TRF2 - 5003257-31.2023.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
24/07/2025 10:57
Juntada de Petição
-
22/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
-
22/07/2025 15:26
Determinada a intimação
-
22/07/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 10:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJMAG01
-
21/07/2025 10:06
Transitado em Julgado - Data: 21/7/2025
-
19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
17/06/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
17/06/2025 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003257-31.2023.4.02.5114/RJ RECORRIDO: MARIA DA PENHA LUCAS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GEOVANI PAULINO DOS SANTOS FILHO (OAB RJ092414) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
PENSÃO POR MORTE.
INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por segurada contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento do segurado, ocorrido em 26/12/2020.
A sentença reconheceu a qualidade de dependente da autora, mas fixou o termo inicial do benefício na data da citação (26/03/2024), e determinou a compensação de valores recebidos a título de BPC-LOAS.
A autora pleiteia o reconhecimento do benefício desde a data do requerimento administrativo (08/01/2021), além da exclusão do comando de devolução dos valores recebidos de forma assistencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os efeitos financeiros da pensão por morte devem retroagir à data do requerimento administrativo; (ii) estabelecer se é válida a condenação judicial para devolução de valores recebidos a título de BPC-LOAS pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As provas produzidas judicialmente apenas supriram a omissão do INSS, que deveria ter possibilitado a justificação administrativa, especialmente diante da existência de indícios materiais da manutenção da convivência conjugal.A fixação do início dos efeitos financeiros na data da citação viola o direito da parte à percepção do benefício desde a DER (como requerido na petição inicial), pois o requerimento foi tempestivo e instruído com elementos suficientes à concessão.A condenação à devolução dos valores recebidos a título de BPC configura sentença extra petita, pois o INSS não formulou pedido nesse sentido em sua contestação, restringindo-se à cláusula de proposta de acordo sem requerimento específico.Ainda que houvesse pedido, o INSS dispõe de meios administrativos próprios para eventual compensação, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991, não sendo necessária a via judicial para tanto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A inércia do INSS em oportunizar a produção de prova testemunhal em sede administrativa não pode prejudicar o segurado.A autarquia previdenciária pode apurar e efetivar administrativamente a compensação de valores recebidos indevidamente, desde que observado o devido processo legal.
V.
RELATÓRIO.
Trata-se de recurso interposto contra a sentença proferida no evento 47, que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de Luiz Bezerra dos Santos, ocorrido em 26/12/2020.
A autora, com 68 anos, requereu o benefício de pensão por morte em três ocasiões, sendo que o procedimento administrativo considerado pela sentença é datado de 08/01/2021 (evento 16, PROCADM4), conforme mencionado na inicial.
Nos autos, consta que a autora era titular de BPC-idoso (NB 7059501674), com DIB em 05/06/2020 (evento 16, PROCADM5) e DCB em 31/08/2022, o que motivou o indeferimento do pedido de pensão por morte, uma vez que, ao solicitar o benefício assistencial, declarou ser separada de fato do segurado (evento 16, PROCADM5, Página 12).
Na inicial, a defesa técnica da autora alegou que esta entrou em contato com a Central 135 do INSS, onde lhe foi concedido o BPC – Benefício de Prestação Continuada – com o número 705.950.167-4, que foi cancelado em 01/03/2022 a pedido da recorrente.
A sentença (evento 47, SENT1) julgou o pedido parcialmente procedente com a seguinte lógica: (i) reconheceu a manutenção do casamento e a qualidade de dependente da autora; (ii) fixou que "as provas de manutenção do casamento só foram apresentadas na presente ação e não no processo administrativo, o benefício só pode ser concedido a partir da citação em 26/03/2024 (Evento 8)"; (iii) reconheceu que o BPC da autora foi concedido de forma indevida, pois o falecido segurado recebia aposentadoria no valor de R$ 2.289,19, e que não há indícios de risco social; (iv) por fim, a sentença estabeleceu que a autora deve devolver ao INSS os valores recebidos a título de BPC, afirmando: "Não obstante, tendo em vista que as provas de manutenção do casamento só foram apresentadas na presente ação e não no processo administrativo, o benefício só pode ser concedido a partir da citação em 26/03/2024 (Evento 8).
Deverão, ainda, ser descontados os valores recebidos pela autora a título do BPC NB 705.950.167-4." A autora recorreu, argumentando que não agiu de má-fé ao solicitar o BPC-LOAS, que foi concedido de forma irregular, e sustentou que o direito ao benefício deve ser reconhecido desde a data do requerimento.
Examino.
Cinge-se a controvérsia em saber se a data de início do benefício deve ser fixada na citação, como fez a sentença, ou na data do requerimento administrativo, como pleiteado na inicial.
