TRF2 - 5001865-79.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:56
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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08/08/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001865-79.2025.4.02.5116/RJIMPETRANTE: BEMORE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDAADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS COELHO (OAB RS111224)ADVOGADO(A): CAMILA DOS SANTOS COELHO (OAB RS103356)ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE GRAFF (OAB RS130943)SENTENÇAPosto isso, concedo em parte a segurança nos termos do termos do art. 485, VI do CPC, determinando a migração dos débitos da empresa impetrante para a Dívida Ativa da União (DAU), conforme a Portaria MF nº 447/2018, permitindo a adesão à Transação Tributária instituída pela PGFN, se for o caso.
Custas ex lege.
Sem honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
Intime-se a autoridade coatora do teor desta sentença na forma do art. 13 da Lei do Mandado de Segurança e para que cumpra.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso, ao recorrido em contrarrazões e, após, ao E.
TRF-2 com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 13:43
Concedida em parte a Segurança
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17/07/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001865-79.2025.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: BEMORE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDAADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS COELHO (OAB RS111224)ADVOGADO(A): CAMILA DOS SANTOS COELHO (OAB RS103356)ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE GRAFF (OAB RS130943) DESPACHO/DECISÃO Mandado de segurança impetrado por BEMORE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI, objetivando, em síntese, a "Que seja determinada a imediata migração dos débitos da empresa impetrante para a Dívida Ativa da União (DAU), conforme a Portaria MF nº 447/2018, permitindo a adesão à Transação Tributária instituída pela PGFN;.".
Em suma, alega que é PJ e que tem um passivo tributário perante a RFB não encaminhados à PFN para inscrição em DAU, embora a Portaria MF nº 447/2018 estabeleça expressamente o prazo de 90 dias para tal feito. Junta documentos. É o relatório.
Decido.
Conforme disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Embora se possa vislumbrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris), tenho que o requisito de fato (periculum in mora) não está presente.
A simples alegação genérica de urgência na regularização da situação fiscal, ou que que a manutenção dos débitos impedem o acesso a benefícios, não autorizam o deferimento da medida liminar, tendo em vista que o periculum in mora, sendo uma questão de fato, de ser demonstrada de maneira concreta. Em face do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. À secretaria para correção da autoridade apontada como coatora.
Após, notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo, dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada (UNIÃO FEDERAL/AGU), conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e deverá ser incluída, caso queira, no polo passivo da demanda.
Decorridos os prazos, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
18/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:51
Despacho
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19/05/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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