TRF2 - 5000224-52.2022.4.02.5119
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:47
Juntada de Certidão
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18/09/2025 12:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/09/2025 09:58
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 149
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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24/08/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 148
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21/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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21/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 148
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000224-52.2022.4.02.5119/RJ REQUERENTE: SUELI ALVES DE JESUSADVOGADO(A): VIVIAN DOS SANTOS LAGE (OAB RJ207276) DESPACHO/DECISÃO O Setor de Cálculos da Justiça Federal é órgão técnico, auxiliar do juízo na liquidação dos julgados.
Eventual irresignação das partes somente afastará os cálculos do órgão especializado se embasada em prova robusta, o que não é o caso. O parecer do contador fixou como valor devido R$ 73.616,65 (setenta e três mil seiscentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos) (evento 145, CALCULO 2).
Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Prazo: 5 dias.
Preclusa, CADASTRE-SE o requisitório nos termos de sentença.
Feito, ABRA-SE vista às partes, pelo prazo de 5 dias.
Sem impugnação, VENHAM-ME os autos para conferência e envio do requisitório ao Tribunal Regional Federal - 2ª Região, para pagamento. -
20/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:36
Decisão interlocutória
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19/08/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 16:03
Remetidos os Autos - RJBPISECONT -> RJBPI01
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18/08/2025 13:43
Remetidos os Autos - RJBPI01 -> RJBPISECONT
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18/08/2025 13:43
Decisão interlocutória
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15/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 12:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 139
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14/08/2025 14:57
Juntada de Petição
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13/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:51
Determinada a intimação
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12/08/2025 14:14
Juntada de Petição
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08/08/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
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28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 127 e 128
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24/06/2025 15:55
Juntada de Petição
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24/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 126
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 126
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000224-52.2022.4.02.5119/RJ REQUERENTE: SUELI ALVES DE JESUSADVOGADO(A): VIVIAN DOS SANTOS LAGE (OAB RJ207276) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 120), em face da decisão proferida no evento 115, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, sustentando a ocorrência de vícios no decisum.
Manifestação da embargada apresentada no evento 122, pugnando pela rejeição do recurso, diante da ausência dos vícios apontados.
Conheço dos presentes embargos, por atenderem aos seus pressupostos objetivos e subjetivos.
No mérito, verifica-se que a decisão embargada adotou como fundamento a necessidade de cumprimento do acordo homologado independentemente do óbice procedimental noticiado pelo INSS, qual seja, a inexistência de CPF cadastrado em nome do instituidor.
A decisão atacada destacou que a proposta de acordo partiu da ré, ora embargante, a qual não noticiou nos termos propostos a necessidade de informação complementar ou adoção de medidas adicionais pela parte embargada como condicionante ao cumprimento da transação.
No evento 120, o INSS sustenta que “a CEAB-DJ comprova que não cumpre o julgado por impossibilidade do sistema de não permitir implantação de benefício sem número de CPF, e não por vontade de resistir ao teor da sentença transitada em julgado”, razão pela qual requer a reconsideração quanto à multa aplicada.
Não obstante, no evento 121, a autarquia ré comprova o cumprimento da obrigação de fazer, em 05/2025, com a concessão do benefício de pensão por morte à autora, sem CPF do instituidor, enfraquecendo os argumentos formulados pelo INSS nesse aspecto.
Confira-se: Com efeito, considerando o lapso temporal decorrido entre o acordo firmado em 11/2024 (evento 83) e o seu cumprimento (05/2025), bem assim a confirmação nos autos de viabilidade administrativa quanto ao aludido cumprimento, independentemente da informação quanto ao CPF do instituidor, deixo de acolher o pedido de reconsideração no que tange à multa aplicada no evento 115, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não há que se falar, contudo, na incidência da majoração da multa em tela, na medida em que a obrigação de fazer restou cumprida dentro do novo prazo concedido (eventos 117 e 121).
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes da presente decisão, bem como dê-se ciência à CEAB-DJ da documentação acrescida no evento 122, na qual consta o número do CPF do instituidor (*38.***.*44-24) obtido após a implantação do benefício, a fim de que conste a informação em seu sistema.
Intime-se o INSS para apresentação de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias, observada a multa aplicada.
Apresentados os cálculos, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação cadastre-se o requisitório.
Havendo impugnação, deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Fica ciente a parte autora que não serão objeto de apreciação impugnações genéricas, ou desacompanhadas da referida planilha de cálculos.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato.
Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento.
Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região.
Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
16/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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16/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/05/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 13:53
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 120 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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06/05/2025 15:55
Juntada de Petição
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06/05/2025 01:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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30/04/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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29/04/2025 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 116 e 117
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10/04/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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10/04/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 12:49
Determinada a intimação
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10/04/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 11:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 109
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09/04/2025 13:07
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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18/03/2025 08:51
Juntada de Petição
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17/03/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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17/03/2025 13:09
Determinada a intimação
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14/03/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 13:26
Juntada de Petição
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13/03/2025 21:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/03/2025 01:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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27/02/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/02/2025 22:48
Determinada a intimação
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27/02/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 13:02
Juntada de Petição
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20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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05/02/2025 16:04
Juntada de Petição
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05/02/2025 13:36
Juntada de Petição
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18/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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06/12/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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06/12/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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03/12/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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03/12/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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03/12/2024 14:00
Homologada a Transação
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03/12/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 13:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/11/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/11/2024 13:10
Transitado em Julgado - Data: 25/11/2024
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25/11/2024 17:38
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local VARA FEDERAL DE BARRA DO PIRAÍ - 25/11/2024 13:30. Refer. Evento 78
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26/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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25/10/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 13:45
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local VARA FEDERAL DE BARRA DO PIRAÍ - 25/11/2024 13:30
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08/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 13:22
Determinada a intimação
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08/10/2024 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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11/09/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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19/08/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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13/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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12/07/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
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25/06/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 11:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SUELI ALVES DE JESUS <br/> Data: 30/07/2024 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
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21/06/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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03/06/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 15:05
Decisão interlocutória
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06/05/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2024 10:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJBPI01
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05/04/2024 10:40
Transitado em Julgado - Data: 05/04/2024
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05/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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15/03/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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29/02/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/02/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/02/2024 12:13
Conhecido o recurso e provido em parte
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17/05/2023 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2023 17:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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14/02/2023 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/02/2023 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/02/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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07/02/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/02/2023 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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13/01/2023 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/01/2023 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/01/2023 09:10
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2022 15:30
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 17:07
Juntada de Certidão
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22/06/2022 21:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/06/2022 10:50
Juntada de Petição
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18/06/2022 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2022 02:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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04/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2022 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2022 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2022 13:42
Juntada de Petição
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25/05/2022 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2022 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2022 19:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/05/2022 19:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/05/2022 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2022 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2022 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/05/2022 12:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SUELI ALVES DE JESUS <br/> Data: 25/05/2022 às 16:10. <br/> Local: Sala de Perícias - VFBP - RUA JOSÉ ALVES PIMENTA,1091, MATADOURO <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE ALONSO ALVES
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09/05/2022 13:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/05/2022 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2022 13:21
Determinada a intimação
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03/05/2022 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2022 03:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/04/2022 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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16/03/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
24/02/2022 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/02/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2022 16:25
Não Concedida a tutela provisória
-
16/02/2022 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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