TRF2 - 5002739-40.2024.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 19:05
Despacho
-
09/09/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 13:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/09/2025 13:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJCAM04
-
09/09/2025 13:06
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
08/08/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
08/08/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002739-40.2024.4.02.5103/RJ RECORRIDO: LUIS EDUARDO DA SILVA FELIX (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEX MONTEIRO MANHAES (OAB RJ158479) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE FILHO MAIOR INVÁLIDO.
RELATIVAMENTE INCAPAZ.
O TERMO INICIAL DE GERAÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS DEVE SER FIXADO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE O ÓBITO DA INSTITUIDORA TENHA OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.846/2019, CONFORME O ENTENDIMENTO RECENTEMENTE REAFIRMADO PELA TNU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 43), que julgou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a implantar a pensão por morte em favor do autor LUIS EDUARDO DA SILVA FELIX (CPF: *45.***.*35-41), representado por sua curadora, SUELI DA SILVA FELIX (CPF: *07.***.*14-31), e a pagar as parcelas vencidas do referido benefício, desde 26/12/2016 (data do óbito), observando os seguintes parâmetros: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEABCumprimentoImplantar BenefícioNB EspéciePensão por MorteDIB26/12/2016DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefícioDCB RMIA apurarSegurado EspecialNãoObservações Os valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.
Deve-se observar ainda o teto dos Juizados Especiais Federais, conforme consignado na fundamentação.
Concedo a tutela provisória de urgência.
Intime-se o INSS em Campos para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar cumprimento ao determinado acima.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como noticiá-lo nestes autos.
Intime-se o MPF, tendo em vista haver interesse de incapaz.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95)." O recorrente alega que o recorrido é maior de idade e não é pessoa com invalidez para fins de concessão da pensão por morte.
O recorrente alega que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo (DER), porque foi requeirdo mais de noventa dias após a data do óbito da instituidora.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Em 09/11/2018 (ev. 1.12, p. 1) o ora recorrido requereu a concessão administrativa da pensão pela morte de Sueli da Silva Felix, ocorrido em 26/12/2016 (ev. 1.12, p. 6), que foi indeferido pelo seguinte motivo: "O requerente, maior de 21 (vinte e um) anos, não comprovou a invalidez na perícia médica realizada, razão pela qual não faz jus à pensão por morte de acordo com o artigo 22 §9º do Decreto 3.048/99 e artigo 134 § 6º da IN 77/2015" (ev. 1.12, p. 59).
No tocante à comprovação da invalidez do recorrido para fins de concessão da pensão por morte, noto que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "No tocante ao início da invalidez, “a Lei 8.213/1991 não faz qualquer distinção entre o filho cuja invalidez é anterior aos 21 anos ou à emancipação e aquele cuja invalidez é posterior, cabendo a ambos a presunção da dependência econômica” (TNU, PEDILEF 50106433720114047003).
No que diz respeito à dependência econômica, o STJ e a TNU (PEDILEF 50000483620124047102) têm se manifestado no sentido de ser relativa a presunção de dependência econômica em se tratando de filho maior inválido, de modo que deve ser aferida no caso concreto.
Somente na hipótese em que conjugada a invalidez anterior ao óbito com a situação de dependência econômica é que se pode falar no direito à percepção do benefício previdenciário.
No caso concreto, observo que o laudo médico da perícia administrativa (Evento 1, PROCADM 12, fls. 52-54) atestou a inexistência de invalidez do autor. Em que pese o exame pericial ter concluído pela inexistência da invalidez do requerente, a Turma Nacional de Uniformização tem consolidado o entendimento de que o magistrado não está adstrito ao laudo médico pericial, podendo decidir contrário à prova técnica com base em exames ou laudos particulares apresentados pelo segurado, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Precedente: PEDILEF n.º 05017231720094058500)” (Cf.
PEDILEF n.º 0501152-47.2007.4.05.8102, Rel.
Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, j. 25 mai. 2012).
Com efeito, de acordo com o perito judicial, o requerente é portador de "transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - CID F10" (Evento 13), bem como "apresenta síndrome amnéstica grave, também denominada Síndrome de Korsakoff, CID 10 F 10.6" (Evento 33).
Destaco importantes apontamentos, realizados pelo perito do Juízo (Evento 33): No Prontuário do Caps Ari Viana, cujo acolhimento foi em 28/06/2004, quando iniciou o seu tratamento para o alcoolismo, quando foi detectada a falha de memória produzida pelo uso nocivo do álcool.
