TRF2 - 5009008-75.2023.4.02.5121
1ª instância - 14º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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12/08/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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12/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:51
Expedição de Alvará
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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01/08/2025 14:55
Juntada de Petição
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01/08/2025 14:23
Juntada de Petição
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5009008-75.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS GAIVOTASADVOGADO(A): ANDRE BRITO LEAL (OAB RJ105281)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO 1.
Intime(m)-se a(s) parte ré para cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme a coisa julgada. 2.
Cumprido, expeça(m)-se o(s) alvará(s) de levantamento. 3.
Desde já, damos ciência de que o magistrado titular deste JEF não autoriza transferência de quantia para conta de terceiro, bem como expedição de alvará em nome de terceiro, salvo na hipótese de beneficiário incapaz 4.
Decorrido o prazo sem cumprimento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para atualização do débito para possível efetivação de medida expropriatória, conforme posterior análise por parte do magistrado. 5.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, incisos VI, XXIII e XIX, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
09/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/07/2025 17:58
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 07:18
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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18/06/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/06/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009008-75.2023.4.02.5121/RJAUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS GAIVOTASADVOGADO(A): ANDRE BRITO LEAL (OAB RJ105281)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA18.
Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e condeno a Caixa Econômica Federal a pagar ao demandante o valor correspondente aos débitos condominiais concernentes ao apartamento 402 do bloco 2 do Condomínio Residencial das Gaivotas a partir de 13/06/2018.
Cada parcela que compõe o débito deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir de seu respectivo vencimento (conforme tabela do evento 32, PLAN2) e, sobre o total da condenação, incidir, respectivamente, multa de 2% (art. 1.336, §1º, CC/02) e juros moratórios, estes fixados em 1% ao mês e contados da citação. 19.
As parcelas vencidas e não pagas até o efetivo cumprimento da obrigação deverão ser corrigidas pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o débito atualizado, a partir do vencimento de cada parcela. 20.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 21.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 22.
Interposto recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. 23.
Após o trânsito em julgado da sentença, seja a ré intimada a comprovar o cumprimento do pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação, tudo de acordo com o art. 523, caput e §1º, do CPC. 24.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 25.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 11:13
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P04003967852 - NEI CALDERON)
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27/01/2025 13:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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27/01/2025 11:02
Juntada de Petição
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24/01/2025 11:57
Juntada de Petição
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11/12/2024 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/12/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:06
Determinada a intimação
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10/12/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 11:20
Juntada de Petição
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10/12/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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25/11/2024 07:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/11/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/11/2024 17:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 17:09
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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22/07/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2024 15:27
Juntada de Petição
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04/07/2024 06:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 13:09
Juntada de Petição
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02/07/2024 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2024 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2024 17:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/05/2024 12:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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11/03/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/01/2024 00:35
Juntada de Petição
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25/01/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/01/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/12/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2023 11:36
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/12/2023 18:38
Juntada de Petição
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18/08/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/08/2023 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/08/2023 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 14:22
Juntada de Petição
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07/07/2023 15:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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04/07/2023 17:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/06/2023 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2023 13:58
Juntada de Petição
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16/06/2023 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2023 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/06/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 12:34
Determinada a intimação
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16/06/2023 12:10
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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