TRF2 - 5127067-82.2023.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5127067-82.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: IOLANDA GOMES MODESTOADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ174548) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora acerca da memória de cálculo apresentada pelo INSS. Prazo: 10 (dez) dias.
Havendo concordância, à secretaria para a expedição da RPV.
Não havendo concordância, venham conclusos para decisão. -
09/09/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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09/09/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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09/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:20
Determinada a intimação
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09/09/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5127067-82.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: IOLANDA GOMES MODESTOADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ174548) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
15/08/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 10:56
Determinada a intimação
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14/08/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 12:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/08/2025 12:18
Juntada de Petição
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15/07/2025 10:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJRIO37
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15/07/2025 10:57
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 13:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 69
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18/06/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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18/06/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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17/06/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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17/06/2025 22:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5127067-82.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: IOLANDA GOMES MODESTO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ174548) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) COM PENSÃO POR MORTE DE RPPS.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO AINDA QUE O VALOR SEJA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão do benefício assistencial de amparo social ao idoso (LOAS), formulado em 31/03/2023.
A sentença reconheceu o preenchimento dos requisitos legais para o benefício, inclusive o critério de miserabilidade, mas não determinou a cessação da pensão por morte, permitindo a acumulação dos dois benefícios.
O INSS sustenta que a cumulação é vedada pelo § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a acumulação do benefício de prestação continuada ao idoso (LOAS) com cota-parte de pensão por morte oriunda de regime próprio de previdência social.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação de regência (art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93) veda expressamente a cumulação do benefício assistencial com outro benefício no âmbito da seguridade social ou de regime próprio de previdência social, salvo exceções legais não aplicáveis ao caso.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que há incompatibilidade entre o recebimento de benefício assistencial e a percepção de benefício previdenciário, ainda que em valor inferior ao salário-mínimo, uma vez que o BPC exige situação de vulnerabilidade social presumida (REsp 1.938.622/AC).A Turma Nacional de Uniformização fixou tese (Tema 284) no sentido de que a vedação de acumulação do BPC com benefícios previdenciários alcança inclusive cotas de pensão por morte inferiores ao salário-mínimo, admitindo-se a renúncia ao benefício menos vantajoso.A sentença, ao reconhecer o direito ao benefício assistencial, deveria ter determinado a cessação da pensão civil percebida, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A acumulação do benefício de prestação continuada com pensão por morte, ainda que inferior ao salário-mínimo, é vedada pelo § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.A manutenção do BPC exige a cessação de benefício previdenciário incompatível, sendo possível a renúncia à prestação menos vantajosa.A vulnerabilidade social exigida para o BPC é incompatível com a existência de qualquer outra renda continuada no âmbito da seguridade social ou de regime próprio.
V.
RELATÓRIO.
Trata-se de recurso interposto em face de sentença (evento 43, SENT1) que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de amparo social. O requerimento administrativo é de 31/03/2023.
O INSS indeferiu o pedido em razão de a autora receber cota parte (1/5) de pensão civil (evento 37, EXTR2) instituída pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE, no valor de R$ 663,85 (valor referente a agosto 2024).
Entretanto, o processo administrativo demonstra (evento 1, PROCADM6, pág.13) que a autora havia renunciado ao benefício de pensão por morte (benefício menos vantajoso). Ocorre que a sentença deferiu o benefício de amparo social sem determinar a cessação da pensão por morte, levando, portanto, ao recebimento concomitante da pensão por morte e do benefício assistencial.
A sentença julgou procedente o pedido de concessão do benefício de amparo social à parte autora desde a DER com base no critério de renda per capita de meio salário mínimo, considerando que a autora, apesar de receber cota de pensão civil, não possui renda suficiente para afastá-la da miserabilidade. "Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na qual, em suma, a parte autora pretende seja a autarquia condenada a conceder LOAS, conforme previsto na Carta da Republica, art. 203, inc.
V, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93.Contestação do INSS no evento 15, CONT1, na qual alega,preliminarmente, prescrição quinquenal e, no mérito, que a parte autora não preenche os requisitos para o benefício pretendido.
