TRF2 - 5005159-61.2024.4.02.5121
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 12:03
Juntada de Petição
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06/08/2025 19:10
Juntada de Petição
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05/08/2025 11:16
Juntada de Petição
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005159-61.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: ROSEMAR DA SILVA MENDES MARTINSADVOGADO(A): GABRIEL FRANCA SILVA (OAB RJ238092) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, dê-se ciência à parte autora acerca do ofício referente ao Evento 35.
Em seguida, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
01/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:31
Determinada a intimação
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27/06/2025 22:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 22:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/06/2025 22:45
Transitado em Julgado - Data: 29/04/2025
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29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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15/04/2025 08:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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26/03/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/03/2025 23:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/03/2025 15:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/03/2025 13:08
Juntada de Petição
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25/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 18:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/03/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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31/10/2024 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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14/10/2024 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/10/2024 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/10/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/10/2024 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2024 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/09/2024 00:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSEMAR DA SILVA MENDES MARTINS <br/> Data: 30/09/2024 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARCI
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22/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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12/08/2024 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 15:00
Determinada a citação
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19/07/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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