TRF2 - 5007880-92.2024.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 20:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
04/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
01/08/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
01/08/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
31/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 20:46
Decisão interlocutória
-
28/07/2025 18:58
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
28/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007880-92.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: LUCIA DE JESUS BARBOSA VICTER (AUTOR)ADVOGADO(A): YURI ALVES LEAL (OAB RJ217514) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 08/07/2025. -
08/07/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/07/2025 15:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
04/07/2025 10:18
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G01 -> RJRIOGABGES
-
03/07/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/06/2025 12:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/06/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
25/06/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
17/06/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
17/06/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007880-92.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: LUCIA DE JESUS BARBOSA VICTER (AUTOR)ADVOGADO(A): YURI ALVES LEAL (OAB RJ217514) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) formulado por mulher de 63 anos.
A improcedência baseou-se na ausência do requisito de miserabilidade, sob o argumento de que a renda per capita familiar ultrapassava o limite legal.
A autora sustenta sua condição de vulnerabilidade e incapacidade laborativa, requerendo o reconhecimento do direito ao benefício assistencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora preenche o requisito da deficiência para fins de concessão do BPC; e (ii) determinar se há condição de miserabilidade, considerada a renda per capita do núcleo familiar, à luz do art. 20, § 14, da LOAS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença julgou improcedente o pedido por ausência do requisito de miserabilidade, fundamentando-se na renda familiar per capita superior ao limite legal, na legislação aplicável (LOAS, Decreto nº 6.214/2007) e na jurisprudência que reconhece a subsidiariedade da assistência estatal e a necessidade de comprovação da vulnerabilidade social.A perícia médica realizada na via administrativa atesta que a autora é pessoa com deficiência, sendo este ponto incontroverso no processo judicial.Conforme interpretação da 5ª Turma e do § 14 do art. 20 da LOAS, deve-se desconsiderar da renda familiar o valor de um salário mínimo percebido por idoso com 65 anos ou mais, hipótese aplicável ao caso concreto.Reconhece-se que a autora preenche o requisito socioeconômico para a concessão do BPC, aplicando-se a presunção do § 14 do art. 20 da LOAS para exclusão do salário mínimo do idoso da renda familiar, o que reduz a renda disponível da autora a valor inferior ao limite legal, corroborado pela constatação social e ausência de indícios de sonegação, conforme documentos constantes dos autos.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido para conceder o benefício assistencial de prestação continuada à autora.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra a sentença (evento 28, SENT1) que julgou improcedente o pedido da autora, por ausência do requisito de miserabilidade.
A autora, atualmente com 63 anos, requereu administrativamente o BPC-deficiente em 05/07/2024, tendo seu pedido indeferido em razão da renda familiar superior ao limite legal.
No procedimento administrativo (evento 1, PROCADM8, pág 151), foi realizada perícia médica que constatou a deficiência da autora para fins de acesso ao benefício.
A sentença, assim como a autarquia, considerou que o núcleo familiar é composto por duas pessoas, cuja renda é a aposentadoria do cônjuge da autora, no valor de R$ 1.624,70 (evento 9, DECL2).
Assim, calculou a renda per capita em R$ 812,35 (oitocentos e doze reais e trinta e cinco centavos), acima do limite legal, e julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: "(...) 2.2 CASO CONCRETO Quanto ao critério econômico, constata-se, a partir do mandado de verificação social (evento 20, CERT1), que o grupo familiar da parte autora é composto por 2 pessoas.
A respectiva renda familiar é constituída pela aposentadoria do seu cônjuge no valor de R$ 1.624,70 (um mil seiscentos e vinte e quatro reais e setenta centavos).
As situações que admitem exclusão do cômputo da renda total familiar, excluindo-se, também, a respectiva pessoa, são as seguintes: i) benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (ii) valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (iii) bolsas de estágio supervisionado; (iv) pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica; (v) rendas de natureza eventual ou sazonal; (vi) rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem, mas limitados a dois anos, se recebidos concomitantemente com o benefício; (vii) outro benefício de prestação continuada pago a idoso ou pessoa com deficiência que faça parte do grupo familiar; (viii) aposentadorias até um salário-mínimo percebidas por familiares idosos (LOAS, art. 20, §§9º, 14 e 15, art. 21-A, § 2º; Decreto 6214/2007 - RBPC, art. 4º § 2º c/c art. 5º, par. ún.).
Assim, a renda familiar mensal per capita a ser considerada é de R$ 812,35 (oitocentos e doze reais e trinta e cinco centavos), valor acima de meio salário mínimo.
A parte autora, pela análise pericial, é de fato humilde.
Todavia, não é pessoa que se encontra em situação de risco social no grau exigido à espécie assistencial. Como milhões de brasileiros, possui orçamento familiar limitado, o que lhe impõe viver uma vida simples. Certamente que muitas das dificuldades que experimenta poderiam ser mitigadas com um acréscimo no orçamento familiar. Entretanto, sendo finitos os recursos públicos, com espeque no princípio da seletividade, o Estado há de priorizar, na distribuição de seus benefícios assistenciais, aqueles que efetivamente não possam sobreviver com dignidade sem o amparo estatal.
Não se encontra submetida a risco sua subsistência, considerando, especialmente, a renda do núcleo familiar.
