TRF2 - 5002631-71.2025.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 10:35
Baixa Definitiva
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15/07/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5002631-71.2025.4.02.5104/RJAUTOR: GUIMAR VIANA SILVAADVOGADO(A): ADRIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ198943)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I c/c, artigo 321, parágrafo único, todos do CPC.
Tendo em vista o valor atribuído à causa (R$ 124.315,66) e a ausência do termo de renúncia, retifique-se a classe da ação para "Procedimento Comum".
A parte autora é isenta do pagamento de custas em razão da gratuidade de justiça (Lei 9.289, art. 4º, II).
Sem condenação em honorários, tendo em vista que não houve a participação da parte contrária.
Interposta apelação (CPC, art. 1.009, §2º - prazo de 15 dias), e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 15 dias).
Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias). Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região. A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º).
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para ?Cumprimento de Sentença?, nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Transitado em julgado, intime-se a parte contrária para ciência do trânsito em julgado (art. 331, §3º do CPC).
Logo após, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
17/06/2025 18:33
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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17/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 17:47
Indeferida a petição inicial
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17/06/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 19:05
Não Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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