TRF2 - 5041619-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 13:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
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07/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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05/08/2025 19:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041619-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBSON SANTOS DE PINHOADVOGADO(A): ROBSON SANTOS DE PINHO (OAB RJ230688) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a petição e documentos do evento 9 como emenda à inicial e defiro a gratuidade de justiça requerida, considerando o disposto nos artigos 98 e 99 do CPC.
Anote-se. 2.
Intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos nova cópia do documento do evento 9, OUT22, uma vez que o adunado está protegido por senha. 3.
Cumprido o item 2, CITE-SE a CEF, na forma do art. 238 c/c art. 335, ambos do CPC/2015 e intime-se para especificar as provas que pretende produzir e trazer aos autos todo e qualquer documento administrativo que possua relativo ao objeto do litígio (art. 336 do CPC/2015). 4.
Apresentada contestação, tornem os autos à conclusão. 5.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista o desinteresse em sua realização manifestado pelo autor (art. 319, VII c/c art. 334, § 5º, do CPC/2015). 6. Anote-se segredo de justiça (nível 1) nas peças do evento 9, EXTR10, evento 9, EXTR11, evento 9, DECL13/evento 9, DECL18, evento 9, PLAN19, uma vez que referidos documentos são protegidos por sigilo fiscal (LC 105/2001). 7.
Retire-se a anotação de sigilo das demais peças do evento 9, tendo em vista que no processo civil a regra é a publicidade dos atos processuais (art. 8º do CPC). -
01/08/2025 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 14:55
Determinada a citação
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041619-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBSON SANTOS DE PINHOADVOGADO(A): ROBSON SANTOS DE PINHO (OAB RJ230688) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ROBSON SANTOS DE PINHO, advogando em causa própria, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Alega o autor, em síntese, que adquiriu um terreno oferecido pela ré, localizado na Rua Fernando Esquerdo, 101, Maria da Graça, Rio de Janeiro/RJ, conforme contrato nº 1444403134784, e que a metragem atribuída ao terreno não condiz com a realidade.
Sustenta que "no edital de venda, constava que o imóvel possuía 261 m², e o valor total pago pelo Autor foi de R$ 156.617,07.
Contudo, após levantamento topográfico planialtimétrico cadastral in loco (pago também por mim R$2.000,00), realizado por engenheiro especializado (relatório anexo), constatou-se que a metragem real é de apenas 202,04 m²".
Defende que "a diferença de 58,96 m² representa redução substancial da área adquirida.
O preço efetivamente pago por metro quadrado foi de R$ 600,09, mas, considerando a área real, o valor pago a maior foi de R$ 35.392,15, cuja restituição, em dobro, se impõe, totalizando R$ 70.784,30, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC".
Objetiva, assim, com o ajuizamento da ação, o pagamento de R$ 70.784,30 (setenta mil e setecentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos) à título de restituição em dobro da diferença que entende ter pago a maior, com juros moratórios e correção monetária, além do pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como indenização por danos morais.
Valor atribuído à causa: R$ 90.784,30.
Não há comprovação do recolhimento das custas devidas, tendo em vista o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1. É o relatório necessário. Decido.
JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, conforme disposto no artigo 3º, §3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Anote-se no sistema e-Proc.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelecem que para a sua concessão é necessário apenas a apresentação de declaração da parte interessada.
Referido diploma legal não estabelece parâmetros de renda para a concessão do benefício, havendo, portanto, uma presunção juris tantum de que o declarante necessita de assistência judiciária.
Sobredita presunção pode ser elidida mediante prova hábil a ser analisada pelo Juízo, ao qual cumpre, efetivamente, verificar se a parte requerente possui condições de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso em análise, a parte autora não acostou ao feito a comprovação do valor de seus vencimentos e/ou proventos, nem demonstrou despesas que a incapacita de pagar custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, mormente se considerada a modicidade do valor das custas na Justiça Federal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321, par. único, do CPC), emende a petição inicial para: a) acostar ao feito comprovantes de proventos e de gastos aptos à concessão da gratuidade de justiça ou que, no mesmo lapso temporal, efetue o recolhimento das custas, observados os valores mínimo (R$ 10,64) e máximo (R$ 1.915,38) de recolhimento, previstos na Tabela I, letra “a”, da Lei nº 9.289/96, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de extinção (art. 290 do CPC); b) juntar aos autos cópia do contrato nº 1444403134784, objeto da demanda.
Cumprido, tornem os autos à conclusão.
Decorrido, sem cumprimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção. -
19/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 12:24
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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08/05/2025 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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