TRF2 - 5001051-98.2024.4.02.5117
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 15:17
Determinada a intimação
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08/09/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 10:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJSGO02
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21/07/2025 10:06
Transitado em Julgado - Data: 21/7/2025
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/06/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001051-98.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: CESAR MILEZIO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO RODRIGUES LIMA (OAB RJ200785) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
MARCAÇÃO "TEMPO ESPECIAL" NÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão de resposta negativa à existência de tempo especial na capa do processo administrativo.
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade especial em dois períodos específicos, sustentando que houve erro material no preenchimento do requerimento administrativo e que foram apresentados documentos comprobatórios, como os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir quando o pedido administrativo é analisado de forma automatizada, sem considerar documentos relevantes que evidenciam a existência de atividade especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O sistema eletrônico de requerimento administrativo do INSS não permite a indicação expressa de tempo especial em pedidos feitos pela internet, o que pode acarretar falhas materiais no preenchimento da capa do processo.A existência de PPPs nos autos administrativos impõe à autarquia o dever de analisar integralmente os documentos, sendo incabível a negativa com base exclusiva na ausência de marcação da opção "tempo especial".A ausência de orientação adequada pela autarquia previdenciária quanto à instrução do requerimento não pode ser imputada ao segurado como causa de extinção do feito por ausência de interesse de agir.Configurado o interesse de agir, é necessária a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: Configura-se o interesse de agir quando há apresentação de documentos aptos à análise do pedido administrativo.O INSS tem o dever de analisar todos os documentos constantes dos autos administrativos, independentemente da marcação automática de campos nos formulários eletrônicos.A extinção do processo por ausência de interesse de agir não se justifica quando a análise administrativa foi realizada de forma deficiente.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em face da sentença (evento 22, SENT1) que extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da falta de interesse de agir, uma vez que não comprovada a resistência da Administração ao pedido do autor.
Sustenta o autor (evento 26, RECLNO1), em apertada síntese, que ingressou em juízo buscando a concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição), anteriormente negado na esfera administrativa, sob a justificativa de ausência de períodos especiais reconhecidos.
Em suas palavras, “o Juízo 'a quo' julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, sob fundamento de que o sistema automático do INSS concluiu o processo devido constar na capa a informação: POSSUI TEMPO ESPECIAL? NÃO”.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a extinção do feito baseou-se em erro material no preenchimento da capa do processo administrativo, desconsiderando documentos relevantes presentes nos autos, como os PPPs (Perfis Profissiográficos Previdenciários), que comprovam a atividade especial exercida pelo autor.
Sustenta ainda que dois princípios processuais fundamentais foram violados: o princípio da verdade material, que impõe ao administrador o dever de considerar todos os documentos constantes no processo; e o princípio da motivação, que exige a devida fundamentação para qualquer decisão administrativa.
Por fim, requer que o recurso seja provido, a sentença anulada e os autos devolvidos ao juízo de origem para prosseguimento da instrução processual, ou, alternativamente, o julgamento do mérito com base no princípio da causa madura. É o breve relatório.
Examino.
Recurso tempestivo conforme eventos 23 e 26. Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e não enfrentado pelo juízo a quo, conforme artigo 99 e seus §§ do Código de Processo Civil: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Nota-se que a declaração de hipossuficiência foi juntada conforme evento 1, DECLPOBRE4.
Extrai-se da petição inicial evento 1, INIC1 que a postulação é de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 12/01/2024 e com pedido declaratório de especialidade dos períodos de 02/10/1995 a 16/03/1999 e 18/09/2006 a 12/11/2019.
A controvérsia cinge-se em definir se há interesse de agir diante da análise automatizada do procedimento administrativo, a partir da resposta negativa na capa do procedimento administrativo à pergunta "Possui tempo especial? NAO".
De início, registra-se que o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição está no evento 6, PROCADM1 e foi realizado no canal de atendimento da Central de Serviços - Internet.
Esta 5ª Turma Recursal, analisando o Recurso Cível nº 5003222-67.2024.4.02.5104/RJ, relatoria do Juiz Federal João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 20/05/2025, firmou orientação no sentido de que a partir de demonstração de um advogado em determinado processo e de uma tentativa de requerimento feita pelo nosso Gabinete, constatamos que, nos requerimentos pela internet, não há a opção de marcar a hipótese de haver tempo especial.
Ademais, deve ser destacado que, embora não exista sinalização de tempo especial a ser analisado, foram acostados aos autos administrativo os PPP (evento 6, PROCADM1 fls 23-33), cabendo a autarquia analisar todos os documentos apresentados.
Nesse sentido, é dever da autarquia orientar os segurados na obtenção dos documentos para que sejam deferidos os benefícios que fazem jus, não sendo razoável compreender que o não cumprimento do dever pela autarquia acarretaria a ausência do interesse de agir.
Desse modo, resta configurado o interesse de agir, eis que o autor anexou nos autos administrativos documentos que viabilizam a análise da especialidade pleiteada.
A negativa no preenchimento do campo "possui tempo especial?" não é causa autorizadora para não realizar a análise administrativa. Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para anular a sentença extintiva e determinar o prosseguimento da instrução processual.
Sem custas, nem honorários, tendo em vista o caráter anulatório da decisão. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
16/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:11
Conhecido o recurso e provido em parte
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21/05/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 17:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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03/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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19/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/01/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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06/12/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/12/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/12/2024 12:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/11/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 21:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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09/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/07/2024 00:18
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/04/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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04/03/2024 17:04
Juntada de Petição
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01/03/2024 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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01/03/2024 22:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/03/2024 22:58
Despacho
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23/02/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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