TRF2 - 5012265-10.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012265-10.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: RONALDO GONCALVES MAYERADVOGADO(A): ROGERIO DE LIMA VILAR (OAB RJ201066)ADVOGADO(A): ANDERSON LOPES LEAL (OAB RJ197990) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença/decisão certificado nos autos, prossiga-se o feito nos seguintes termos: Evento 66, PET1 - Indefiro, tendo em vista que o artigo 534 do Código de Processo Civil determina que "No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito".Ademais, a própria página oficial da Justiça Federal dispõe de ferramentas que auxiliam na elaboração da planilha de cálculos, referente aos valores em atraso de benefícios previdenciários, as quais podem ser acessadas por meio do link: https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/dcal/planilha-para-calculo-de-valores-atrasados-de-beneficio-previdenciario.Isso posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente o demonstrativo de cálculos referente às parcelas em atraso, nos termos do artigo 534, do NCPC.Ressalto que a confecção da planilha de cálculos deverá observar as alterações realizadas nos artigos 7º, 8º e 9º e revogação do art. 75 da Resolução CJF n. 822/2023 do CJF (76ª Reunião do GTPrec - Nota Técnica n. 8/2024, id. 0589827), adicionando coluna para inserção dos dados referentes à taxa SELIC, separada da coluna dos juros moratórios.
Nestes termos, 3 colunas: principal corrigido, juros de poupança constantes no cálculo até dezembro de 2021 e Taxa Selic a partir de dezembro de 2021 (Vigência da EC113/2021).Caso o montante ultrapasse o teto dos juizados, optando a parte exequente em receber por meio de RPV, deverá apresentar documento de renúncia ao valor excedente devidamente assinado, salvo se na procuração constar renúncia expressa ao valor excedente ao teto dos JEFs.A parte autora deverá no mesmo prazo, informar se há dedução de contrato de honorários para fins de cadastramento de RPV, sob pena de preclusão.Juntado o demonstrativo dos cálculos, determino que o(a) devedor(a)seja intimado(a) para que se manifeste nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 dias úteis.Sem qualquer impugnação da parte ré, expeça-se a requisição de pequeno valor, com base nos cálculos elaborados pela parte autora, nos termos do artigo 2º, da resolução nº 822/2023 do CJF, de 20 de março de 2023.Ato contínuo, intimem-se as partes acerca dos valores a serem requisitados, nos termos do art. 12, da resolução nº 822/2023, da lavra do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteisNão havendo manifestação desfavorável, venham-me os autos para encaminhamento das requisições ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2º Região.Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do CPC/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, ciência à parte autora acerca do envio do(s) RPV(s) bem como de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito através do site: www.trf2.jus.br.O beneficiário fica ciente de que, após 60 dias do envio do requisitório, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do RJ, conforme depósito que será informado no processo, com todas as informações para saque (banco, agência, conta e valor disponibilizado), portando os originais da Carteira de Identidade e CPF, e um comprovante de residência recente, bem como o número do processo, para efetuar o levantamento dos valores referentes ao seu requisitório.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
15/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 18:44
Determinada a intimação
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15/08/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 10:39
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012265-10.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: RONALDO GONCALVES MAYERADVOGADO(A): ROGERIO DE LIMA VILAR (OAB RJ201066)ADVOGADO(A): ANDERSON LOPES LEAL (OAB RJ197990) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença/decisão certificado nos autos, prossiga-se o feito nos seguintes termos: Evento 50, EXECUMPR1 - Comprovado o cumprimento, intime-se a parte autora para ciência, bem como para que no prazo de 15 dias úteis, apresente o demonstrativo de cálculos referente às parcelas em atraso, nos termos do artigo 534, do NCPC.Ressalto que a confecção da planilha de cálculos deverá observar as alterações realizadas nos artigos 7º, 8º e 9º e revogação do art. 75 da Resolução CJF n. 822/2023 do CJF (76ª Reunião do GTPrec - Nota Técnica n. 8/2024, id. 0589827), adicionando coluna para inserção dos dados referentes à taxa SELIC, separada da coluna dos juros moratórios.
Nestes termos, 3 colunas: principal corrigido, juros de poupança constantes no cálculo até dezembro de 2021 e Taxa Selic a partir de dezembro de 2021 (Vigência da EC113/2021).Caso o montante ultrapasse o teto dos juizados, optando a parte exequente em receber por meio de RPV, deverá apresentar documento de renúncia ao valor excedente devidamente assinado, salvo se na procuração constar renúncia expressa ao valor excedente ao teto dos JEFs.A parte autora deverá no mesmo prazo, informar se há dedução de contrato de honorários para fins de cadastramento de RPV, sob pena de preclusão.Juntado o demonstrativo dos cálculos, determino que o(a) devedor(a) seja intimado(a) para que se manifeste nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 dias úteis.Sem qualquer impugnação da parte ré, expeça-se a requisição de pequeno valor, com base nos cálculos elaborados pela parte autora, nos termos do artigo 2º, da resolução nº 822/2023 do CJF, de 20 de março de 2023.Ato contínuo, intimem-se as partes acerca dos valores a serem requisitados, nos termos do art. 12, da resolução nº 822/2023, da lavra do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.Não havendo manifestação desfavorável, venham-me os autos para encaminhamento das requisições ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2º Região.Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do CPC/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, ciência à parte autora acerca do envio do(s) RPV(s) bem como de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito através do site: www.trf2.jus.br.O beneficiário fica ciente de que, após 60 dias do envio do requisitório, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do RJ, conforme depósito que será informado no processo, com todas as informações para saque (banco, agência, conta e valor disponibilizado), portando os originais da Carteira de Identidade e CPF, e um comprovante de residência recente, bem como o número do processo, para efetuar o levantamento dos valores referentes ao seu requisitório.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:23
Determinada a intimação
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16/06/2025 14:34
Transitado em Julgado - Data: 19/02/2025
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13/06/2025 13:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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13/06/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/04/2025 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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20/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/03/2025 12:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/03/2025 11:58
Juntada de Petição
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19/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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11/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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01/02/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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01/02/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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01/02/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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01/02/2025 11:24
Homologada a Transação
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31/01/2025 21:46
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 21:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/01/2025 21:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 34
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/01/2025 18:12
Juntada de Petição
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24/01/2025 10:00
Juntada de Petição
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/01/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/01/2025 11:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/01/2025 09:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/01/2025 09:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 09:07
Juntada de Petição
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22/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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14/11/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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29/10/2024 15:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:39
Decisão interlocutória
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29/10/2024 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 12:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/10/2024 12:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RONALDO GONCALVES MAYER <br/> Data: 07/01/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Mer
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29/10/2024 12:02
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 6
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/10/2024 15:10
Juntada de Petição
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22/10/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/10/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/10/2024 16:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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17/10/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/10/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/10/2024 16:35
Decisão interlocutória
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17/10/2024 15:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RONALDO GONCALVES MAYER <br/> Data: 06/11/2024 às 17:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GUILHERME DE
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15/10/2024 18:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 15:02
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/10/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 15:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSJM08S para RJRIO42S)
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11/10/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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