TRF2 - 5017672-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:40
Baixa Definitiva
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15/09/2025 11:40
Transitado em Julgado - Data: 13/09/2025
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13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017672-87.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA CLARA GARCIA DE MORAIS MENDESADVOGADO(A): PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB SP319062)SENTENÇAIsto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se. -
27/08/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 12:50
Extinto o processo por negligência das partes
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27/08/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017672-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA CLARA GARCIA DE MORAIS MENDESADVOGADO(A): PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB SP319062) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao contido na Capa dos Autos, esclareço à parte autora que este Juízo é físico.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de inscrição no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - com dados atualizados e inscrição ativa contemporânea à data do requerimento administrativo, tendo em vista ser requisito obrigatório para concessão e manutenção de benefício assistencial de prestação continuada.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora, ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga ao Advogado de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos.
Intime-se, ainda, pelo mesmo prazo supracitado, para que esclareça ao Juízo se foi submetida pelo INSS à perícia médica.
Em caso positivo, informe EXPRESSAMENTE se teve reconhecida a condição de pessoa com deficiência (requisito para concessão do benefício pleiteado) pela autarquia; Por fim, nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça ao juízo se pretende a realização de perícia médica.
Em caso positivo, emende a petição inicial, a fim de complementar a causa de pedir informando EXPRESSAMENTE em qual especialidade médica pretende seja realizada a perícia judicial.
Ressalte-se que, conforme pacificado pela jurisprudência, doença não se confunde com incapacidade.
Assim, não basta que a parte se limite a indicar determinada especialidade médica; deve demonstrar a necessidade da perícia em determinada especialidade à luz da sua causa de pedir, evitando-se, com isso, que o Juízo determine o agendamento de exame pericial em especialidade requerida pela parte, mas não condizente com os fatos que levaram ao ajuizamento da inicial. A opção por mais de uma especialidade incorrerá na análise por clínica médica. Com o integral cumprimento, cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos. -
02/07/2025 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2025 11:42
Despacho
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16/06/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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