04/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 12:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPLINJA-ES para RJJUS502J)
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09/04/2025 18:55
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/01/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/01/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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29/12/2024 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/12/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/12/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SAMUEL MODESTO RIBEIRO <br/> Data: 23/01/2025 às 16:20. <br/> Local: Dr. Fredson Reisen - Endereço: Rua Dom Pedro II, número 277, Bairro Esplanada, Colatina (em frente à Clínica Nuclear, próxim
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03/12/2024 12:07
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPLINJA-ES)
-
02/12/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/11/2024 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:00
Concedida a gratuidade da justiça
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19/11/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/11/2024 03:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/11/2024 16:14
Juntada de Petição
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14/11/2024 06:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 23:33
Juntada de Petição - SAMUEL MODESTO RIBEIRO (ES038426 - ROBERTA CÉSAR ALMEIDA)
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13/11/2024 22:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS502J)
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13/11/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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