TRF2 - 5013920-53.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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19/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013920-53.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MILTON MENDONCA FILHOADVOGADO(A): VANDERSON DUTRA PEREIRA (OAB ES029629) DESPACHO/DECISÃO À vista do teor da manifestação do autor no evento 44, torno sem efeito a nomeação do perito Dr.
Bruno Arantes Pazolini.
As perícias realizadas nos Juizados Especiais Federais tem a remuneração antecipada pela Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do §1º do art. 12, da Lei n.º 10.259/01.
Assim sendo e considerando que não consta do quadro de peritos cadastrados nesta Seção Judiciária nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF outro médico na especialidade de cardiologia, nomeio em substituição o Dr.
PAULO CESAR LARANJA LEITE, especialista em Medicina do Trabalho, constante do cadastro informatizado de peritos de que trata a Resolução supracitada.
Intime-se o perito ora nomeado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil), bem como para designar dia, hora e local para realização da perícia, devendo informar a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes.
Em seguida, proceda-se à intimação do autor para comparecer à perícia munido de documento de identidade e de todos os exames médicos realizados em decorrência da enfermidade alegada nestes autos.
O perito deverá responder os quesitos das partes, bem como os quesitos do Juízo relacionados a seguir: a) O autor é portador de cardiopatia grave? b) Em caso afirmativo, qual a data do início da patologia acima indicada? c) Os tratamentos realizados pelo autor descaracterizaram o quadro da doença? d) Queira o perito tecer outras considerações elucidativas que entender pertinentes para o caso.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial a contar da data da realização da perícia.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º NCPC).
No mesmo prazo, a União Federal deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos, ou, caso queira, requerendo designação de audiência de conciliação.
Após, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, em favor do Dr.
Paulo César Laranja Leite, no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais). Intimem-se. -
11/08/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 08:25
Determinada a intimação
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29/07/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 08:13
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 00:17
Juntada de Petição
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14/07/2025 11:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 15:33
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013920-53.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MILTON MENDONCA FILHOADVOGADO(A): VANDERSON DUTRA PEREIRA (OAB ES029629) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista as justificativas da parte autora no evento 18, prossiga-se com o feito e diante da controvérsia acerca da comprovação da doença que acomete o(a) autor(a), entendo por bem determinar a produção de prova pericial médica que julgo pertinente para o deslinde da questão.
Nomeio como perito do Juízo o cardiologista BRUNO ARANTES PAZOLINI, constante do cadastro informatizado de peritos de que trata a Resolução n° 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita e tratar-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral, fixo com base na Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de 7/10/2014 alterada pela Resolução CJF N. 937, DE 22/01/2025 o valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para o pagamento dos honorários do(a) perito(a).
A perícia deverá ser materializada por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, ferramenta disponível no sistema e-proc e recomendada pela Corregedoria do TRF da 2ª Região, conforme motivos declinados no Oficio TRF2-OCI-2021/00056.
O laudo eletrônico possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular quesitos, me reportando àqueles ali contidos.
Ressalvo que o(a) perito(a) deverá observar o contido no §1º do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, que exige expressa manifestação sobre o laudo produzido pela perícia do INSS quando indeferiu ou não prorrogou o benefício.
No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito judicial “indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando”.
Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil).
Aceitando o encargo deverá designar dia e hora para realização da perícia, devendo informar a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi do artigo 474 do NCPC.
Em seguida, intime-se a parte autora para, na data e hora marcadas, comparecer ao local de perícia munida de todos os exames, atestados e laudos médicos de que, eventualmente, dispuser.
Intime-se o réu.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º NCPC).
No mesmo prazo, o INSS deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos.
Após, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução no. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, no importe de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais).
Em seguida, voltem conclusos. -
22/05/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/05/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/05/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/02/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 17:33
Decisão interlocutória
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14/10/2024 17:30
Juntada de peças digitalizadas
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15/08/2024 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2024 16:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO - EXCLUÍDA
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29/05/2024 16:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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29/05/2024 10:30
Juntada de Petição
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28/05/2024 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/05/2024 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 16:09
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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