Nesse sentido: DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. SUBSIDIARIEDADE DA OBRIGAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO FRENTE AO DEVER ALIMENTAR DOS PARENTES. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. AUXÍLIO MATERIAL COMPROVADO NO CASO CONCRETO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (4ª Turma Recursal, RECURSO CÍVEL Nº 5053416-51.2022.4.02.5101/RJ, MARCELLO ENES FIGUEIRA, Juiz Relator, j. 30/07/2024) ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR CONVIVENTE SEGUNDO A TESE FIRMADA NO TEMA 27/STF ATÉ 06/2021 E SEGUNDO DISPOSIÇÕES LEGAIS DA LEI 14.176/2021 DESDE SUA VIGÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA AFERIR A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO GRUPO FAMILIAR EM ANÁLISE E DA SUA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
ASSISTÊNCIA SOCIAL ESTATAL NÃO DEVE AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS DEVIDOS PELOS PARENTES DA PESSOA EM CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE SOCIOECONÔMICA, HAJA VISTA A OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO EM APREÇO, SEGUNDO ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (2ª Turma Recursal, RECURSO CÍVEL Nº 5006662-54.2023.4.02.5121/RJ, LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, j. 25/06/2024) "JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
TURMA RECURSAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS.
IDOSO OU PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
SUBSIDIARIEDADE DA PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL. SUBSIDIARIEDADE DA PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE MEIOS DE PROVER À PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA.
MISERABILIDADE SOCIAL.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
SUPRIMENTO DAS NECESSIDADES BÁSICA POR SEUS FAMILIARES.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS RECÍPROCA.
CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DO SEGUNDO REQUISITO NORMATIVO PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001.
FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.
RECURSO DA PARTE AUTORA NAÕ PROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO" (9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 5001798-42.2022.4.03.6329, Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, DJEN DATA: 01/04/2024) Em virtude do não atendimento ao requisito de miserabilidade, por questão de prejudicialidade, deixo de analisar os demais requisitos legais, devendo o pleito ser julgado improcedente. É o fundamento. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. O recurso da autora (evento 33, APELACAO1) alega que é portadora de doenças que a incapacitam para o trabalho e que vive em situação de vulnerabilidade financeira, dependendo da aposentadoria do marido para sua subsistência. Examino.
Da deficiência.
Como mencionado, a perícia médica administrativa constatou que a autora preenche os requisitos para ser considerada pessoa com deficiência para fins do BPC (evento 1, PROCADM8).
Embora não tenha sido realizada perícia médica no processo judicial, tenho que o tema é incontroverso.
Da condição socioeconômica.
A constatação social (evento 20, CERT1) indica que o núcleo familiar é composto pela autora e seu cônjuge, Sr.
Antonio Victer, 70 anos, aposentado.
A única renda familiar é a aposentadoria do marido, no valor de R$ 1.624,70 (um mil seiscentos e vinte e quatro reais e setenta centavos).
Esta 5ª Turma, em casos análogos, aplica o sentido substancial do §14 do art. 20 da LOAS, que presume o consumo de um salário mínimo pelo idoso maior de 65 anos a título de benefício previdenciário.
Assim, deve-se inicialmente excluir da renda familiar o valor de um salário mínimo vigente à época da DER, apurar a renda familiar per capita e confrontar com a constatação social para verificar a presunção.
No caso, excluído o salário mínimo vigente (R$ 1.412,00), a renda individual disponível para a autora é de R$ 212,70 (R$ 1.624,70 - R$ 1.412,00), inferior ao limite de 1/4 do salário mínimo (R$ 353,00).
Ademais, não há nos autos qualquer indício de sonegação de renda.
A constatação social revela que a autora reside em imóvel simples, sem móveis de luxo, condizente com a renda presumida. Dessa forma, reconheço que a autora preenche o requisito socioeconômico para a concessão do benefício.
O CadÚnico atualizado está no evento 1, DOC10 , Logo, o BPC é devido.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o INSS : (i) a conceder o benefício assistencial em prol da pessoa com deficiência, com DIB em 05/07/2024 (DER). DEFERE-SE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a implantação do benefício em 20 dias, contados da intimação do presente julgamento; e (ii) a pagar as mensalidades atrasadas desde a DIB até a implantação, com correção monetária (IPCA-E; RE 870.947, j. em 20/09/2017, Tema 810), desde cada vencimento, e com juros (equivalentes aos da poupança), desde a citação.
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora, ainda que em parte. É a decisão.
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e João Marcelo Oliveira Rocha, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se. Intime-se especificamente a AADJ/INSS, para a implantação do benefício assistencial.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 7154025850 Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência DIB 05/07/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
16/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/06/2025 17:05
Conhecido o recurso e provido
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27/05/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 01:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
27/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
30/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
22/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/04/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
15/04/2025 08:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
27/03/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/03/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/03/2025 09:26
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2025 18:21
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/02/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
04/02/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/01/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/12/2024 12:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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16/12/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/12/2024 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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04/12/2024 11:21
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
03/12/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/12/2024 16:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/11/2024 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/11/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 15:56
Determinada a citação
-
28/11/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 14:47
Juntado(a)
-
28/10/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/09/2024 10:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/09/2024 10:36
Determinada a intimação
-
24/09/2024 07:45
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 20:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/08/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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