TRF2 - 5003727-27.2025.4.02.5103
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
24/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003727-27.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: EDEMILSON JORGE SALESADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a revisão do benefício de aposentadoria nº. 193120615-2, concedido a partir de 04/07/2019, para que sejam incluídos no cálculo dos salários de contribuição os valores recebidos a título de vale-alimentação e vale-refeição.
I - Defiro o benefício de gratuidade de justiça requerido pelo(a) autor(a).
II - Cite-se e intime-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação.
III - Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para: a) recalcular, na forma da redação atual do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/193120615-2 (com DIB fixada em 04/07/2019), mediante a inclusão nos salários de contribuição das verbas referentes a vale refeição e a vale alimentação, tal como pleiteado na inicial, no período de julho de 1994 a 04/07/2019, diante da documentação anexada quando do ajuizamento da demanda, obedecida a orientação jurisprudencial fixada no tema representativo de controvérsia nº 244 (Turma Nacional de Uniformização/TNU); e b) apurar eventuais diferenças entre os valores devidos e recebidos pela parte autora desde a DIB (observada a prescrição quinquenal).
Sobre os valores deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08/12/2021. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” IV - No retorno, dê-se vista às partes dos cálculos elaborados pela Seção de Contadoria, pelo prazo de 5 (cinco) dias. V - Tudo cumprido, voltem conclusos. -
19/07/2025 09:25
Remetidos os Autos - RJRIO41 -> RJRIOSECONT
-
19/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2025 09:25
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/07/2025 09:25
Determinada a citação
-
17/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003727-27.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: EDEMILSON JORGE SALESADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo final de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, juntar aos autos os documentos elencados a seguir e emendar a inicial para: - Esclarecer o pedido, informando, preferencialmente por meio de tabela: a) Quais os salários de contribuição que almeja retificar; b) Qual o valor recebido a título de auxílio alimentação naquele(s) período(s); c) Qual a forma de recebimento do auxílio alimentação (ticket, cartão ou pecúnia), e d) Documento comprobatório da percepção do auxílio-alimentação (contracheque, acordo coletivo, extrato ou outros).
Exemplo: Período de 01/2005 a 12/2006, R$450,00 mensais, através de ticket, conforme acordo coletivo juntado ao evento x, outros y.
Após, voltem conclusos. -
25/06/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/06/2025 16:20
Determinada a intimação
-
24/06/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
17/06/2025 19:42
Juntada de Petição
-
27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
21/05/2025 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/05/2025 11:04
Determinada a intimação
-
20/05/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 03:46
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
16/05/2025 00:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/05/2025 15:01
Juntada de Petição
-
09/05/2025 14:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04F para RJRIO41S)
-
09/05/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5097072-87.2024.4.02.5101
Vox Populi Mercado e Opiniao LTDA
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003887-86.2024.4.02.5103
Condominio Residencial Parque Ambar
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5058211-32.2024.4.02.5101
Antonio Andrade de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/10/2024 16:53
Processo nº 5003579-98.2025.4.02.5108
Ary Junior Lodron Liziero
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006088-20.2025.4.02.5102
Mauriceia Azevedo de Souza Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 12:28