TRF2 - 5002800-09.2021.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 129
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 129
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04/09/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 22:42
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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04/09/2025 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 116
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27/08/2025 20:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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27/08/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 116
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002800-09.2021.4.02.5004/ESAUTOR: GEICILANY VITORIA DA SILVA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938)SENTENÇADo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, condeno o INSS nas obrigações de: 1. implantar em favor da parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência requerido sob NB 708.886.425-9, com data de início de benefício (DIB) fixada na data de entrada do requerimento (27/02/2020), conforme informações da tabela abaixo: 2. pagar os atrasados, observados estes critérios: a) a Data de Início de Pagamento (DIP) deverá corresponder ao primeiro dia do mês em que prolatada esta sentença; b) fica desde logo autorizado o desconto, na apuração dos atrasados, das parcelas porventura pagas a título do mesmo benefício discutido nesta ação ou de qualquer outro cujo recebimento conjunto é vedado, nos termos do art. 124 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, do § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 (LOAS); c) na correção dos atrasados, os juros de mora e a correção monetária incidirão de acordo com os critérios fixados no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se a Selic, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, observando-se, ademais, isto: c.1) quanto ao termo inicial dos juros de mora: c.1.1) os juros de mora incidirão a partir da data da citação válida (STJ, súmula n. 204; CPC/2015, art. 240); c.2) quanto ao termo final dos juros de mora: c.2.2) para além de incidirem até a data do cálculo de liquidação, os juros de mora deverão ser computados, também, no período compreendido entre a data da liquidação e a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) [STF, repercussão geral, tema n. 96, RE 579.431/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 19/04/2017]; c.2.3) os juros de mora incidirão no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da RPV [STF, repercussão geral, tema n. 1037, RE n. 1.169.289/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 24/06/2020], mas sua incidência ficará suspensa durante o prazo de que a Fazenda Pública dispõe para efetuar o pagamento (desde a expedição até o final do exercício seguinte, tratando-se de precatório, nos termos do § 1º do art. 100 da CRFB/88; ou no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, tratando-se de RPV, conforme o art. 17 da Lei n. 10.259/2001) [STF, Súmula Vinculante n. 17]; c.3) a correção monetária deverá ser calculada desde a data do vencimento de cada parcela mensal resultante da condenação (termo inicial) até a data do efetivo pagamento (termo final); d) tratando-se de ação processada perante o Juizado Especial Federal, o montante (principal, atualizado monetariamente, e juros de mora) das prestações ou diferenças vencidas na data do ajuizamento desta ação (23/12/2020) e das 12 (doze) que, na mesma data, estavam por vencer não poderá ser superior a 60 salários-mínimos, calculados no mesmo marco (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 2º, e CPC/2015, art. 292, §§ 1º e 2º).; e) na liquidação do valor da condenação, havendo prestações vencidas e vincendas, e tendo o autor renunciado ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos para litigar nos Juizados Especiais Federais, o montante representado pelo que foi objeto do ato inicial de renúncia (desde o termo inicial das parcelas vencidas até o termo final da anuidade então vincenda) deverá ser limitado a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura deste feito, admitida a partir de então, no que toca a esse montante, apenas a incidência de juros e atualização monetária.
A acumulação de novas parcelas a esse montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações vencidas a partir de um ano a contar da data do ajuizamento, incidindo juros e atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos.
A sistemática a ser observada para o pagamento (§ 3º do art. 17 da Lei 10.259/2001), de todo modo, considerará o valor total do crédito (soma do montante apurado com base na renúncia inicial com o montante apurado com base nas parcelas acumuladas após os doze meses contados do ajuizamento).
Nesse sentido, por todos: TRF4, IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000, Rel.
Maria de Fátima Freitas Labarrère, acórdão publicado em 04/05/2017; STJ, tema n. 1.030, repetitivo de controvérsia.
Concedo a tutela provisória, porque presentes os pressupostos concernentes à probabilidade do direito (ante as razões já expostas), ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação (dado o caráter alimentar do direito controvertido) e da reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório (pois o INSS, caso vença a demanda, poderá haver as prestações pagas por força desta sentença).