Além disso, deve-se averiguar a possibilidade de compensação dos valores recebidos a título de BPC e sua relação com a pensão por morte.
Do início dos efeitos financeiros da pensão.
A sentença fixou os efeitos financeiros da pensão na data da citação, sob a premissa de que somente foi possível reconhecer o direito postulado pela autora em sede judicial. Pelo exame do procedimento administrativo, verifica-se que o INSS não tentou qualquer comunicação efetiva e esclarecedora junto à autora.
Embora tenha havido uma suposta declaração de que não convivia mais com o segurado, havia comprovante de residência em nome da recorrente no endereço do falecido, certidão de casamento e a certidão de óbito constando a requerente como esposa (evento 16, DOC4 págs. 09, 11 e 13).
Impunha-se ao INSS ter dado à autora a oportunidade de produção de prova testemunhal, por meio de justificação administrativa, pois a lei, em se tratando de pessoas civilmente casadas, não impôs a tarifação de provas.
A manutenção ou retomada da convivência marital pode ser comprovada apenas por prova testemunhal.
Assim, a decisão judicial apenas refletiu o que o INSS deveria ter realizado administrativamente, mas não fez.
Portanto, não há justificativa para postergar o início dos efeitos financeiros para a data da citação, como fez a sentença.
A manutenção do casamento foi reconhecida, e a pensão é devida conforme o art. 74 da LBPS.
O requerimento administrativo foi realizado dentro do prazo de 90 dias, sendo o benefício devido desde a data do óbito.
Contudo, conforme observado pela sentença, a autora solicitou expressamente na inicial a concessão a partir do requerimento, de modo que, em respeito ao princípio da adstrição, o início dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do requerimento (DER).
Dos valores recebidos a título de BPC.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve pedido do INSS de condenação da parte autora à devolução de eventuais valores recebidos pela autora a título de BPC.
Na contestação (evento 16, CONT1), onde foi oferecida proposta de acordo, o INSS incluiu apenas a cláusula de devolução integral, sem requerer, no mérito, o preceito condenatório contra a autora.
Há, neste ponto, nulidade por se tratar de sentença extra petita.
Portanto, neste ponto, a sentença deve ser anulada.
A sentença determinou a comunicação ao MPF, que não foi cumprida.
Impõe-se o cumprimento.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fixar o início dos efeitos financeiros da pensão na data da DER (08/01/2021) e excluir da sentença o preceito condenatório contra a autora, sem prejuízo das medidas administrativas que o INSS entender pertinentes ao caso.
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se. Dê-se vista ao MPF por 10 dias, que fica autorizado a extrair as cópias e as informações que julgar pertinentes. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remeta-se os autos ao Juízo de origem. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
16/06/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
16/06/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
16/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 17:13
Conhecido o recurso e provido
-
20/05/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 19:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
30/04/2025 09:55
Juntada de Petição
-
29/04/2025 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
07/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/04/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
21/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
19/03/2025 21:23
Juntada de Petição
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 50
-
28/02/2025 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
25/02/2025 23:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
20/02/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/02/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/02/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/02/2025 08:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/01/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/12/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 12:00
Audiência de Instrução realizada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 09/12/2024 14:30. Refer. Evento 40
-
09/12/2024 15:50
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
20/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
12/11/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
05/11/2024 17:15
Audiência de Instrução designada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 09/12/2024 14:30
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
22/10/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
22/10/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
22/10/2024 10:41
Determinada a intimação
-
10/10/2024 18:14
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
02/10/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
23/09/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 16:06
Determinada a intimação
-
23/09/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
21/08/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2024 10:59
Determinada a intimação
-
20/08/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
06/08/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
17/07/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/07/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/07/2024 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 21:33
Determinada a intimação
-
10/07/2024 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
26/06/2024 15:35
Juntada de Petição
-
20/06/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
20/06/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2024 10:58
Determinada a intimação
-
19/06/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
05/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
26/03/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
26/03/2024 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/02/2024 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/12/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 13:49
Determinada a intimação
-
23/10/2023 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2023 12:27
Alterado o assunto processual - De: Concessão - Para: Pensão por Morte (Art. 74/9)
-
23/10/2023 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5067473-06.2024.4.02.5101
Ana Angelica Ramos Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005221-55.2024.4.02.5104
Osmar Felipe Vieira
Xs3 Seguros S.A.
Advogado: Aline Adestro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017780-53.2024.4.02.5101
Celso da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/10/2024 15:34
Processo nº 5001144-85.2024.4.02.5109
Caixa Economica Federal - Cef
Fabio Nascimento Gouvea
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001014-30.2022.4.02.5121
Rosa Maria Freitas Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00