TRF2 - 5001755-13.2025.4.02.5106
1ª instância - 1ª Vara Federal de Petropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:16
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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19/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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10/07/2025 16:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001755-13.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: CARLA TORRES CALCIAADVOGADO(A): SUZANA DE AMORIM AREAS (OAB RJ216487) DESPACHO/DECISÃO Suspenda-se o andamento presente processo, em cumprimento à decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236, pelo Supremo Tribunal Federal. -
09/07/2025 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 23:08
Determinada a intimação
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09/07/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 13:19
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2025 16:33
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2025 11:41
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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21/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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19/06/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 17:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001755-13.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: CARLA TORRES CALCIAADVOGADO(A): SUZANA DE AMORIM AREAS (OAB RJ216487) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista certidão do evento 3, CERT1, não há litispendência.
CARLA TORRES CALCIA ajuíza a presente demanda contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG S.A e ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, buscando em tutela de urgência a suspensão dos descontos efetuados nos benefícios de pensão por morte previdenciária nº 044.067.290-2 e nº 070.280.491-6, na quantia de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) e R$ 45,04 (quarenta e cinco reais e quatro centavos), respectivamente.
Alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício desde janeiro de 2024 em favor da ANDDAP-ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, que afirma nunca ter autorizado.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora, conforme os fatos narrados na inicial (fumus boni iuris), e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada (art. 300, § 3º, CPC).
O Acordo de Cooperação Técnica (ACT) do INSS com entidades de classe, previsto no art 115 da Lei 8.213 e art 154 do Decreto 3.048, estabelece que o desconto de mensalidade seja realizado somente mediante expressa autorização do beneficiário.
Dessa forma, o referido desconto, ao ter sua autorização negada pelo autor, em favor da ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS mostra-se indevido.
Considerando os documentos que instruem a exordial é possível constatar a probabilidade do direito ora invocado, pois a documentação demonstra a existência de indícios de irregularidade no desconto do benefício previdenciário do autor.
Assim, entendo existir, na presente hipótese, indícios suficientes a autorizar o reconhecimento da probabilidade do direito.
O perigo de dano resta notório em razão dos possíveis prejuízos, das mais diversas ordens, ocasionados pela restrição econômica decorrente dos descontos efetuados em verba alimentícia proveniente de benefício previdenciário do INSS. De fato, entendo que existem fatos controvertidos a serem apurados até a decisão final no processo, demandando a dilação probatória para a demonstração de todo o alegado.
Entretanto, não pode ser o autor impelido a suportar os efeitos imediatos do desconto, em especial em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de Urgência para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG S.A e ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS suspendam os descontos nos benefícios de pensão por morte previdenciária nº 044.067.290-2 e nº 070.280.491-6, até o julgamento da presente demanda.
Intimem-se os réus para cumprimento da presente decisão no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo autor.
DEFIRO o benefício previsto no art. 1.048, I, do CPC, considerando a idade do autor.
Proceda a Secretaria às devidas anotações.
Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista que não cabe ao autor a prova de fato negativo, e sobretudo em face da hipossuficiência técnica dele em relação à parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6, inc.
VIII, da Lei nº 8.078/1990.
Considero desnecessária, no momento, a realização de audiência de conciliação.
CITE-SE.
A parte ré deverá oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juízo a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
16/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 17:24
Determinada a citação
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10/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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