Parecer do MPF pelo prosseguimento do feito no evento 31, PARECER1, no qual afirma não haver interesse público que justifique sua intervenção na qualidade de custos legis.
Rejeito a preliminar de prescrição quinquenal, vez que a parte autora não postula parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação já que o amparo foi requerido em 31/03/2023.
No mérito, o benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, tem como escopo garantir o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência – incluindo o incapacitado para o trabalho - ou ao idoso com 65 anos ou mais impossibilitado de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (mesma Lei, art. 20, caput, combinado com o art. 34, caput, da Lei nº 10.741/03).
Por sua vez, o § 3º da 8.742/93 - que considerava incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita fosse inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo - foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 567985 e 580963, com repercussão geral reconhecida, e da Reclamação 4374, por entender o Excelso Pretório que tal critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Afirmou o Ministro Gilmar Mendes, relator da Reclamação, que este critério passou por um processo de inconstitucionalização decorrente das mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas e que, ao longo dos últimos anos, houve o surgimento de diversas outras normas que regulam programas de assistência social, e que trazem como referencial econômico para a concessão dos benefícios o percentual de meio salário mínimo, a exemplo do art. 5º da Lei. 9.533/97 que institui programa federal de garantia de renda mínima e do art. 2º, §2º da Lei 10.689 que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação.
Neste sentido já entendia a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região: “EMENTA: O critério de verificação objetiva da miserabilidade correspondente a ¼ (um quarto) do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, restou modificado para ½ (meio) salário mínimo, a teor do disposto no art. 5º, I, da Lei nº 9.533/97, que autorizava o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos Municípios que instituíssem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas, e art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA. (, SUM Nº 6, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, DJ 16/11/2004)”.
Assim, entendo que para a aferição da miserabilidade, deve-se adotar como norte o critério objetivo de renda per capita em torno de meio salário mínimo, considerando-se no caso concreto outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.
No mais, o §1º do art. 20, da Lei nº 8.742/93 dispõe que “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Restou comprovado que a parte autora tinha mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade na DER em 31/03/2023, vez que nasceu em 08/07/1942, conforme documento constante no evento 1, RG3, razão pela qual passo à análise do requisito da renda per capita familiar.
No caso dos autos, o benefício foi indeferido porquanto a autora recebe pensão de regime próprio, o que já ensejou a cessação do amparo que ela recebia (NB: 521.693.679-0, DIB: 27/08/2007, DCB: 17/10/2022), tendo sido apurado um débito de R$ 204.999,16.
Nesse contexto, verifico que a autora recebe 1/5 de pensão de RPPS (evento 37, EXTR2), no valor de R$ 663,85.
Ademais, conforme certidão de verificação social no evento 18, CERT1, observa-se que o núcleo familiar da autora é composto apenas por ela (81 anos) e o bisneto (15 anos), que residem em imóvel humilde, inclusive longe do acesso a transporte coletivo.
Ainda, a autora tem idade avançada e apresenta problemas de saúde (hipertensão e outros problemas de natureza cardiovascular).
Assim, como a autora tem 81 anos, apresenta problemas de saúde, mora em imóvel humilde de difícil acesso ao transporte público e recebe 1/5 de uma pensão por morte no valor de R$ 663,85, entendo que ela preenche o requisito da miserabilidade para recebimento do amparo.
Convém destacar, ainda, que o § 4º do art. 20 da Lei 8.742/93, que veda a acumulação do benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, não se aplica à hipótese dos autos, pois a autora recebe apenas quota de pensão por morte, a qual é inferior a metade do salário-mínimo e insuficiente para tirá-la da miserabilidade, ou seja, ela não titulariza um benefício de valor mínimo ou maior, vedação objetivada pelo legislador. Por fim, de acordo com a tela no evento 1, PROCADM6, fl. 10, a parte autora está cadastrada no CADÚnico desde 2016, o qual deve ser atualizado na forma da lei para evitar a cessação do amparo.
Desta forma – e do que há nos autos – a parte autora faz jus ao benefício pretendido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, NCPC, condenando o INSS a conceder o benefício de amparo social à parte autora (NB 88/712.920.174-7) desde o requerimento formulado em 31/03/2023, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA AADJ E DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS SUBSEQUENTE A INTIMAÇÃO, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 31/03/2023, devendo informar os valores a serem requisitados por RPV/Precatório (Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do RJ).
Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, desde quando devidas, pela variação do IPCA-E (STF, RE 870.947), além de juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS que calcule o valor total dos atrasados.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Intime-se o MPF." Irresignada, a Autarquia sustenta (evento 51, RECLNO1) que, conforme o § 4º do art. 20 da Lei 8.742/1993, a acumulação do BPC com outro benefício é vedada.
Requer "a cessação da cota de pensão por morte recebida pela autora, ou subsidiariamente, seja julgado improcedente o pleito autoral". É o breve relatório.
Decido.
Cinge a controvérsia em saber se é possível a acumulação do benefício assistencial de amparo ao idoso (LOAS) com a pensão por morte de RPPS recebida, considerando que a autora recebe apenas cota-parte da pensão, a qual é inferior a metade do salário-mínimo.
Com razão o INSS.
A legislação veda a acumulação do benefício de prestação continuada (LOAS), previsto na Lei nº 8.742/1993, com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (§ 4º do art. 20).
A lei de regência prevê, ainda: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário" (§ 1º do art. 21); e que "O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual" (art. 21-A).
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que "há incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento" (REsp 1.938.622/AC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 02/06/2021).
Nota-se que o fato de a lei estipular como requisito para a concessão do benefício a ausência de meios para a subsistência do beneficiário e de sua família demonstra que a manutenção do pagamento do benefício é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar.
Portanto, os fundamentos da sentença, bem como os argumentos da autora em contrarrazões, não podem ser ratificados, pois revelam-se irrelevantes, para fins de manutenção do benefício assistencial, o valor absoluto da pensão percebida.
A legislação não estabelece limite mínimo de valor para vedação à cumulação, mas sim a incompatibilidade com o estado de miserabilidade presumido no BPC.
No mesmo sentido, firmou a Turma Nacional de Uniformização : BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ACUMULAÇÃO COM QUOTA DE PENSÃO POR MORTE INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 284.
POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA À PRESTAÇÃO MENOS VANTAJOSA. TESE: A PROIBIÇÃO DE ACUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA COM OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS, ALCANÇA AS QUOTAS DE PENSÃO POR MORTE COM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, ADMITIDA A RENÚNCIA NA FORMA DO TEMA 284 DESTA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
PUIL CONHECIDO E DESPROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0504127-95.2019.4.05.8401, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/09/2022.) Assim, apesar do acerto na concessão do benefício assistencial, a sentença deveria ter determinado a cessação do benefício de pensão civil a partir da data de concessão do benefício assistencial.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para, mantendo o benefício de amparo social NB 720.527.553-0 (evento 54, INF2), determinar a cessação da pensão civil RPPS (evento 37, EXTR2) de forma retroativa a 31/03/2023 (DIB do benefício assistencial).
Oficie-se ao MINISTÉRIO DA SAÚDE para que providencie a cessação da pensão civil paga à autora.
Providencie a Secretaria que cópia de evento 37, EXTR2 acompanhe o expediente. Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
16/06/2025 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 69
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16/06/2025 17:38
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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16/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:15
Conhecido o recurso e provido
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16/05/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 14:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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13/05/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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07/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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15/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/04/2025 21:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/04/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/04/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/04/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/04/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/04/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/04/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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31/03/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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31/03/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 19:49
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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08/10/2024 13:09
Juntada de Petição
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
18/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 17:23
Convertido o Julgamento em Diligência
-
23/08/2024 16:30
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:28
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
17/07/2024 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/07/2024 16:53
Juntada de Petição
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
08/07/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
04/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 13:40
Determinada a intimação
-
03/07/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/06/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
27/06/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/06/2024 20:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/06/2024 20:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/06/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 15:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
29/05/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
24/05/2024 10:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/04/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
04/04/2024 15:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
03/04/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
03/04/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
02/04/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 13:11
Determinada a intimação
-
02/04/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2024 20:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/01/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/12/2023 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2023 19:45
Não Concedida a tutela provisória
-
13/12/2023 11:11
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2023 17:19
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/12/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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