TRF2 - 5018540-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
-
14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018540-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIAS DE ANDRADE PINHEIROADVOGADO(A): RITA DE CASSIA MAGALHAES SISTELLO (OAB RJ116198)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Narrou o autor ser aposentado por incapacidade permanente, com inscrição no INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - sob o NIT. 1074610799-1 e NB 546.152.962-0.Recentemente, notou que, em seu extrato, vêm sendo descontados indevidamente valores sob o título de "CONTRIBUIÇÃO em favor de SINDNAPI - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, ora Ré.
Por desconhecer esta empresa e muito menos ter-lhe dado autorização para gerar os débitos descontados de seu benefício previdenciário, dirigiu-se ao Instituto Nacional do Seguro Social para descobrir a causa dos descontos em folha de pagamento em seu benefício, quando foi informado que eles estavam ocorrendo desde 02/03/2021, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo localizado com a rubrica 223 CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777.
Considerando os fatos narrados, e os indícios de fraude, e especialmente em razão da decisão proferida pelo c.
Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n. 1.236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que em decisão de 3.7.2025 determinou: "Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). ..." Diante do exposto, a fim de preservar a segurança jurídica e garantir a harmonização do entendimento sobre a matéria, suspendo o curso do presente processo, com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea "a" do Código de Processo Civil1, até ulterior deliberação, observando-se os termos da ADPF 1.236 e os desdobramentos do acordo nacional de ressarcimento.
Intimem-se às partes em dez dias.
Rio de Janeiro, 13/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 510000257605 1.
Art. 313.
Suspende-se o processo:...V - quando a sentença de mérito:a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; ... -
13/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 17:34
Determinada a intimação
-
13/08/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
31/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
29/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:27
Determinada a intimação
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29/07/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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11/07/2025 07:50
Juntada de Petição
-
11/07/2025 07:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018540-65.2025.4.02.5101/RJ RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão do processo apresentado pela parte ré -INSS, fundamentado no art. 313, inciso V, "a" do Código de Processo Civil, cujo teor segue abaixo transcrito: "Art. 313.
Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;".
Em que pese a alegação da parte ré se fundar em hipotética relação de depência com outra causa, o requerimento não merece prosperar, uma vez que a relação constituída na presente demanda apresenta características passíveis de julgamento próprio, sem apresentar nexo de causalidade com a demanda paradigma indicada. Em que pese a conjuntura fática apresente semelhanças, tratam-se de demandas distintas, com os elementos processuais divergentes.
Além disso, o julgamento do mérito na demanda paradigma indicada em nada afeta o mérito do presente caso.
Sendo assim, indefiro o requerimento feito pela parte ré Rio de Janeiro, 02/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
02/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 13:28
Determinada a intimação
-
02/07/2025 08:43
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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01/07/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018540-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIAS DE ANDRADE PINHEIROADVOGADO(A): RITA DE CASSIA MAGALHAES SISTELLO (OAB RJ116198)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO A perícia realizar-se-á no dia dia 29 de julho de 2025, às 13:30 h, visando a Coleta de seus Padrões Gráficos, na sede dessa 1ª Vara Federal, situada na Av.
Venezuela 134-10º andar- Centro- RJ.
Intime-se a parte autora para comparecimento na data designada nesse Juízo. Rio de Janeiro, 24/06/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
26/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:40
Determinada a intimação
-
24/06/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
17/06/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
06/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
30/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 12:45
Determinada a intimação
-
29/05/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 19:47
Juntada de Petição
-
20/05/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
07/05/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
07/05/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
06/05/2025 07:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
05/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 13:50
Determinada a intimação
-
05/05/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
01/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 30
-
25/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
-
15/04/2025 06:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 17:43
Determinada a intimação
-
11/04/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
11/04/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 17:35
Determinada a intimação
-
21/03/2025 09:08
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 17:21
Determinada a intimação
-
17/03/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/03/2025 09:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/03/2025 06:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/03/2025 11:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2025 11:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 11:31
Determinada a citação
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11/03/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31S para RJRIO01F)
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11/03/2025 12:00
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Repetição do Indébito
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10/03/2025 18:21
Declarada incompetência
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10/03/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 19:51
Juntada de Petição
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26/02/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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