TRF2 - 5007207-59.2024.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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24/07/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007207-59.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: MARIA DA PENHA VEGHINI PIZETAADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA DESPACHO/DECISÃO A teor dos arts. 299 e 300 da CNCR, esclareço a alteração da classe processual em razão de adequação à fase de cumprimento definitivo de sentença. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER Dê-se ciência à parte autora acerca da informação da CEAB/DJ do evento retro, que noticiou a implantação do benefício a título de tutela antecipada. 2.
CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO (RETROATIVOS) Já cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação, a título de execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em observância às recentes recomendações da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região por meio do Ofício Circular TRF2 0413973.
Por ocasião da elaboração dos cálculos, deverá a parte ré atentar-se, inclusive, para eventual condenação em honorários de sucumbência e/ou multas.
Apresentados os cálculos da condenação, diligencie a Secretaria o cadastramento da minuta de requisição de pagamento correspondente (RPV ou Precatório), dela intimando-se as partes conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023 e pelo prazo de 05 (cinco) dias para: i) oportunidade de ciência e conferência de todos os dados cadastrados, e; ii) em caso de haver qualquer discordância, para apresentação de impugnação fundamentada.
Ainda em relação à intimação acima, destaco: 2.1) Caso a conta apresente valores superiores a 60 s.m. (sessenta salários mínimos) e tenha resultado em cadastramento de precatório, fica facultado à parte autora, no mesmo prazo de 05 dias, apresentar um novo "Termo de Renúncia" por ela assinado ou por petição do(a) advogado(a) com poderes na procuração, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001, para que o pagamento seja limitado à 60 s.m. e processado por RPV (pagamento em 60 dias), observando-se que tal renúncia não se confunde com eventual renúncia já feita na inicial nos termos do art. 3º da mesma lei, ou seja, para fins de tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais Federais (logo, com efeitos já esgotados); 2.2) caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, deverá proceder a juntada do contrato firmado e requerer o referido destaque até o momento anterior à transmissão/envio da requisição (posicionamento do Juízo em relação ao que disposto nos arts. 16 e 17 da Resolução CJF 822/23), com o que, estando regular e de acordo com o entendimento do Juízo, restará deferido.
Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF 822/23. 3.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
17/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:02
Despacho
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17/07/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 10:59
Juntada de Petição
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11/07/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 02:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 12:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/06/2025 12:50
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007207-59.2024.4.02.5002/ESAUTOR: MARIA DA PENHA VEGHINI PIZETAADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMASENTENÇAIsto posto, julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de manutenção do auxílio-doença, NB 636.291.976-2.
No mais, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) Converter o benefício de auxílio-doença NB 636.291.976-2 em aposentadoria por invalidez a partir de 04/09/2024 (data da perícia administrativa); DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias. (ii) Pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal e o Tema 1.207 do STJ, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS (EADJ/APSADJ) para, em atendimento à antecipação da tutela, cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir da DIP.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.
R.
I. -
23/05/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/05/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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19/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 15:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/02/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/11/2024 12:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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14/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/11/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/11/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/11/2024 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 16:51
Determinada a citação
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04/11/2024 16:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 12, 17, 16 e 15
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04/11/2024 16:19
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 14
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04/11/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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22/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DA PENHA VEGHINI PIZETA <br/> Data: 18/11/2024 às 13:55. <br/> Local: CLÍNICA OPUS - Rua Manoel Fonseca, nº 12 - Bairro Ibitiquara, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: ISABELLA LÚCIO LO
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22/10/2024 16:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005177-22.2022.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 29
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17/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 13:52
Não Concedida a tutela provisória
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17/10/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2024 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:17
Determinada a intimação
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09/09/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 11:57
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/08/2024 11:19
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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