TRF2 - 5001962-79.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:22
Baixa Definitiva
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19/08/2025 12:21
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001962-79.2025.4.02.5116/RJAUTOR: SERGIO CAMPOS SEABRAADVOGADO(A): PATRICIA CHAMBELA DE ARAUJO (OAB RJ150546)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL, com apoio no art. 321, caput e parágrafo único, c/c o art. 330, IV, parte final, ambos do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do inciso I do caput do art. 485 do mesmo Código. -
30/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 18:28
Indeferida a petição inicial
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30/07/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001962-79.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: SERGIO CAMPOS SEABRAADVOGADO(A): PATRICIA CHAMBELA DE ARAUJO (OAB RJ150546) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte Autora requer, em sede de tutela de urgência, a cessação dos descontos e o cancelamento do contrato associativo em seu benefício previdenciário, bem como a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais.
I - Inicialmente, concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, CPC (autor com idade igual ou superior a 60 anos), devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual Eproc no caso de ainda não haver o devido registro.
II - No tocante ao pedido de tutela de urgência, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Conforme consta do histórico de crédito (evento 5, ANEXO1, p. 6), o desconto referente à contribuição para a AAPB foi efetivamente excluído, encontrando-se a consignação já inativa.
Além disso, o último desconto ocorreu em abril de 2025, conforme comprovam o extrato anexado, e há indicativo de que o INSS realizará a devolução administrativa dos valores descontados indevidamente referente a essa competência a partir de 26/05/2025, conforme amplamente divulgado em canais oficiais1.
Dessa forma, não se vislumbra, neste momento, situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique o deferimento da medida de urgência, uma vez que cessada a causa do alegado prejuízo.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
III - Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: • Juntando aos autos termo de procuração firmado em data não anterior há seis meses da data de ajuizamento da ação. • Juntando aos autos comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei. • Juntando aos autos documentos (CPF e RG) que instruem a petição inicial, atentando-se para a qualidade da digitalização, que deverá conter a nitidez e a resolução necessárias para a análise dos autos.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
IV - Emendada a inicial, CITEM-SE os Réus para oferecimento de resposta, no prazo de trinta dias.
Na mesma oportunidade, intimem-se os réus para, em igual prazo, manifestarem-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazerem aos autos cópia integral do contrato/procedimento administrativo (PA) que resultou na inclusão de desconto a título de "CONTRIBUICAO AAPB 0800 111 0099" no benefício previdenciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
O prazo para a resposta será de trinta dias após a efetiva citação (art. 9º da Lei nº 10.259/01).
V - Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. 1. https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/inss-devolve-descontos-indevidos-de-abril-a-partir-desta-segunda-feira-26 -
30/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:17
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 12:34
Juntada de peças digitalizadas
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30/05/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 17:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJSGO05F)
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22/05/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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