Com vários relatos em prontuários de suas referências aos "brancos de memória", com desorientação temporal e espacial. A última atualização do prontuário foi em 18/08/2010.
Por análise de prontuário, é possível inferir o diagnóstico de Síndrome de Korsakoff com início em 28/06/2004. - Grifos não originais.
O perito asseverou, ainda, que, na data do óbito da de cujus (2016), o autor já era considerado "pessoa com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave".
Além disso, consta nos autos que, após a morte de sua mãe, o postulante - que é solteiro e sem filhos - foi interditado, passando a ficar sob os cuidados de sua irmã e curadora definitiva (Evento 1, PROCADM 12, fls. 17-20 e Evento 1, TCURATELA 5).
Destarte, concluo estar comprovada a invalidez do autor ao tempo do falecimento da sua genitora, bem como está demonstrada a dependência econômica do requerente.
Neste diapasão, constato que o autor não possui renda própria, inexistindo qualquer vínculo em sua carteira de trabalho (Evento 1, CTPS 4).
Inclusive o perito do Juízo registrou, no laudo médico, a ausência de exercício de atividades laborais (Evento 13).
Por conseguinte, impõe-se a procedência do pedido." Entretanto, sobre o termo inicial do benefício, recentemente a TNU reafirmou o entendimento de que, tratando-se de relativamente capaz, aplica-se o prazo de noventa dias previsto no artigo 74, I, 8.213/1991 (meus destaques): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDENTE RELATIVAMENTE CAPAZ .
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DO ART. 74, I DA LEI 8.213/91 .
REQUERIMENTO TARDIO.
TESE REAFIRMADA: PARA OS FATOS GERADORES ANTERIORES À MP N. 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13 .846/2019, EM RELAÇÃO AOS QUE POSSUÍAM 16 ANOS OU MAIS, APLICA-SE O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS (REDAÇÃO ENTÃO VIGENTE DO ART. 74, I, DA LEI Nº 8.213/91).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05016442520194058100, Relator.: FABIO DE SOUZA SILVA, Data de Julgamento: 10/02/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 11/02/2022) Dessa forma, entendo que o termo inicial de geração dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado a partir da DER, em 09/11/2018, de modo que, a sentença deve ser reformada em parte.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento em parte, para reformar a sentença em parte e fixar o termo inicial da pensão por morte em 09/11/2018, data da DER do NB 21/178.129.616-0.
Recorrente exitoso em parte, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO e RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 16:10
Conhecido o recurso e provido em parte
-
25/07/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 21:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
23/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002739-40.2024.4.02.5103/RJRELATOR: GUILHERME OSÓRIO PIMENTELAUTOR: LUIS EDUARDO DA SILVA FELIX (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ALEX MONTEIRO MANHAES (OAB RJ158479)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 07/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
08/07/2025 23:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
08/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/07/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
07/07/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 47
-
18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
16/06/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002739-40.2024.4.02.5103/RJAUTOR: LUIS EDUARDO DA SILVA FELIX (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ALEX MONTEIRO MANHAES (OAB RJ158479)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a implantar a pensão por morte em favor do autor (CPF: *45.***.*35-41 ), representado por sua curadora, SUELI DA SILVA FELIX (CPF: *07.***.*14-31), e a pagar as parcelas vencidas do referido benefício, desde 26/12/2016 (data do óbito) observando os seguintes parâmetros: Os valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.
Deve-se observar ainda o teto dos Juizados Especiais Federais, conforme consignado na fundamentação.
Concedo a tutela provisória de urgência. Intime-se o INSS em Campos para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar cumprimento ao determinado acima.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como noticiá-lo nestes autos.
Intime-se o MPF, tendo em vista haver interesse de incapaz. -
13/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
13/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2025 18:25
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
24/02/2025 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
19/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
10/02/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
10/02/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
09/02/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
08/02/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
30/01/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
30/01/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
06/12/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 14:58
Convertido o Julgamento em Diligência
-
09/08/2024 05:58
Juntada de Petição
-
07/08/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 13:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/08/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
29/07/2024 12:57
Juntada de Petição
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/07/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
14/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
27/05/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/05/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
08/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
07/05/2024 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
17/04/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
17/04/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 17:41
Não Concedida a tutela provisória
-
17/04/2024 15:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIS EDUARDO DA SILVA FELIX <br/> Data: 10/05/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 2 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: FLAVIO MUSSA
-
17/04/2024 15:43
Juntada de peças digitalizadas
-
10/04/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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