TRF2 - 5002832-51.2025.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
05/09/2025 21:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
05/09/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/07/2025 12:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/07/2025 12:04
Determinada a citação
-
09/07/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002832-51.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: PEDRO FELIPE BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): MARIA CRISTIANE MONTEIRO LIRA (OAB PE029979)AUTOR: ESTER BATISTA DA SILVA ARAGAOADVOGADO(A): MARIA CRISTIANE MONTEIRO LIRA (OAB PE029979) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, esclareça a parte autora a divergência entre o comprovante de residência juntado aos autos no evento 1, anexo 8, e a procuração no evento 1, anexo 2.
Ato contínuo, emende a parte autora a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, apresentando termo de renúncia expressa a valores excedentes a sessenta salários mínimos, conforme art.3° da Lei 10.259/2001 e Enunciados 10 e 54 das Turmas Recursais da SJRJ, atentando para o fato de que o referido termo deverá vir assinado de próprio punho ou por advogado com poderes especiais para tanto.
Ressaltando-se que a renúncia inicial serve para a fixação da competência, ou seja, a causa só poderá ser processada neste juízo se a renúncia ao excedente for apresentada pela parte autora, uma vez que, por ocasião do ajuizamento da lide, os valores vencidos e reclamados não podem superar o teto previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e, portanto, não deve ser confundida com a renúncia para fins de recebimento dos valores devidos através de precatório ou RPV, que encontra-se prevista no art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001, na forma dos enunciados nº 47 e 48 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, in verbis: “Enunciado 47.
A renúncia para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais, só é cabível sobre parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, tendo por base o valor do salário-mínimo então em vigor.
Enunciado 48.
A renúncia ao excedente do valor da causa não exclui o cômputo, no valor da condenação, da correção monetária e juros, bem como das prestações que vencerem no curso do processo, observada a regra do § 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001.
Após, retornem conclusos. -
13/06/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/06/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/06/2025 18:26
Despacho
-
03/06/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008683-04.2025.4.02.5001
Aquiles Perassol de Mendonca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Giselle Rodrigues Pereira Xavier de Andr...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006123-77.2025.4.02.5102
Ana Lucia Rosa Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/06/2025 21:36
Processo nº 5093226-67.2021.4.02.5101
Rogerio Serrano dos Santos
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/09/2024 11:58
Processo nº 5011791-41.2025.4.02.5001
Romilson Morelato Vicentini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 13:10
Processo nº 5004098-46.2025.4.02.5117
Washigton da Vitoria Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00