TRF2 - 5000559-26.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 17:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50087520420254020000/TRF2
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01/07/2025 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 18:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES - EXCLUÍDA
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01/07/2025 18:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL - EXCLUÍDA
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30/06/2025 18:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 21 Número: 50087520420254020000/TRF2
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000559-26.2025.4.02.5003/ES AUTOR: NIFLA LEONIDIO SOARESADVOGADO(A): GABRIEL DIAS DE BRITO (OAB ES035708) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por NIFLA LEONIDIO SOARES em DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES e DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL objetivando, liminarmente, a suspensão do Auto de Infração de Trânsito R528848534 e, ao final, seja declarada a nulidade da autuação.
A antecipação de tutela, com observância ao disposto no art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito alegado, existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, entendo que não se faz presente, mediante cognição não exauriente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isto porque a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que não se verifica no caso dos autos.
No mesmo sentido, colaciono julgados do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Agravante se insurge contra decisão que, em sede de Ação Revisional de Mútuo Bancário, indeferiu a tutela de urgência, a qual objetivava autorização para consignar as parcelas vincendas no valor que entende devidas, a fim de elidir os efeitos da mora.2.A decisão agravada não é despida de fundamentação, tendo em vista que negou a liminar por entender que as questões alegadas necessitam de esclarecimentos, não sendo o caso de decidir antes da oitiva da parte contrária, já que, como se sabe, o contraditório é a regra, devendo ser postergado apenas em situações excepcionais que considerou não estar configurada. [...]". (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0013299-90.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 – VICE-PRESIDÊNCIA, Data da disponibilização: 24.07.2018) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/11/2013.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU".
EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL. ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1.
Na hipótese dos autos, apenas entendeu o magistrado, ad cautelam, pela oitiva das partes interessadas, especialmente da ANEEL, indeferindo, por ora, o pedido de imissão provisória na posse. A observância do contraditório é a regra, sendo certo que o deferimento da liminar inaudita altera parte é reservado para situações de extrema urgência, em especial para se evitar o perecimento do direito. [...]. (AG 201302010142000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 11/11/2013.) Cumpre lembrar que os atos administrativos gozam da presunção de veracidade e legitimidade, sendo necessária dilação probatória, com o devido contraditório para Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Quanto à legitimidade do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, verifica-se ser parte ilegítimo para figurar na presente ação.
Isto porque, o DETRAN-ES tem competência para transferir as multas aplicadas pelo próprio órgão, ou seja, é necessário que a infração seja de competência do DETRAN-ES.
Logo, considerando serem as infrações de competência do DNIT, não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário e não estando o DETRAN-ES arrolado no art. 109, I, da Constituição Federal, há de ser declarada a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Devendo a demanda prosseguir, tão somente, em face do DNIT.
No mesmo sentido, confira-se decisão do E.TRF-2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO DE P E N A L I D A D E .
A V I S O D E R E C E B I M E N T O D E V O L V I D O C O M " M U D O U - SE".
DESATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
ART. 282, § 1º DO CTB. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-RJ. ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO CADASTRO DE PRONTUÁRIOS E REGISTRO DE PENALIDADES. - O DETRAN-RJ não tem legitimidade passiva ad causam em ação objetivando a anulação das penalidades de multa e pontuação no prontuário do infrator de trânsito aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal com base em auto de infração lavrado por ela, tendo em vista que o DETRAN é órgão responsável apenas pelo controle e manutenção dos cadastros de prontuários, bem como pelo registro das multas e pontuações de autuações em suas bases de dados (Anexo I da Portaria nº 57/2001 do DENATRAN). - A competência para julgar a consistência do auto de infração e para aplicar as penalidades cabíveis compete à autoridade de trânsito, no caso a Polícia Rodoviária Federal, a teor do art. 281, caput c/c art. 20, III do CTB. - A previsão de notificação por edital em diário oficial (art. 12 Resolução nº 404/2012 do CONTRAN) aplica-se quando não é o caso do §1º do art. 282 do CTB, segundo o qual "a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos." - Não tendo o Autor se desincumbido do ônus de comprovar que a devolução da notificação por AR com motivo "mudou-se" não se deu por desatualização de endereço, a notificação devolvida é válida, não havendo se falar em obrigatoriedade da notificação por edital, muito menos em anulação da aplicação das penalidades pela falta dela. - Recurso desprovido. (AC 0146767-20.2014.4.02.5110, Desembargador SERGIO SCHWAITZER, 7ª TURMA ESPECIALIZADA., DJ de 30/11/2016).
Por conseguinte, determino a retificação da autuação com a exclusão do DETRAN-ES da relação processual.
Há de se observar, também, que Departamento de Polícia Rodoviária Federal é órgão de segurança pública integrante do Ministério da Justiça, não possui legitimidade passiva para responder, em juízo, pela regularidade das multas por ela imposta.
Devendo, constar como réu a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL.
Desse modo, deverá ser retificada a autuação para exclusão do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e a inclusão da UNIÃO - AGU. À Secretaria para as providências devidas.
Cumprida as determinações, cite-se a parte ré.
Em contestação, a ré deverá, necessariamente, especificar as provas que pretende produzir, na forma do art. 336 do CPC/15.
Apresentada a contestação e alegada qualquer uma das matérias previstas nos arts. 350 ou 351 do CPC/15, dê-se vista à parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos.
Não havendo, venham conclusos para sentença.
Intimem-se. -
26/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:47
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/05/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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13/05/2025 21:03
Determinada a intimação
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13/05/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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25/02/2025 10:05
Determinada a intimação
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24/02/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 14:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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18/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 15:09
Determinada a intimação
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17/02/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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