Intime-se o Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios para que viabilize a implantação/revisão do benefício discutido nesta ação, observando o prazo definido na Nota Técnica n. 4/2021 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Rio de Janeiro.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das egrégias Turmas Recursais desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1.
Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001.
Antes do cadastramento das requisições, faculto ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários, acompanhado, ante o novo tratamento conferido à matéria pela Resolução n. 458/2017, do Conselho da Justiça Federal - CJF, de declaração de anuência firmada pela parte autora, de forma a permitir a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais.
Os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin). 2.
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se RPV, se for o caso, e, em face do disposto no art. 11 da citada Resolução n. 458/2017, intime-se a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s).
O Ofício-Circular n. 008/2012 - PF/PGF/AGU/ES dispensa a abertura de vista à parte ré.
Caso os valores apurados ultrapassem sessenta salários mínimos, intime-se a parte autora a dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se renuncia ou não ao excedente desse limite a fim de que o pagamento seja feito por RPV em vez de Precatório, sobrelevando registrar, nesse passo, que o silêncio implicará na expedição deste último.
Após a expedição do requisitório, vista à parte autora por 5 (cinco) dias. 3.
Havendo concordância ou na ausência de manifestação requisite(m)-se o(s) respectivo(s) pagamento(s), permanecendo os autos em local virtual próprio - com registro de baixa - até a informação do depósito. 4.
Confirmado o depósito do(s) requisitório(s) expedido(s), reative-se o processo a fim de que o beneficiário seja intimado para saque, na forma do artigo 41 da Resolução n. 458/2017 do CJF. 5.
Com a intimação para saque da quantia depositada, providencie-se a baixa definitiva e o arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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26/08/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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26/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 12:46
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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09/07/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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09/07/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002800-09.2021.4.02.5004/ES AUTOR: GEICILANY VITORIA DA SILVA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, ambas as partes ficam intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial, na forma do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Findo o prazo acima, conclusos. -
30/06/2025 20:24
Juntada de Certidão
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30/06/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 18:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/06/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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30/06/2025 08:53
Juntada de Petição
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 92
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 92
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002800-09.2021.4.02.5004/ESRELATOR: WELLINGTON LOPES DA SILVAAUTOR: GEICILANY VITORIA DA SILVA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 91 - 19/05/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
19/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 92
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19/05/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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19/05/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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19/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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19/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GEICILANY VITORIA DA SILVA COSTA <br/> Data: 30/06/2025 às 10:15. <br/> Local: Dra. Caroline Klovan da Silva - Perícia remota: será realizada por videochamada pelo aplicativo WhatsApp. <br/> Pe
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11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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17/03/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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17/03/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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17/03/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 14:52
Despacho
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24/01/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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06/11/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 19:24
Determinada a intimação
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06/11/2024 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/09/2024 14:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
20/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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25/06/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2024 17:01
Determinada a intimação
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16/05/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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19/03/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 16:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/03/2024 19:26
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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30/11/2023 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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07/11/2023 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
07/11/2023 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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07/11/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 12:45
Determinada a intimação
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06/11/2023 19:28
Alterado o assunto processual - De: Pessoa com Deficiência - Para: Deficiente
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09/10/2023 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2023 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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01/08/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2023 16:34
Determinada a intimação
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20/07/2023 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2023 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/03/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 18:59
Determinada a intimação
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06/03/2023 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2023 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/12/2022 12:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
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04/12/2022 10:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
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28/11/2022 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso
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24/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/11/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2022 15:50
Determinada a intimação
-
14/11/2022 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2022 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/07/2022 18:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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23/06/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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15/06/2022 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 de 13/06/2022
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04/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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25/05/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/05/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/05/2022 16:07
Determinada a intimação
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13/05/2022 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2022 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/02/2022 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/02/2022 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/02/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 08:59
Juntada de Petição
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04/02/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/01/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/01/2022 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/12/2021 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2021 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/12/2021 09:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/12/2021 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2021 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2021 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2021 09:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2021 09:56
Determinada a citação
-
17/11/2021 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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